Portaria DPRF nº 2 de 04/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2002

Aprova a Instrução Normativa nº 005/01-CGO, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em razão do fornecimento de autorizações de viagem para fretamento em caráter eventual e/ou turístico no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Substituto no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 102, inciso XIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MJ nº 166, de 16 de fevereiro de 2001 e publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2001, do Sr. Ministro de Estado da Justiça resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 005/01-CGO, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em razão do fornecimento de Autorizações de viagem para fretamento em caráter eventual e/ou turístico no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALTAMIRO SATLHER FILHO

ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA GCO Nº 5

O Coordenador Geral de Operações do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, usando das atribuições legais, conferidas pelo art. 33, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MJ nº 166, de 16 de fevereiro de 2001, do Sr. Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o art. 1º inciso II do Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, bem como o constante do processo nº 08.650.00.3195/2001-96:

Considerando a celebração do convênio nº 004/2001, que faz a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, assistido pela Secretária de Transportes Terrestres, e o Ministério da Justiça, representado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para o desenvolvimento de ações relativas aos Serviços de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros.

Considerando o objetivo de estabelecer diretrizes ao fornecimento de Autorizações de Viagem para Fretamento em caráter Eventual e/ou Turístico no Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, e na realização de suas atribuições:

Resolve:

Baixar a presente instrução para normatizar os procedimentos a serem adotados na concessão das Autorizações de Viagem em caráter Eventual e/ou Turístico, de acordo com a legislação em vigor, conforme segue:

1. DO FRETAMENTO

1.1 DO FRETAMENTO CONTÍNUO - É o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de empregados, bem assim a instituição de ensino ou agremiação estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecida, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes, conforme consta no Capítulo I, Seção I (Das Definições) art. 2º, item III da Norma Complementar nº 018/2001/DTR/MT (Instrução Legal anexa).

1.2 DO FRETAMENTO TURÍSTICO E/OU EVENTUAL - É o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou Órgão com ele conveniado, no caso o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, de acordo com o convênio 004/2001 e com o item IV da Norma Complementar nº 018/2001/DTR/MT (Instrução Legal anexa).

2. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM EVENTUAL OU TURÍSTICA

2.1 A autorização para o transporte contínuo, é concedida pela Secretaria de Transportes terrestres do Ministério do Transporte - STT/MJ.

2.2 As autorizações para transporte Eventual e Turístico, objeto do Convênio 004/2001/MT/MJ, serão fornecidas pelos Chefes da Seção de Policiamento e Fiscalização nas Superintendências de Polícia Rodoviária Federal ou pelos Chefes das Delegacias de Polícia Rodoviária Federal - Del/PRF, mediante requerimento da empresa interessada (anexo I).

2.3 O requerimento para a autorização deverá ser protocolado, em original, nas Superintendências e Delegacias da Polícia Rodoviária Federal.

2.4 O referido requerimento consiste de formulário fornecido às empresas pelo Ministério dos Transportes e que serão substituídos futuramente por formulários do DPRF.

2.4.1 Até segunda ordem da Coordenação Geral de Operações, deverá ser acatado o formulário atualmente fornecido pelo Ministério dos Transportes.

2.4.2 Ao fornecer a autorização, a unidade deverá numerá-la conforme segue:

Se a autorização está sendo fornecida pela 3ª Delegacia da 1ª Superintendência Regional/Goiás.

Nº 0001/2001-1/3 - GO

Se a autorização está sendo fornecida pela Seção de Policiamento e Fiscalização da 1ª Superintendência Regional/Goiás.

Nº 0001/2001-1 - GO

2.4.3 Ao fornecer a autorização, a unidade deverá verificar se os dados da empresa, da nota fiscal e do veículo constantes no Certificado de Registro Cadastral, emitido pela STT/MT, conferem com os dados do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

2.5 Para o fornecimento da autorização, junto ao requerimento, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:

2.5.1 Certificado de Registro Cadastral (anexo II).

Neste documento deverá ser observada a data de vigência do documento, o preenchimento de todos os itens e a assinatura do servidor da STT/MT, responsável pela expedição do documento.

2.5.2 Relação de veículos cadastrados (anexo III).

Neste documento deverá ser observado se consta da relação, o veículo para qual está sendo solicitada a autorização de viagem.

2.5.3 Certificado de Segurança Veicular (anexo IV).

Documento fornecido pela empresa, com assinatura do responsável pela manutenção do veículo.

2.5.4 Relação de Passageiros (anexo V).

Documento que constará o nome e número do documento de identificação dos passageiros e que deverá ter os espaços não preenchidos, devidamente anulados, impossibilitando o acréscimo de mais nomes na relação.

Este documento só poderá ser aceito em original e deverá contar nos itens razão social, nº da autorização, local de início de viagem, data da autorização e quantidade de pessoas, deverá conferir com os mesmos dados constantes na autorização de viagem.

2.5.5 Nota Fiscal.

Documento fiscal emitido pela empresa, constando o valor contatado e o itinerário da viagem.

2.5.6 Autorização de Tráfego para Viagens sem Fins Comerciais (anexo VI).

Documento só será exigido quando se tratar de viagem sem fins comerciais (sem fins lucrativos), como exemplo, prefeituras, colégios, igrejas, agremiações e outras entidades, quando transportam passageiros ligados a estas instituições.

OBS: Os documentos acima enumerados constam na Seção III (Da Autorização e Controle), art. 10 e seus itens, Norma Complementar 18/2001 - STT/MT e deverão acompanhar os veículos durante a viagem, para fins de fiscalização, de acordo com o que estabelecem os arts. 11, 12 e 13 da Norma Complementar 18/2001 - STT/MT.

3. DO CONTROLE DAS AUTORIZAÇÕES

3.1 As autorizações deverão ser emitidas em duas vias, sendo que a 1ª via será entregue à empresa e a 2ª via deverá permanecer arquivada na unidade/PRF que a expediu.

3.2 Após numeradas as autorizações, conforme consta no item 2.4.2 desta Instrução Normativa, deverá ser efetuado o controle conforme segue:

3.2.1 Nas Delegacias:

3.2.1.1 Preencher a PLANILHA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS - PVA (ANEXO VII), constando o número de cada autorização, o nome da empresa autorizada e a data de expedição.

3.2.1.2 Arquivar a 1ª via na Delegacia/PRF e remeter a 2ª via à Seção de Policiamento e Fiscalização da Superintendência Regional, impreterivelmente até o dia 4 do mês subseqüente.

3.2.2 Nas Unidades Regionais:

3.2.2.1 Preencher a PLANILHA DE CONTROLE DE AUTORIZAÇÕES DE VIAGENS - PCV (ANEXO VIII), compilando os dados da SPF e das Delegacias, lançando primeiramente, as autorizações expedidas pela SPF e na seqüência as das delegacias, obedecendo a ordem de Delegacia.

3.2.2.2 Arquivar a 1ª via da PCV e encaminhar a 2ª à Coordenação Geral de Operações - CGO/DPRF, impreterivelmente até o dia 8 do mês subseqüente.

3.2.2.3 Arquivar a 2ª via da PVA, encaminhadas pelas Delegacias/DPRF.

3.2.3 Na Coordenação Geral de Operações

3.2.3.1 Preencher a PLANILHA GERAL DE CONTROLE DE AUTORIZAÇÕES DE VIAGENS - PGV (ANEXO IX), compilando os dados constantes na PCAV encaminhadas pelas unidades regionais.

3.2.3.2 Arquivar a 1ª via da PGV e encaminhar a 2ª via à Secretaria de Transportes - STT/MT, impreterivelmente, até o dia 10 do mês subseqüente.

As dúvidas e os casos omissos desta INSTRUÇÃO serão dirimidas pelo Coordenador Geral de Operações do DPRF.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 6 de dezembro de 2001.

EZIO RICARDO BORGHETTI