Portaria DISTEC nº 2 de 28/04/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 mai 2009

Institui a Norma Técnica nº 28/2007/DISTEC, que dispõe sobre credenciamento de empresas e profissionais e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, nos termos dos art. 4º, da Lei complementar nº 45, de 3 de abril de 2006, combinado com o art. 2º, inciso XVII, e art. 35 da Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Institui a NORMA TÉCNICA nº 28/2007/DISTEC, dispondo sobre credenciamento de empresas e profissionais, na forma do ANEXO a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 29/2007/DISTEC, de 24 de setembro de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cel. ADMIVAIR SILVA BORGES

Comandante-Geral

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 002/2009/DISTEC, de 28 de abril de 2009. NORMA TÉCNICA Nº 28/2007/DISTEC CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E PROFISSIONAIS 1. OBJETIVO

Estabelecer os requisitos e exigências para credenciamento, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, de pessoas físicas e jurídicas:

a) Que executam serviço de venda, manutenção e recarga de extintores de incêndio;

b) Que atuam na formação de brigada de incêndio;

c) Que atuam na formação de bombeiro profissional civil;

d) Responsáveis pela elaboração e execução de projetos e sistemas de prevenção, combate a incêndio e pânico.

2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Para compreensão desta Norma Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

2.1. Lei Complementar nº 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências.

2.2. Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins.

2.3. NBR 14276 - Programa de brigada de incêndio.

2.4. NBR 14608 - Bombeiro profissional civil.

2.5. NR 23 - Ministério do Trabalho e Emprego.

2.6. Lei nº 8.078, de 11.10.1990 - Código de Defesa do Consumidor.

2.7. Lei nº 5.194, de 24.12.1966, que regula o exercício das profissões do engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo e dá outras providências.

2.8. Resolução nº 218, de 29.06.1973, do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

2.9. Resolução nº 359/1991, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

3. DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes na NORMA TÉCNICA Nº 003/DISTEC e adicionalmente as seguintes definições:

3.1. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: documento que define para efeitos legais o(s) responsável(eis) técnico(s) pela obra/serviço.

3.2. Bombeiro Profissional Civil ou Bombeiro Particular: pessoa que executa atividades na área de segurança contra incêndio e pânico, pertencente a uma empresa prestadora de serviço de bombeiros profissional civil credenciada junto ao CBMTO ou da própria administração do estabelecimento, possuidora do curso de formação, comprovado através de certificado nominal por empresa formadora de bombeiro profissional civil credenciada junto ao Corpo de Bombeiros ou certificado de formação expedido pelo Corpo de Bombeiros do Tocantins.

3.3. Brigada de Incêndio: grupo organizado de pessoas do quadro de pessoal do estabelecimento ou por bombeiro profissional civil, treinadas e capacitadas para executarem atividades na área de segurança contra incêndio e pânico e primeiros socorros, bem como desenvolver e manter uma mentalidade prevencionista na empresa.

3.4. Credenciamento: registro de empresas e profissionais junto ao CBMTO.

3.5. Empresa Formadora de Bombeiro Profissional Civil: empresa credenciada pelo CBMTO para executar atividades de formação e atualização de bombeiro profissional civil e brigada de incêndio, obedecendo aos currículos básicos e carga horária mínima estabelecida pelo CBMTO.

3.6. Organismo de Certificação de Produtos - OCP: são organismos que conduzem e concedem a certificação de conformidade de produtos, com base nos regulamentos técnicos ou norma nacionais, regionais ou internacionais.

4. APLICAÇÃO

4.1. Esta Norma Técnica aplica-se a pessoas físicas e jurídicas que atuam no âmbito do Estado do Tocantins:

a) Nas atividades de fabricação, comercialização, manutenção e recarga de extintores de incêndio;

b) Na formação e recapacitação de bombeiro profissional civil e brigada de incêndio;

c) Na elaboração e execução de projetos e de sistemas de prevenção, combate a incêndio e pânico.

5. DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO CBMTO

5.1. O Corpo de Bombeiros Militar procederá à análise do processo objetivando o credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser renovado por períodos sucessivos, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Norma Técnica.

5.1.1. A validade do credenciamento será de 12 meses, será contada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.

5.1.2. Independentemente da data do credenciamento, sua validade encerra-se ao final de cada exercício.

5.1.3. As pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos conselhos regionais de engenharia e arquitetura terão o prazo de até 31 de março de cada exercício para apresentar, junto ao setor de credenciamento, a comprovação da quitação da anuidade que os habilita ao exercício da profissão.

5.1.3.1. A não apresentação da comprovação da quitação da anuidade referida em 5.1.3 implicará no descredenciamento do profissional ou empresa junto ao CBMTO, observado o disposto no item 8 e seus subitens.

5.2. O processo para o fim de credenciamento de pessoas jurídicas e pessoas físicas, junto ao CBMTO, que realizam atividades de prevenção contra incêndio e pânico, observará o seguinte:

5.2.1. Credenciamento de pessoas jurídicas:

5.2.1.1. Atividades de fabricação, comercialização, manutenção e recarga de extintores de incêndio:

a) Pasta conforme disposição contida na NORMA TÉCNICA Nº 001/DISTEC;

b) Requerimento de credenciamento;

c) Cópia do Certificado de Vistoria do CBMTO para funcionamento ou equivalente do Corpo de Bombeiros da unidade da federação em que se localiza a empresa;

d) Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento;

e) Cópia autenticada do certificado de conformidade do Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou do INMETRO;

f) Cópia do alvará de funcionamento municipal;

g) Certidão negativa quanto à dívida ativa do município, do Estado e da União;

h) Cópia autenticada do contrato social, com descrição de atividade, devidamente registrado na junta comercial do estado ou em órgão competente;

i) Cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.

5.2.1.2. Empresas que atuam na formação e recapacitação de bombeiro profissional civil e brigada de Incêndio:

a) Pasta conforme disposição contida na NORMA TÉCNICA Nº 001/DISTEC;

b) Requerimento próprio de credenciamento;

c) Cópia do Certificado de Vistoria do CBMTO para funcionamento, ou habite-se ou equivalente do Corpo de Bombeiros do Estado em que se localiza a empresa;

d) Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento;

e) Cópia do Alvará de Funcionamento Municipal;

f) Cópia autenticada do contrato social, com descrição de atividade, devidamente registrado na junta comercial da unidade federada ou em órgão competente;

g) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

h) Declaração do responsável técnico e dos instrutores/professores, afirmando que presta serviço à empresa a ser credenciada;

i) Reconhecimento de firma de todas as assinaturas do proprietário e do responsável técnico;

j) Relação nominal do quadro de instrutores com os respectivos currículos, bem como cópia do certificado de conclusão que os habilite a instruir os alunos;

k) Apresentação de grade curricular com a respectiva carga horária dos cursos de formação oferecidos;

l) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Município, do Estado e da União;

m) Cópia do registro dos instrutores civis emitido por conselho regional competente ou pelo Ministério do Trabalho, em caso de instrutor militar deve apresentar cópia da carteira de identidade profissional;

n) Cópia do CPF e RG dos instrutores;

o) Cópia autenticada de documento de cada instrutor, que comprove formação em Prevenção e Combate a Incêndio e Técnica de Emergência Médica, conforme previsto nesta Norma e na NORMA TÉCNICA Nº 12/DISTEC.

p) Cópia do Certificado de Vistoria do CBMTO para funcionamento ou equivalente do Corpo de Bombeiros da unidade da federação em que se localiza a empresa.

5.2.1.3. Empresas que atuam na elaboração e execução de projetos e sistemas de prevenção, combate a incêndio e pânico:

a) Pasta conforme NORMA TÉCNICA Nº 001/DISTEC;

b) Requerimento de credenciamento;

c) Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento;

d) Cópia autenticada do registro da empresa no CREA;

e) Uma foto 3x4 do responsável(is) técnico(s);

f) Cópia do CPF e RG do responsável(is) técnico(s);

g) Reconhecimento de firma de todas as assinaturas dos profissionais;

h) Reconhecimento de firma de todas as assinaturas do proprietário;

i) Comprovante de endereço da empresa;

j) Cópia autenticada do contrato social, com descrição de atividade, devidamente registrado na junta comercial do estado ou em órgão competente;

k) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

l) Certidão de registro e quitação junto ao CREA;

m) Cópia do Certificado de Vistoria do CBMTO para funcionamento ou equivalente do Corpo de Bombeiros da unidade da federação em que se localiza a empresa.

