Portaria MPDFT nº 2 de 21/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2001

Dispõe sobre a Defesa dos Direitos dos Consumidores em face da adoção de política de contenção de consumo de energia elétrica.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por suas Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/90);

Considerando que chegou ao conhecimento do Ministério Público a adoção de uma política de contenção de consumo de energia elétrica, mediante a imposição de acréscimos percentuais incidentes sobre determinadas faixas de consumo, em detrimento da pessoa física;

Considerando que o Código de Defesa do Consumidor - CDC impõe a aplicação dos princípios da proporcionalidade, primados de índole constitucional, afrontados pelas medidas divulgadas pela mídia e que poderão causar lesão a direitos coletivos e individuais homogêneos;

Considerando que o tratamento diferenciado entre consumidores posicionados em faixas de consumo diversas; entre estes e as empresas, e, por fim, a estipulação de sobrepreço a recair no valor do serviço tão-somente pelo não-cumprimento das metas impostas - sem qualquer relação com o custo do serviço prestado -, importa afronta ao princípio cardeal da proporcionalidade;

Considerando que a Constituição Federal impõe ao Estado a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII), o CDC impõe que os serviços públicos essenciais sejam prestados de forma contínua (art. 22, da Lei Federal nº 8.078/90) e que foi veiculada a possibilidade da interrupção do fornecimento para quem não cumprir determinadas metas de redução de consumo, resolve,

com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90, e na Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL

a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando a apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, determinando-se, desde logo, as seguintes providências:

I - notifique-se o Diretor Presidente da Aneel e o Diretor Presidente da CEB para que compareçam à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, para prestar esclarecimentos; junte-se as peças existentes nesta Promotoria de Justiça pertinentes à matéria;

II - oficie-se à Câmara de Gestão da Crise de Energia, requisitando-se cópia dos procedimentos e atas pertinentes à matéria que forneceram subsídios para a adoção das medidas ora investigadas;

III - autue-se, publique-se e cumpra-se.

GUILHERME FERNANDES NETO

Promotor de Justiça

CANITO JOSÉ PINTO COELHO

Promotor de Justiça

NINO FRANCO

Promotor de Justiça