Portaria SEFAZ nº 2-R DE 12/01/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 jan 2005

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃODAS RECEITAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O  Secretário  de  Estado  da Fazenda do Espírito Santo no uso de  suas   atribuições  legais,  que  lhe são  atribuídas  pelo  art.  148  da Constituição  do  Estado  do  Espírito Santo  e  com  base  no  art.  37  do Decreto n.º 879-N de 25 de agosto de 1976,

RESOLVE:

Do Objeto

Art. 1º. O objetivo dessas normas é estabelecer  condições  para  seleção e  credenciamento  de  Instituições Bancárias regularmente constituídas, para  prestação  de  serviços  de arrecadação  das  receitas  em  favor do Estado do Espírito Santo e demais órgãos e entidades da administração direta  e  indireta,  consoante  os critérios,  termos  e  condições estabelecidos na presente Portaria.

Parágrafo  único.  As  eventuais dúvidas  relativas  às  presentes normas  serão  esclarecidas  aos interessados,  pelos  membros  da Comissão Permanente de Licitação da SEFAZ,  através  do  envio  de correspondência  endereçada  à Gerência  Técnica  Administrativa  – GETAD  da Secretaria  de  Estado  da Fazenda  do  Espírito  Santo,  situada na  Av.  Jerônimo  Monteiro,  96, Centro, Vitória/ES, nos dias úteis, das 08 às 18 horas.

Das Condições de Participação

Art.  2º.  Poderão  se  credenciar ,  as Instituições Bancárias que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam habilitadas, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a  funcionar com carteira comercial;

II – estejam  regularizados perante as  Fazenda  Municipal,  Estadual, Federal   e  Procuradoria  Geral  da Fazenda Nacional;

III - possuam 01 (uma) agência em, no mínimo, 50% dos municípios do Estado do Espírito Santo ou possuam, no mínimo,  01  (uma)  agência  em 70% dos Estados da Federação. Não serão considerados como agência da Instituição  Bancária  os  agentes recebedores por ela credenciados.

Da Habilitação

Art.  3º.  Os  interessados  deverão apresentar  para  fins  de  credenciamento, documentação comprovando que  preenchem  os  requisitos constantes  do  artigo  anterior ,  bem como,  os  seguintes  documentos, admitindo-se  cópias  autenticadas quando for o caso:

I - Da Regularidade Fiscal:

a)  prova  de  inscrição  no  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se  houver ,  relativo  ao  domicílio  ou sedes da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, na forma da lei;

d)  prova  de  regularidade  relativa  à Seguridade  Social  e  ao  Fundo  de Garantia  por  Tempo de Serviços  -  FGTS;

§ 1º. A documentação acima exigida deverá  ser  entregue,   nos horários de atendimento ao público, de 8 à 18  horas,  de  2ª  a  6ª  feira, Comissão Permanente de Licitação CPL,  na  Secretaria  da  Fazenda  da Estado do Espírito Santo, sito à Av. Jerônimo  Monteiro  96,  1º  anda Centro, Vitória/ES.

Art.  4º.   A  fim  de  habilitar-se arrecadar  os  créditos  do  Estado, Instituição  Bancária  interessada deverá  apresentar  à  Secretaria  da Estado  da  Fazenda  –  SEFAZ/ES, relação  de  seus  estabelecimento com  indicação  dos  respectivo endereços e ao assinar contrato da prestação  de  serviços,  através  de qual  se  disponha  a  exercer atividade  arrecadadora,  com observância das disposições contida na  presente  Portaria  e  instruções complementares,  passará denominar-se Agente Arrecadador .

Do Processo de Credenciamento

Art.  5º.  A  documentação apresentada  será  analisada  pela Comissão  Permanente  de  Licitação que poderá, se for o caso, promove diligências  e  solicitar  informações complementares  que  julgar necessárias,  para  emissão  do relatório.

Art.  6º.  As  Instituições  Bancaria habilitadas  pela  CPL/SEFAZ,  que forem  considerados  aptas  em relatório  conclusivo  emitido  pela Gerência  de  Arrecadação Informática  -  GEARI/SEFAZ passarão  a  constar  de  cadastro específico,  podendo  serem contratadas,  após  realização validação  dos  testes  operacionais com  o  Agente  Centralizador, tecnologia  a  ser  adotada  para transferência de dados será definida pelo Agente Centralizador .

Art. 7º. A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo notificará, por escrito, as Instituições Bancárias  que  forem  considerada aptas  a  prestar  os  serviços  objeto destas  normas,  podendo,  se  lhe(s) for conveniente, promover a referida comunicação através de publicação em Diário Oficial.

Art. 8º. Não serão aceitas alegações futuras,  declarações  de desconhecimento de fatos, estados

partes  ou  detalhes  que impossibilitem  ou  dificultem conclusão dos serviços.

Das Obrigações do Agente Arrecadador e do Agente Centralizador

Art.  9º.  Os  recursos  arrecadado pelos Agentes Arrecadadores  serão repassados  no  primeiro  dia  útil subseqüente ao do recebimento para o  Agente  Centralizador  do  Caixa Único  do  Governo  do  Estado  da Espírito Santo, atendendo disposição contida no Decreto n.º  1.329-R  d 13/05/2004  e  no  art.  148  da Constituição Estadual.

Art. 10. Serão recolhidos através de Documento Único de Arrecadação DUA:

I - tributos estaduais;

II - dívida ativa;

III - multas;

IV - taxas públicas;

V - outros créditos não tributários.

Art. 11. Os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador , deverão:

I  -  receber  as  importâncias consignadas em documento próprio de  arrecadação,  padronizado  pela Secretaria  de  Estado  da  Fazenda, contendo  o  código  de  barras  com base  no  padrão  da  Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;

II  -  autenticar mecanicamente  os pagamentos nos campos próprios, ou emissão  de  documentos  que comprovem  os  recolhimentos  das referidas guias, de modo a identificar o  estabelecimento  recebedor,  a máquina  utilizada,  o  número  da operação,  a  data  e  a  quantia recebida.

III  -  os  Agentes  Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador , diariamente,  por meio  eletrônico  e em intervalos de 30 em 30 minutos, arquivos magnéticos  com  base  no padrão FEBRABAN, possibilitando o repasse da informação à SEFAZ/ES, pelo  Agente  Centralizador,  nos mesmos intervalos de tempo;

IV  -  o  Agente  Centralizador  fará consistência  imediata  de  cada arquivo magnético recebido,  inclusive verificando  o  registro  na  base  da SEFAZ/ES, antes de gerar o retorno/confirmação  das  informações contidas no arquivo magnético para o Agente Arrecadador;

V - o Agente Arrecadador tem até às 24h (horário  limite), do mesmo dia da autenticação do documento, para envio  do  último  arquivo magnético de  arrecadação  ao  Agente Centralizador .

VI  -  após  confirmar  ao  Agente Arrecadador  o  último  arquivo magnético do movimento do dia, o Agente  Centralizador  efetuará  a validação  de  todos  os  documentos recebidos junto a SEFAZ/ES;

VII – o Agente Arrecadador tem até às 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente ao da autenticação do documento  para  efetuar  o  repasse financeiro ao Agente Centralizador;

VIII - o valor do repasse financeiro TED será  igual a soma de  todos os valores  dos  arquivos  magnéticos transmitidos  pelos  Agentes Arrecadadores  e  confirmados  pelo Agente Centralizador;

IX  -  o  atraso  no  envio  do  repasse financeiro  TED  ao  Agente Centralizador,  sujeitará  o  Agente Arrecadador  as  seguintes penalidades cumulativamente:

a) atualização monetária pela taxa Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC  (taxa vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;

b) multa  de  1%  (um  por  cento), sobre  o  valor  não  repassado  ou repassado a menor;

c)  as  penalidades  advindas  pelo atraso  do  repasse  ao  Agente Centralizador  serão  aplicadas  pela Secretaria  de  Estado  da  Fazenda, diretamente ao Agente Arrecadador responsável.

X - o Agente Centralizador repassará os  recursos  financeiros,  ao  Caixa Único do Governo Estadual, de forma consolidada, até às 08:00 horas do segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação;

XI  -  o  atraso  no  envio  do  repasse financeiro ao Caixa Único do Governo Estadual,  sujeitará  o  Agente Centralizador  as  seguintes penalidades cumulativamente:

a) atualização monetária pela  taxa SELIC  (taxa vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;

b) multa  de  1%  (um  por  cento), sobre  o  valor  não  repassado  ou repassado a menor;

c)  as  penalidades  advindas  pelo atraso  do  repasse  ao  Caixa  Único serão  aplicadas  pela  Secretaria  de Estado  da  Fazenda  diretamente  ao Agente Centralizador .

XII  -  o  valor  do  repasse  ao  Caixa Único  do Estado  será  igual a  soma de  todos  os  valores  arrecadados pelos  Agentes  Arrecadadores  para recebimento  e  transferidos  dentro dos horários estabelecidos;

XIII – no mesmo dia do repasse ao Caixa  Único  do  Estado  o  Agente Centralizador deve reter e distribuir, obedecendo  a  legislação  vigente, todas as  receitas estaduais  ficando sob a sua responsabilidade:

§1º.  Reter  a  parcela  destinada  ao FUNDEF  -  Fundo  de Manutenção  e Desenvolvimento  do  Ensino Fundamental  e  de  Valorização  do Magistério, para posterior repasse a Instituição  Oficial  centralizadora desse Fundo;

§2º. Reter e distribuir os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS – Imposto de Circulação e Serviços,   destinados aos Municípios;

§3º.  Reter  e  creditar  a  parcela  de 50%(cinqüenta por  cento) do  IPVA -  Imposto  Sobre  Propriedade  de Veículo  Automotores,   devida  aos Municípios;

§4º. Para documentos do DETRAN/ES,  reter  os  valores  destinados  à multa  de  trânsito  e  seguro obrigatório,  efetuando  o  repasse financeiro aos órgãos favorecidos;

§5º.  Efetuar  outras  deduções  e distribuições atendendo a legislação vigente.

XIV  -  o  Agente  Centralizador encaminhará ainda, no  terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, arquivo  magnético  consolidado contendo  todos  os  documentos arrecadados,  contemplando  os documentos  de  todos  os  Agentes Arrecadadores,  já  devidamente convertidos em DUA;

XV  –  os  documentos  autenticados deverão permanecer  em poder  dos Agentes  Arrecadadores, credenciados  por  06 meses,  após aceitação  do  arquivo  magnético, decorrido  este  prazo,  os  mesmos poderão  ser  inutilizados  pelos Agentes Arrecadadores Art. 12. Os Agentes Arrecadadores contratados,  deverão  promover publicidade,  sem  ônus  para  a Secretaria  de  Estado  da  Fazenda  - SEFAZ,  objetivando  incentivar  o contribuinte a efetuar o pagamento dos créditos estaduais em sua rede de estabelecimentos, sem que haja restrição se o contribuinte é cliente ou não.

Art. 13. Os Agentes Arrecadadores contratados  ficam  cientes  de  que deverão guardar , por si, seus sócios, prepostos, empregados e associados, em relação aos dados,  informações ou  documentos  de  qualquer natureza, exibidos manuseados, ou que,  por  qualquer modo,  venha  a tomar  conhecimento  em  razão  dos serviços que lhe forem confiados, o mais  completo  e  absoluto  sigilo, ficando,  portanto,  por  força  de  Lei civil e criminal, responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.

Dos Repasses

Art. 14. Os recursos recebidos pelo Agente  Arrecadador  serão  transferidos para o Agente Centralizador via Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, da seguinte forma: ·  - CÓDIGO DA MENSAGEM.....: STR 0020 (9 - REPASSE TOTAL) ·  -  ISPB  IF  CREDITADA..........: 28127603 ·  - AGÊNCIA CREDITADA.......: 104 ·  -  CONTA  CREDITADA..........: 10.000.008 ·  -  CNPJ  DO  CLIENTE............: 27.080.571/0001-30 ·  -  NOME  DO  CLIENTE CREDITADO..:  SECRETARIA  DE ESTADO  DA  FAZENDA  DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 15. Os Agentes Arrecadadores ficam obrigados  a  prestar informações  a  respeito  de recebimentos  efetuados  durante  o prazo de até 10 (dez) anos a contar da  data  de  arrecadação  do documento.

Da  Forma  e  Condições  de Pagamento

Art. 16. Fica estabelecida, conforme abaixo,  a  remuneração  pela prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais:

I  –  R$  0,75  (setenta  e  cinco centavos)  por  documento  recebido nos guichês de caixa da Instituição Credenciada, nos canais eletrônicos (auto-atendimento, internet e home office banking);

§ 1º.  A  remuneração  de  que  trata este  artigo  observará  contrato  de prestação de serviços firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES  e  cada  Instituição Credenciada,  obedecida a legislação aplicável;

§ 2º. Serão considerados, para efeito de base de cálculo da remuneração, os  documentos  cuja  arrecadação ocorrer do primeiro até o último dia útil  do  mês  da  prestação  dos serviços, cujas planilhas deverão ser encaminhadas a SEFAZ até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 3º. O Agente Centralizador enviará a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, relatório para conferência e  confirmação  das  planilhas encaminhadas  pelos  Agentes Arrecadadores, contendo o número de autenticações e valores efetuados até  o  10º  (décimo)  dia  do  mês subseqüente.

§ 4º.  O serviço será atestado até o 20º  (vigésimo)  dia,  contados   da entrega  da  planilha,  pelos  Agentes Arrecadadores,  contendo  o  volume de  documentos  recebidos  no mês anterior , e o pagamento efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente,  desde  que  o  quantitativo confira com o apresentado pelo Agente Centralizador .

Art. 17. Os Agentes Arrecadadores não  poderão  receber  créditos  por conta  do  Estado  do  Espírito Santo, previsto no artigo 10 desta Portaria, sem  o  correspondente  documento próprio de arrecadação.

Art. 18. Se já houver autenticado o documento do contribuinte, o Agente Arrecadador não poderá proceder ao estorno do valor recebido.

Art. 19. O recebimento das receitas previstas  mediante  cheques  de outras  Instituições Bancárias,  é  de responsabilidade  do  Agente Arrecadador ,  ressalvados  os  casos em que conste Cláusula Específica no Contrato  de  Prestação  de  Serviços com a Instituição Bancária.

Das Disposições Finais

Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda  –  SEFAZ/ES  nos  casos  de alteração  de  procedimentos comunicará,  através  de  Portaria, ficando  sob a  responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a sua correta aplicação.

Art. 21. O Agente Arrecadador não será responsável pelas declarações, cálculo,  valores,  multa,  correção monetária  e  outros  elementos consignados  no  documento  de arrecadação  sendo,  entretanto,  de sua  inteira  responsabilidade,  a ocorrência das seguintes hipóteses:

I-   arrecadação  em  documento impróprio;

II - documento de arrecadação que contiver emendas ou rasuras;

III  -  arrecadação  em  documento cujo prazo para pagamento já estiver vencido.

IV  -   O  extravio  de  documentos sujeitará  ao  Agente  Arrecadador  a multa  por  documento  extraviado, além de arcar com os encargos legais pelo recolhimento fora do prazo;

Parágrafo único.  A ocorrência das hipóteses,  de  I  a  IV  descritas  nos incisos  acima  sujeitará  o   Agente Arrecadador  a  multa  de  10  (dez) VRTE  -  Valor  de  Referência  do Tesouro Estadual, por documento.

Art.  22.  Ficam  os  Agentes Arrecadadores obrigados a recolher os  valores,  relativos  às  diferenças constatadas  nos  recebimentos  e repasses, apurados pela SEFAZ/ES.

§  1º.  Nos  casos  de  valores arrecadados  não  repassados  ao Estado  no  prazo  previsto  no  inciso VII do art. 11 desta Portaria, ficam os Agentes Arrecadadores   sujeitos ao pagamento de multa e  juros de mora, conforme artigo 11, inciso IX, alíneas  a,  b  e  c  desta  Portaria.  A penalidade será aplicada ao Agente Arrecadador que autenticar o documento;

§ 2º. Pelo atraso no envio do arquivo magnético do Agente Arrecadador ao Agente  Centralizador,  conforme prazos definidos no artigo 11, inciso V,  desta  Portaria,  o  Agente, Arrecadador infrator se sujeitará as seguintes   penalidades: 1,0 VRTE por documento,  limitado  no máximo  a 200 VRTE’s por arquivo.

Art. 23. Os Agentes Arrecadadores não poderão exigir dos contribuintes o cumprimento de  qualquer formalidade não prevista na presente Portaria.

Art. 24. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES providenciará, uma vez firmados os  contratos  de prestação de serviços, a publicação da  relação  dos  Agentes Arrecadadores,  bem  como  outras instruções  necessárias  ao conhecimento dos contribuintes.

Art. 25. A Secretaria de Estado da Fazenda  –  SEFAZ/ES  manterá controle permanente da arrecadação efetuada  pelos  Agentes Arrecadadores,  os  quais  prestarão aos  funcionários  encarregados  e devidamente  credenciados  os esclarecimentos  solicitados, franqueando-lhes documentos, livros e papéis relativos a arrecadação.

Art.  26.  São de  inteira responsabilidade  dos  Agentes Arrecadadores,  todos  os recebimentos  efetuados  através  de agentes  recebedores,  por  eles credenciados.

Art. 27. Os Agentes Arrecadadores, suas  agências  e  seus  agentes recebedores são responsáveis pelas ações  ou  omissões  de  seus funcionários ou prepostos quanto a execução das atividades pertinentes ao  sistema  de  arrecadação  de créditos estaduais conveniados.

Art.  28.  O Agente Arrecadador poderá  ter  o  contrato  rescindido unilateralmente,  independente  das penal idades  aplicáveis,  quando infringir as normas desta Portaria nas seguintes situações:

a)  atrasar  o  envio  do  arquivo magnético  por  03  (três)  vezes  no período de 01 (um) ano;

b) atrasar o repasse dos valores por 03 (três) vezes no período de 01(um) ano.

Art. 29. O não exercício pelas partes de quaisquer  direitos  ou prerrogativas  previstas  neste

instrumento, ou mesmo na  legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade,  não  constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.

Art. 30. Revoga-se a Portaria R n.º 040 de 27 de Agosto de 2004 da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data  de  sua  publicação  pela imprensa oficial.

Vitória/ES,  12 de  Janeiro de 2005

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA