Portaria ICMBio nº 2 de 01/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 1,89ha (um hectare e oitenta e nove ares) denominada "Santuário Rã-Bugio I", localizada no Município de Guaramirim, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE criado pela Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2007, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007,

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA nº 02026.002580/06-19, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 1,89ha (um hectare e oitenta e nove ares) denominada "Santuário Rã-Bugio I", localizada no Município de Guaramirim, Estado de Santa Catarina, de propriedade de Elza Nishimura Woehl e Germano Woehl Junior, constituindo-se parte integrante da Fazenda Santuário Rã-Bugio II, registrada sob o registro nº R-6- 415 da matrícula nº 415, livro nº 191, folha ou ficha nº 182, de 24 de agosto de 1994, no Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim/SC.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Santuário Rã-Bugio I, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º Área da RPPN: Inicia-se a descrição desse perímetro no PP-0 de coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), meridiano central -51º W. Gr., datum horizontal SAD 69, X=703511.666 Y=7074373.303, localizado ao extremo norte de referida propriedade. Deste ponto segue a com azimute de 157º38'05" e com Distância de 167,00 m, confrontando com terras de Sebastião Daniel Pereira até o ponto P1 de coordenadas X=703575.191 Y=7074218.858, deste segue margeando a estrada rural denominada Rio da Prata por uma distância de 10,37 m, até encontrar o ponto P2 de coordenadas UTM X=703565.302 Y=7074215.682, de onde segue pelo azimute 264º27' 19" e uma distância de 46,84 m, até o ponto P3 de coordenadas UTM X=703518.676 Y=7074211.155, seguindo desse ponto com azimute de 183º48'30" e distância de 18,00 m, até encontrar o ponto P 4 de coordenadas UTM X=703517.494 Y=7074193.190, desse com azimute de 125º09'08" e distância de 35,15 m, até encontrar o ponto P5 de coordenada UTM X=703546.231 Y=7074172.940, que está localizado na estrada rural, seguindo pela mesma por uma distância de 81,88 m ate encontrar o ponto P6 de coordenadas X=703524.980 Y=7074094.540, de onde segue com azimute de 336º16'15" e distância de 250,00 m, tendo como confrontante o Sr. Álvaro Watzko, até o ponto P7 de coordenadas X=703419.534 Y=7074334.422 e por fim segue com azimute de 67º07'11" com distância de 100,00 m, confrontando com terras Germano Woehl Junior, chegando até o PP-0 de onde inicia-se e encerra a descrição deste perímetro.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO