Portaria SEAPA nº 2 de 26/01/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jan 2009

Define parâmetros para emissão do Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica - CQCT, aos produtores de leite participantes do PróLeite.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o Parágrafo único, inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 29.810, de 9 de dezembro de 2008, parâmetros essenciais para emissão do Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica - CQCT, aos produtores participantes do Pró-Leite e integrantes da ação "Nosso Leite" do Programa Vida Melhor.

Art. 2º Para fornecimento de leite ao programa, será exigido o cumprimento previsto nos parágrafos e incisos deste artigo.

§ 1º Com relação à sanidade do rebanho bovino:

I - vacinação semestral do todo plantel contra Febre Aftosa;

II - vacinação anual de todos os animais suscetíveis contra Raiva;

III - vacinação contra brucelose de todas as fêmeas bovinas com idade entre 3 e 8 meses;

IV - apresentar exame negativo para Brucelose de todos os animais suscetíveis;

V - apresentar teste negativo para Tuberculose de todos os animais suscetíveis.

§ 2º Com relação às instalações para ordenha:

I - possuir curral de espera cimentado;

II - ter sala de ordenha coberta, piso cimentado e disponibilização de água.

II - lavar e desinfetar as tetas dos animais ordenhados;

III - filtrar e acondicionar corretamente o leite;

IV - ter condições de manter o produto sob refrigeração ou meios de entregar o leite na plataforma da indústria em até 2 horas após a ordenha;

V - realizar, a cada ordenha, teste para detecção de mastite.

Art. 3º O produtor que não comprovar o atendimento as exigências constantes do art. 2º, no prazo de seis (06) meses a contar do início do fornecimento de leite, terá seu certificado suspenso e será desligado do programa.

Art. 4º Atribuir à Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária - DDV, unidade da estrutura orgânica da Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária - SDS, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA-DF, a fiscalização e o controle do padrão sanitário dos rebanhos no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Nos termos do art. 6º, § 3º, do Decreto nº 29.810, de 9 de dezembro de 2008, compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, vinculada a SEAPA-DF, prestar assistência técnica aos produtores participantes do Pró-Leite, no âmbito do Distrito Federal, visando assegurar o cumprimento às normas, a eficiência do sistema produtivo e a qualidade do leite.

§ 2º Compete a SEAPA-DF e a EMATER-DF, por meio de comissão técnica designada mediante ato conjunto, conforme autorização manifestada no ato de solicitação de inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, vistoriar as unidades produtoras dos participantes do Pró-Leite, localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE, a fim de assegurar o cumprimento às normas e a qualidade do leite.

Art. 5º As instruções e recomendações dos responsáveis pela vistoria e assistência técnica, conforme previsto no art. 4º deste ato, deverão ser plenamente cumpridas pelos produtores integrantes do Pró-Leite.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

DILSON RESENDE DE ALMEIDA