Portaria ICMBio nº 2 de 22/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2007

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "Reserva Fazenda Bonito de Cima VI", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, criado pela Medida Provisória nº 366, de 26 de abril de 2007, no uso das atribuições previstas no art. 19 inciso I do Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e,

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que a regulamentou; e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02015.005976/2005-58, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 7,85 ha (sete hectares e oitenta e cinco ares), denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA VI", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, Cincinato Guimarães, Matilde Araújo Amaral Guimarães e Ana Maria Guimarães, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Bonito de Cima, registrada sob o registro nº 1, da matrícula de número 14.702, livro 2 AAAH, folha 153, de 14 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Coromandel/MG.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Bonito de Cima VI tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Vértice 55, cravado no limite da confrontação das propriedades de Valdir Pereira Borges e Ana Maria Guimarães, elaborado sob DATUM - SAD 69, MC -45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 46º 57'44,64685"W e Longitude 18º 30'38,35546"S com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E) e Norte (N), E= 292.827,8500 e N= 7.952.182,3951, com Azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste vértice, segue com azimute de 92º19'56" e distância de 758.36 m, até o Vértice 37, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 55 ao 37 com Ana Maria Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E= 293.585,5844 e N= 7.952.151,5331, deste, com Azimute de 201º18'51" e distância de 67.43 m, chegando ao Vértice 38, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 37 ao 38 com Salgueiro. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E= 293.561,0739 e N= 7.952.088,7129, deste, com Azimute de 264º17'38" e distância de 421.12 m, chegando ao Vértice R9, situado na linha de divisa, deste Vértice a linha perimétrica segue, E= 293.142,0363 e N= 7.952.046,8430, deste, com Azimute de 272º44'54" e distância de 264.75m, chegando ao Vértice 54, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 38 ao 54 com Cincinato Guimarães e Outra. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E= 292.877,5880 e N= 7.952.059,5380, deste, com Azimute de 337º 57'35" e distância de 132,54m, chegando ao Vértice 35, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 54 ao 55 com Valdir Pereira Borges.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO