Portaria DENATRAN nº 2 de 07/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1999
Dispõe sobre as Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 5º, de 21.01.1999, DOU 22.01.1999.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que determina a Resolução CONTRAN nº 74, de 19 de novembro de 1998, decide:
Art. 1º. As Controladorias Regionais de Trânsito - CRTS são entidades especializadas, inscritas no cadastro de fornecedores do DENATRAN, com capacidade técnica comprovada para desempenhar as seguintes atribuições:
I - certificar e auditar privativamente os Centros de Formação de Condutores - CFCS;
II - capacitar os examinadores e os instrutores, mediante cursos específicos: teórico-técnico e de prática de direção;
III - realizar os exames teóricos para a habilitação necessárias à obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e
IV - elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão.
Art. 2º. O pedido de inscrição da CRT no cadastro de fornecedores do DENATRAN deverá ser instruído pelo órgão ou entidade executivo de trânsito o Estado ou do Distrito Federal da circunscrição onde a mesma estiver sediada e pretenda atuar, acompanhado de cópias autenticas dos seguintes documentos:
I - constituição social da entidade e atualizações;
II - comprovação de regularidade à União, Estado e Município.
Parágrafo único. A instrução de que trata o caput deste artigo deve comprovar a capacidade técnica da CRT, para fins das competências que lhes são atribuídas.
Art. 3º. A CRT deve ser organizada, implantada e funcionar de modo a atender, no mínimo, as exigências que deverão constar no edital de licitação e no contrato a ser firmado com o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 74/98.
Parágrafo único. A CRT deve dispor em seu quadro de pessoal, obrigatoriamente, de profissional com formação pedagógica.
Art. 4º. A Credenciada a CRT, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal solicitará a sua homologação junto ao DENATRAN, anexando cópia do respectivo procedimento licitatório.
Parágrafo único. O cumprimento das exigências e atribuições da CRT, previstas na legislação de trânsito, será periodicamente verificado por auditoria do DENATRAN, cujo resultado, por escrito, deve ser encaminhado ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal credenciador.
Art. 5º. A CRT certificará e auditará o Centro de Formação de Condutores - CFC, para fins do credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observando-se, rigorosamente, o que dispõe a legislação de trânsito e em especial a Resolução CONTRAN nº 74/98.
Art. 6º. A capacitação do examinador e do instrutor poderá ser realizada nas modalidades de ensino regular ou a distância, conforme programa a ser aprovado pelo DENATRAN.
Parágrafo único. Ao examinador ou ao instrutor aprovado no processo de capacitação será expedido o respectivo certificado, indispensável para se candidatar à obtenção do registro e da licença junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 7º. Os conteúdos programáticos para a formação do candidato a motorista, o banco de questões e o caderno de provas destinadas à realização dos exames teóricos, deverão ser submetidos ao DENATRAN pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 8º. O cancelamento de credenciamento da CRT ou do CFC, de registro e licença de examinador ou de instrutor de alunos candidatos e de auditor de CFC, será por decisão do dirigente ou respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, fundamentada através de procedimento administrativo.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal comunicará ao DENATRAN o cancelamento a que se refere o caput deste artigo, para os fins de atualização do registro nacional.
Art. 9º. A reabilitação da CRT descredenciada iniciar-se-á através de requerimento ao DENATRAN, solicitando a sua inscrição no cadastro de fornecedores, indispensável para candidatar-se a novo credenciamento.
Art. 10. A estrutura organizacional e profissional da CRT ou do CFC será composta de uma administração geral e de uma diretoria de ensino.
§ 1º. A administração geral e a diretoria de ensino serão exercidas, respectivamente, por um Diretor Geral e por um Diretor de Ensino, devidamente registrados e licenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º. O Diretor Geral e o Diretor de Ensino deverão ser titulados através de cursos promovidos por órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 11. O Diretor Geral é o responsável pela administração e correto funcionamento de instituição, atribuindo-lhe, além de outras incumbências determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal:
I - estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
III - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
IV - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;
V - praticar todos os atos administrativos necessárias à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição; e
VI - prestar contas financeiras junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 12. O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, atribuindo-lhe, além de outras incumbências determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
I - orientar os professores e instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II - manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados e arquivo com todas as informações dos ex-alunos;
III - manter o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;
IV - manter atualizado o registro dos professores e dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;
V - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos professores e pelos instrutores;
VI - acompanhar as atividades dos professores e dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
VII - manter registros que permita a vinculação dos alunos com os respectivos professores e instrutores, para todos os fins previstos na legislação de trânsito;
VIII - instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral.
Art. 13. Além do Diretor Geral e do Diretor de Ensino a CRT deverá possuir em seus quadros os seguintes profissionais devidamente registrados e licenciados pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
I - professor para curso de capacitação de examinador e de instrutor de candidato à habilitação;
II - examinador de candidato à habilitação;
III - auditor de CFC.
§ 1º. O professor para curso de capacitação de instrutor e de examinador deve ser especialista ou reconhecidamente profundo conhecedor da respectiva matéria.
§ 2º. O examinador, capacitado por uma CRT, registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é o responsável direito pela avaliação do candidato à habilitação, renovação, reciclagem e mudança de categoria, através de exames previstos na legislação de trânsito.
§ 3º. O auditor de CFC para o exercício da atividade deve ser capacitado, registrado e licenciado pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 14. Além do Diretor Geral e do Diretor de Ensino, o CFC deverá possuir em seus quadros instrutores de candidatos à habilitação, renovação, reciclagem e mudança de categoria, devidamente capacitados por uma CRT, registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º. O instrutor de candidato à habilitação é o responsável direto por sua formação, competindo-lhe:
a) transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;
b) tratar os alunos com urbanidade e respeito;
c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;
d) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
e) acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, baixadas, respectivamente pelo Diretor Geral ou Diretor de Ensino da entidade.
§ 2º. O instrutor de prática de direção veicular só poderá ministrar aulas a alunos candidatos a mudança de categoria igual ou inferior a sua.
Art. 15. A sistemática e os procedimentos de controle e de arrecadação do percentual devido sobre os valores cobrados pela CRT e pelo CFC e o plano de aplicação para a melhoria do sistema, serão estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 16. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que decidir não credenciar CRT, deverá criar e manter estruturas administrativas próprias para cumprir as exigências previstas na legislação de trânsito.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ"