Portaria SECEX nº 2 de 06/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2003

Dispõe sobre as importações brasileiras de tecidos de poliéster enquadrados na Categoria 619 e constantes do Anexo A desta Portaria, originárias da República da Coréia.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 17, de 01.12.2003, DOU 02.12.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Acordo de Têxteis e Vestuário da Organização Mundial de Comércio (OMC), objeto do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2003, da Câmara de Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º No período de 27 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, as importações brasileiras de tecidos de poliéster enquadrados na Categoria 619 e constantes do Anexo A desta Portaria, quando originárias da República da Coréia, serão deduzidas, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dos limites quantitativos estabelecidos no Anexo A desta Portaria.

Art. 2º As importações brasileiras objeto da presente sistemática sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação emitida pelas autoridades competentes da República da Coréia dentro dos limites quantitativos acima mencionados, sendo tomada como base para dedução da cota a data de emissão das Licenças de Exportação.

§ 1º A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e as instruções que constituem o Anexo B desta Portaria, e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para a Categoria.

§ 2º A via I da Licença de Exportação será apresentada pelo importador para fins de concessão da Licença de Importação (LI).

§ 3º A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 3º A SECEX somente autorizará o Licenciamento não automático da Importação de produtos originários da República da Coréia sujeitos à restrição quantitativa quando amparado em Licença de Exportação emitida em conformidade com o disposto no Anexo B desta Portaria.

§ 1º As Licenças de Importação (LI) registradas nesta sistemática deverão estar vinculadas à Licença de Exportação correspondente, por meio da seguinte cláusula:

"Licença de Importação vinculada à Licença de Exportação nº ______, de ______, emitida pela República da Coréia."

§ 2º As Licenças de Importação (LI) deferidas anteriormente a 27 de janeiro de 2003 poderão ser apresentadas pelo importador, para efeito de desembaraço, desacompanhadas das respectivas Licenças de Exportação.

§ 3º No período de 27 de janeiro de 2003 a 26 de fevereiro de 2003, o Licenciamento de Importação poderá ser autorizado sem amparo de Licença de Exportação.

§ 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º supra, as respectivas quantidades não serão deduzidas do limite da cota, exceto quando o embarque das mercadorias tenha ocorrido após 27 de janeiro de 2003.

Art. 4º O embarque no exterior das mercadorias constantes do Anexo A desta Portaria poderá ocorrer anteriormente ao deferimento da correspondente Licença de Importação (LI), exclusivamente quando originárias da República da Coréia.

Art. 5º As Licenças de Importação (LI) amparando a trazida das mercadorias constantes do Anexo A e originárias de outros países, exceto República da Coréia, deverão ser solicitadas previamente ao embarque no exterior.

Parágrafo único. Excetuando-se importações originárias de Taiwan - objeto de Portaria SECEX específica - o importador deverá apresentar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta Secretaria, Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio Brasileira.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2003.

IVAN RAMALHO

ANEXO A

COTA EM KG DA CATEGORIA 619

República da Coréia

NCM 27.01.2003 A 26.01.2004 27.01.2004 A 31.12.2004 (*) 
5407.52.10 15.606.527 15.654.415 
5407.61.00 

(*) - Volume proporcional ao período do 2º ano-cota, tendo como base 16.855.049 kg

ANEXO B

MODELO

1. EXPORTER (NAME, ADRESS, COUNTRY/TERRITORY) ORIGINAL 2. No. 
3. Quota year 4. Category Number 
5. Consignee (name, full adress, country/territory) EXPORT LICENSE TEXTILE GOODS
6. Country/territory of Origin 7. Country of destination
8. Place and date of shipment - Means of transport 9. Supplementary details 
10. DESCRIPTION OF GOODS 11. Quantity 12. FOB Value 
13. VISA BY THE COMPETENT GOVERNMENTAL AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been produced in this country/territory and have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box no. 3 in respect of the category shown in box no. 4
14. Competent Authority (name, full adress, country/territory) SIGNATURE STAMP 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E CONFERÊNCIA

A Licença de Exportação deve ser emitida em dois originais e pode ter cópias adicionais desde que assim identificadas. Deve ser preenchida em Português ou Inglês.

A via I destina-se ao Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, que examinará o pedido de Licença de Importação não Automática - LI.

A via II destina-se à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

O formato da Licença de Exportação será de 210 mm X 297 mm e o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g/m². Cada lado deverá conter marcas d'água para evitar falsificações por processos mecânicos ou químicos.

As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a via II originais como documentos válidos para efeito de importação, em conformidade com as presentes disposições.

Cada Licença de Exportação conterá um número serial próprio, de modo a identificá-la para todo o território da República da Coréia, em ordem seqüencial anual, conforme o modelo COAA/NNNNNNN, sendo:

CO - República da Coréia;

AA - Ano;

03 - Ano-acordo de 27.01.2003 a 26.01.2004;

04 - Ano-acordo de 27.01.2004 a 31.12.2004;

NNNNNNN - número seqüencial, com sete dígitos.

Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicatas emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata conterá a expressão "DUPLICATA" (DUPLICATE), e reproduzirá data e número de série da Licença de Exportação original."