Portaria EAFSC nº 2 de 16/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2003

Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE.

O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002 e no Decreto nº 4.432, de 18.10.2002, resolve:

Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, desta Escola, de acordo com o Anexo desta Portaria.

ALBERTO ACIOLE BOMFIM

ANEXO
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA

O Comitê de Avaliação Docente (CAD) da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE, constituída pela Portaria de nº 111, de 20 de julho de 2002, considerando as determinações contidas na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações da Lei nº 10.405, de 9 de fevereiro de 2002, e no Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001, estabelece os critérios e procedimentos que normatizarão o pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) terá como princípios:

I - o incentivo à docência de forma progressiva;

II - o estímulo à participação em projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, administrativas, pedagógicas, culturais e desportivas que tenham como objetivo a melhoria do desempenho acadêmico na instituição;

III - a valorização da regência de classe;

IV - a adoção de instrumentos de aferição simplificado, que facilite a avaliação semestral e que seja aplicável a todos contingentes previstos pela legislação.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º Fica estabelecida a distribuição da pontuação para efeito de pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, e o constante no Anexo I.

Art. 3º As atividades de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem:

I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 4º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 5º Os professores investidos em Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou de Grupo de Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

Art. 6º Os programas e projetos de interesse da instituição de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 7º A pontuação resultante da avaliação a que se referem os artigos anteriores será considerada exclusivamente para efeito de concessão de Gratificação de Incentivo à Docência (GID), sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO AVALIATIVO

Art. 8º O processo de avaliação docente, que será realizada semestralmente, compreenderá:

I - A verificação pelo Comitê de Avaliação Docente (CAD) da carga horária semanal;

II - Entrega, pelo docente, do relatório das atividades de ensino ao Comitê de Avaliação Docente (CAD), após o visto da chefia imediata;

III - Remessa, pelo docente, ao Comitê de Avaliação Docente (CAD), de documentos comprobatórios de sua participação em programas e projetos de interesse da instituição, nos termos do art. 6º, incisos de I a VII deste Regulamento.

Art. 9º O resultado da avaliação será publicado através de Edital.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 10. Do resultado da sua avaliação individual, o docente terá o prazo de cinco (05) dias úteis para formular recurso ao comitê de Avaliação Docente (CAD).

Art. 11. Em caso de indeferimento do pedido pelo Comitê de Avaliação Docente (CAD), caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de quinze (15) dias.

Parágrafo único. Os recursos previstos nos arts. 10 e 11 deste Regulamento deverão ser apreciados no prazo mínimo de quinze (15) dias, a partir do recebimento.

Art. 12. Os recursos, uma vez interpostos, não suspendem o processamento das avaliações.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A gratificação de que trata a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos vinte e quatro (24) meses; ou

II - o valor correspondente a sessenta por cento (60%) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, quando percebida por período inferior a vinte e quatro (24) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo."

Art. 14. Poderão as entidades representativas dos docentes propor ao Comitê de Avaliação Docente (CAD), alterações no regulamento e critérios da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).

Art. 15. Para efeito de pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), a aferição da pontuação terá periodicidade semestral, efetuando-se da seguinte forma:

I - Primeiro período de avaliação: de março a agosto, com processamento das avaliações em agosto, e efeitos financeiros vigorando de setembro a fevereiro;

II - Segundo período de avaliação: de setembro a fevereiro, com processamento das avaliações em fevereiro, e efeitos financeiros vigorando de março a agosto;

Parágrafo único. Para o ano de 2002, excepcionalmente, o primeiro período de avaliação corresponderá ao período de junho a novembro, com processamento das avaliações em novembro, e efeitos financeiros vigorando de novembro de 2002 a abril de 2003.

Art. 16. As decisões do Comitê de Avaliação Docente (CAD), terão a forma de resolução.

Art. 17. O Comitê de Avaliação Docente (CAD) será constituído por seis membros titulares e seis suplentes, através de Portaria do Diretor Geral e terá a seguinte constituição:

I - Oito representantes dos docentes do Ensino Médio e dos cursos Técnico-profissionais, sendo quatro titulares e quatro suplentes, eleitos pelos seus pares;

II - Quatro representantes designados pelo Diretor Geral, sendo dois titulares e dois suplentes, dentre os docentes da instituição.

§ 1º A eleição para escolha dos representantes do Comitê de Avaliação Docente (CAD) dar-se-á trinta dias antes do término de cada mandato, por iniciativa do Comitê.

§ 2º O mandato dos representantes do Comitê de Avaliação Docente (CAD) terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Excepcionalmente, o mandato dos atuais representantes terá o seu término após a realização da primeira avaliação, que ocorrerá com a publicação deste Regulamento.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente (CAD), cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Art. 19. Este Regulamento entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

São Cristóvão/SE, 30 de janeiro de 2003.

Comitê de Avaliação Docente da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE.

Edimilson da Silva Oliveira, presidente; Clewilson Soares Sobrinho, Gilton das Mercês Santos, Joaquim Tavares da Conceição, Maria Selene Braga Cabral, Maria Zélia Alves Amado, membros efetivos; Alfredo Franco Cabral, Carmem Lúcia Santos, Gilmar Messias Santos, José Antônio Xavier Neto, Maria Eliane de Oliveira Vargas, Rubens Menezes Aragão, membros suplentes.

ANEXO I
PONTUAÇÃO DO DOCENTE EM RAZÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO EM PROJETO/PESQUISA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO

Docentes em regimes de trabalho de dedicação exclusiva, quarenta e vinte horas semanais.  Pontuação  
a) participação do docente em comissão e/ou conselho de caráter permanente 12 pontos 
b) participação do docente em comissão de caráter temporário com duração inferior a um mês 03 pontos por Comissão 
c) participação do docente em comissão de caráter temporário superior a um mês 04 pontos por mês e por Comissão 
d) participação do docente em programa ou projeto de interesse da Instituição 04 pontos por mês e por Programa ou Projeto 
e) produção e Publicação Científica de Conhecimentos Tecnológicos 12 pontos 
Docentes amparados pelo art. 4º, II e III da Lei nº 10.187 e nas condições previstas no § 3º do art. 1º da mesma lei   
a) participação do docente em comissão e/ou conselho de caráter permanente 12 pontos 
b) participação do docente em comissão de caráter temporário com duração inferior a um mês 03 pontos por Comissão 
c) participação do docente em comissão de caráter temporário superior a um mês 04 pontos por mês e por Comissão 
d) participação do docente em programa/projeto de interesse da Instituição no semestre 04 pontos por mês e por Programa ou Projeto 
e) Produção e Publicação Científica de Conhecimentos Tecnológicos 12 pontos