Portaria CNCMB nº 2 de 24/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2007
Autoriza a coleta, colheita e comercialização de ostras e vieiras nos municípios de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçú.
O COORDENADOR-GERAL DO COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES (CNCMB), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.564, de 19 de outubro de 2005, Portaria SEAP/PR nº 127 de 31 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.006941/2003-88,
Considerando a baixa concentração de algas nocivas nas áreas de cultivo na região de Santa Catarina;
Considerando a ausência de toxinas na carne de ostras e vieiras de cultivos da região afetada;
Considerando a presença de toxinas na carne de mexilhões na região afetada;
Considerando a necessidade de resguardar a saúde do consumidor e a imagem dos produtos da maricultura catarinense.
RESOLVE
Art. 1º Autorizar a coleta, colheita e comercialização de ostras e vieiras nos municípios de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçú.
Art. 2º Manter a proibição, por prazo indeterminado, da coleta, colheita de mexilhões e berbigões nos municípios de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçú, com exceção das condições dispostas no art. 5º.
Art. 3º Manter a proibição, por prazo indeterminado, da comercialização de mexilhões e berbigões nos municípios de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçú, independentemente de sua origem.
Art. 4º Proibir, em todo o território nacional, a comercialização de mexilhões e berbigões provenientes de áreas de coleta e cultivo nos municípios de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçú, com exceção de mexilhões e berbigões que tenham sido colhidos ou coletados dentro das condições dispostas no art. 5º.
Art. 5º Permitir a colheita, coleta de mexilhões e berbigões provenientes de áreas de cultivo ou extração mantidas por empresas ou produtores individuais que possuam um programa de monitoramento da água e da carne de moluscos bivalves, e com resultados de amostra de mexilhões e berbigões cujos resultados tenham sido negativos para a presença da toxina DSP.
§ 1º A comercialização de mexilhões e berbigões que forem oriundos de coleta e colheitas permitidas sob as condições do caput somente poderá ser realizada fora da área de abrangência discriminada no art. 2º.
Art. 6º A presente medida será revogada mediante resultados de análises que demonstrem condições sanitárias para a comercialização e o consumo dos mexilhões e berbigões em todo o território nacional, independentemente de sua origem, mediante a aprovação do CNCMB.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELIPE MATARAZZO SUPLICY