Portaria CFESS nº 2 de 20/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2005

Determina a intervenção do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região, com jurisdição no Estado de São Paulo.

O Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, principalmente com fundamento no art. 79 a 82 do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, instituído pela Resolução CFESS nº 469/2005; Considerando o conhecimento da situação em que se encontra o CRESS da 9ª Região atualmente, em face à concessão de liminar no mandado de segurança nº 2005.61.00.008081/0, impetrado por David Pereira Cruz, perante a 21ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado São Paulo; Considerando que a medida liminar, concedida no mandado de segurança acima referido veio a determinar a suspensão da posse da nova direção eleita no CRESS da 9ª Região, para cumprimento de mandato 2005/2008, que passaria a exercer suas atribuições legais e regimentais a partir do dia 16 de maio de 2005; Considerando, ainda mais, a expiração do mandato da direção anterior do CRESS da 9ª Região/gestão 2002/2005, em 15 de maio de 2005; Considerando que, em razão de tais fatos, o CRESS da 9ª Região encontra-se em situação de vacância total de cargos de sua direção, estando totalmente acéfalo e impossibilitado de cumprir as atribuições legais e regimentais que justificam a sua existência; Considerando que os órgãos de fiscalização do exercício profissional são autarquias federais, criados por lei, dotados de personalidade jurídica de direito público, possuindo funções de natureza pública que necessitam de solução de continuidade, de forma a não gerar prejuízos para seus jurisdicionados; Considerando que o CRESS da 9ª Região, deve praticar atos administrativos essenciais a sua função, bem como orientar a direção da atuação de seus funcionários na execução e operacionalização de suas atribuições; Considerando, que compete e, sobretudo, é dever do CFESS intervir nos Conselhos Regionais de Serviço Social para assegurar o cumprimento das Leis, das Resoluções e demais instrumentos normativos; bem como para assegurar o cumprimento da decisão judicial em questão e para restabelecer a normalidade administrativa financeira do Regional, com fundamento nos incisos I; II e III do art. 79 do vigente Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando, finalmente, a decisão do Conselho Pleno do CFESS em reunião realizada em 19 de maio de 2005, que por unanimidade de votos decidiu intervir no Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região/ CRESS São Paulo; RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR a intervenção do CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região de forma a assegurar o restabelecimento de sua normalidade administrativa e financeira; do cumprimento das leis e Resoluções do conjunto CFESS/CRESS e do cumprimento de decisão judicial, ficando autorizado a praticar todos os atos necessários para assegurar a normalidade da execução dos procedimentos internos e de atribuição do Regional.

Art. 2º A intervenção perdurará até a posse da Diretoria Provisória eleita e, para tanto, deverá ser convocada Assembléia Extraordinária da categoria jurisdicionada no CRESS da 9ª Região, para escolha de seus membros, em conformidade com os critérios e exigências previstas pelo art. 12 e seguintes da Consolidação das Resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS nº 378/98.

Art. 3º Nos termos da disposição do art. 81 do vigente Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, fica nomeada a Comissão Interventora na pessoa das seguintes Conselheiras do CFESS Ana Cristina Muricy de Abreu - CRESS 5ª Região nº 01024, Ruth Ribeiro Bittencourt - CRESS 3ª Região nº 025/78, Simone de Almeida - CRESS 6ª Região nº 1944.

Art. 4º A Comissão Interventora é empossada, neste ato, e fica incumbida de praticar todos os atos necessários no âmbito do CRESS da 9ª Região, para assegurar a normalidade administrativa e financeira do Regional e assegurar o cumprimento dos instrumentos normativos e das leis.

Art. 5º A assessoria jurídica, dirigida à Comissão Interventora, será prestada pela advogada do CFESS Sylvia Helena Terra.

Art. 6º Todos os custos e estrutura para que a Comissão possa exercer suas atividades, serão arcados pelo Conselho Federal de Serviço Social.

Art. 7º Os funcionários, assessores, colaboradores e outros do Conselho Regional de Serviço da 9ª Região deverão fornecer à Comissão Interventora todas as informações, documentos, esclarecimentos, toda vez que suscitada, informalmente ou formalmente, para tal.

Art. 8º A Comissão Interventora do CFESS, ao final da intervenção, elaborará um relatório contendo todos os atos praticados e fundamento de cada decisão, remetendo cópia à Direção do CRESS da 9ª Região, e submetendo-o a apreciação do Conselho Pleno do CFESS.

Art. 9º Todos os atos praticados pela Comissão Interventora, além de fundamentados, deverão ser registrados formalmente, arquivados no CRESS da 9ª Região, nos setores competentes, e deverão compor o expediente de intervenção do CFESS, cujo original ficará em posse do CFESS e a cópia do CRESS da 9ª Região.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser dada ampla publicidade de seus termos à categoria, inclusive com a sua afixação na sede do CRESS da 9ª Região e de suas Seccionais.

ELISABETE BORGIANNI

Presidente do Conselho