Notas:

(1) A taxa de credenciamento de pessoa jurídica permite apenas o credenciamento de um profissional.

(2) Caso a empresa necessite credenciar mais de um profissional, deve pagar uma taxa de pessoa física para cada profissional com os documentos previstos no item 5.2.2.

5.2.2. Credenciamento de Pessoas Físicas:

5.2.2.1. Dos profissionais que atuam na elaboração e execução de projetos e sistemas de prevenção, combate a incêndio e pânico:

a) Pasta conforme NORMA TÉCNICA Nº 001/DISTEC;

b) Requerimento de credenciamento;

c) Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento;

d) Cópia da carteira de identidade profissional do CONFEA/CREA;

e) Uma foto 3x4;

f) Cópia do CPF e RG;

g) Reconhecimento de firma de todas as assinaturas;

h) Comprovante de endereço;

i) Certidão de registro de quitação junto ao CREA.

5.2.2.2. Dos profissionais que atuam na formação e recapacitação de brigada de incêndio:

a) Pasta conforme NORMA TÉCNICA Nº 001/DISTEC;

b) Requerimento de credenciamento;

c) Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento;

d) Uma foto 3x4;

e) Cópia do CPF e RG;

f) Cópia do registro para profissionais civis emitido por conselho regional competente ou pelo Ministério do Trabalho;

g) Em caso de instrutor militar apresentar cópia da carteira de identidade profissional;

h) Cópia autenticada de documento de cada instrutor, que comprove formação em prevenção e combate a incêndio e técnica de emergência médica, conforme previsto nesta Norma e na NORMA TÉCNICA Nº 12/DISTEC.

6. COORDENAÇÃO E CONTROLE

6.1. A solicitação de credenciamento será protocolada nos setores de serviços técnicos, pelo próprio responsável técnico para os casos de pessoas físicas e pelo proprietário para os casos de pessoa jurídica e/ou mediante procuração autenticada em cartório acompanhada dos documentos constantes no item 5.

6.2. O credenciamento terá a validade do ano em exercício, sendo que os profissionais e empresas vinculadas aos conselhos regionais de engenharia e arquitetura terão até o dia 31 de março de cada exercício para fazer o recredenciamento.

6.3. O Órgão Gestor de Serviços Técnicos atualizará e disponibilizará no endereço eletrônico oficial do CBMTO a lista de pessoa física e jurídica credenciadas.

6.4. Será de responsabilidade de cada regional de serviços técnicos o credenciamento das empresas e profissionais mencionados nesta Norma, que se instalarem na sua região de atuação, sendo que, para controle e divulgação, serão encaminhadas ao Órgão Gestor de Serviços Técnicos o relatório contendo os dados cadastrais.

6.5. A pessoa física ou jurídica estará em condições de executar as atividades definidas nesta Norma imediatamente após o credenciamento.

6.6. As pessoas físicas ou jurídicas credenciadas devem atuar somente nas atividades para a qual foram credenciadas.

6.7. A qualquer tempo, o CBMTO poderá realizar diligências para verificação da documentação apresentada para o credenciamento.

7. RECREDENCIAMENTO

7.1. Para o recredenciamento anual das pessoas físicas e jurídicas deverão ser apresentados somente os documentos susceptíveis de renovação por terem validade anual, comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento e cópia de comprovante de endereço.

8. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO

8.1. A constatação de qualquer irregularidade de profissionais e empresas credenciados será objeto de notificação por parte do CBMTO, onde será descrito os itens notificados e o prazo regulamentar para cumprimento das exigências contidas na notificação.

8.2. O prazo a que se refere o item 8.1 será de 30 dias, a contar da data da notificação recebida pelo responsável.

8.3. Decorrido o prazo regulamentar de 30 dias e não sanada a irregularidade o CBMTO suspenderá o credenciamento, mediante comunicando ao interessado.

8.4. A suspensão do credenciamento impedirá a pessoa física ou jurídica de desenvolver as atividades até que sejam sanadas as irregularidades.

8.5. O profissional ou empresa credenciado que for notificado por mais de três vezes num período de um ano terá o seu credenciamento cancelado por um período de 12(doze) meses.

8.6. Ocorrendo o cancelamento do credenciamento a pessoa física ou jurídica poderá solicitar novo credenciamento, logo após o cumprimento do prazo de cancelamento conforme item 8.5 ou para os demais casos quando sanadas todas as irregularidades constadas na notificação que motivou o descredenciamento e cumprido as exigências estabelecidas nesta Norma Técnica.

8.7. Os profissionais e empresas vinculadas aos conselhos de Engenharia e Arquitetura, Ministério do Trabalho ou Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou do INMETRO, que forem impedidos de exercer tais funções serão descredenciados imediatamente pelo CBMTO;

8.8. O cancelamento/suspensão do credenciamento determinados através de ordem judicial suspendem imediatamente o credenciamento.

8.9. O cancelamento/suspensão do credenciamento determinados através de ordem judicial suspendem imediatamente o credenciamento.

8.10. O cancelamento/suspensão do credenciamento não exime o responsável das multas previstas na Lei nº 1.787/2007.

9. DOS RECURSOS

9.1. A pessoa física ou jurídica poderá apresentar recurso, por intermédio de representante legal da empresa, observando-se os prazos especificados na Lei nº 1.787/2007.

9.1.1. O recurso não tem efeito suspensivo sobre o ato de suspensão ou cancelamento do credenciamento.

10. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

10.1. As empresas e profissionais permanecerão credenciados durante o período de validade do CCR, que não deverá exceder para empresas de venda, manutenção e recarga de extintores, o vencimento do Certificado do OCP ou do INMETRO, limitado ao período máximo de um ano.

10.2. Finalizado o prazo de validade do CCR, a empresa ou profissional será excluído automaticamente, sendo recredenciada após a emissão de novo CCR.

10.3. Qualquer irregularidade verificada pelo CBMTO nos produtos, serviços e/ou nos aparelhos e instrumentos das empresas será comunicada de imediato aos demais órgãos responsáveis, para as providências legais cabíveis.

10.4. Fica vedado o credenciamento dos militares da ativa do CBMTO e dos servidores civis lotados ou a serviço, mesmo que em caráter temporário, na Diretoria de Serviços Técnicos ou em suas regionais.

10.5. Para efeito de certificação, o CBMTO não aceitará extintores novos, manutenidos ou recarregados fornecidos por empresas não credenciadas pela Corporação.

10.6. A empresa de manutenção e recarga de extintores poderá ter postos de vendas de extintores novos, manutenidos ou recarregados pela própria empresa, devendo, para tanto, estar devidamente credenciada pelo CBMTO.

10.7. O CCR será concedido individualmente para cada local em que é realizado o serviço de manutenção ou recarga. As filiais das empresas que realizam manutenção ou recarga de extintores deverão possuir CCR próprio e independente do CCR emitido à matriz.

10.8. Qualquer alteração de endereço, de razão social ou de outros documentos previstos nesta Norma deverá ser comunicada de imediato ao órgão encarregado pelo credenciamento, apresentando o documento alterado para atualização do cadastro.

10.9. O CBMTO poderá, a qualquer tempo, inspecionar as instalações da empresa e seus equipamentos e serviços, a fim de verificar o fiel cumprimento das exigências prescritas na legislação aplicável.

10.10. Sempre que houver necessidade de inspeção ou ensaio de funcionamento nos equipamentos da empresa de extintores de incêndio, por parte dos vistoriadores em ações de fiscalização, a empresa arcará com o ônus da reposição do material.

10.11. O brigadista ou o bombeiro profissional civil só pode exercer essa função se possuir o Atestado de Formação emitido por empresa ou profissional credenciado junto ao CBMTO.

10.12. A formação, treinamento e recapacitação da brigada de incêndio e do bombeiro profissional civil deve atender às exigências contidas nesta Norma e na NORMA TÉCNICA Nº 12/DISTEC.

10.13. Os casos omissos serão decididos pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins.

APÊNDICE "A" À NORMA TÉCNICA Nº 28/2007/DISTEC REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA APÊNDICE "B" À NORMA TÉCNICA Nº 28/2007/DISTEC REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA APÊNDICE "C" À NORMA TÉCNICA Nº 28/2007/DISTEC DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL