Portaria GEMPO nº 2 de 02/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1998

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos

O Secretário-Executivo do Grupo Executivo Para Modernização dos Portos, no uso de suas atribuições, e de conformidade com o artigo 4º da Portaria Interministerial nº 11, de 25 de novembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 1997,

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos que esta acompanha.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DIAS

Contra-Almirante (RRm)

Secretário-Executivo

GRUPO EXECUTIVO PARA MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS

COMISSÃO NACIONAL DE HARMONIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES DE AUTORIDADES NOS PORTOS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º. A Comissão Nacional de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos, doravante denominada Comissão Nacional, instituída pela Portaria Interministerial nº 11, de 25 de novembro de 1997, tem por finalidade coordenar as ações do Programa de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos - PROHAGE.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 2º. A Comissão Nacional é integrada por:

I - um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) da Marinha;

c) da Saúde;

d) da Fazenda;

e) da Agricultura e do Abastecimento;

f) dos Transportes;

g) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

h) do Planejamento e Orçamento;

II - um representante do Grupo Executivo para Modernização dos Portos - GEMPO, que a coordenará.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do GEMPO receberá as indicações apresentadas pelos respectivos Ministérios, e providenciará a designação da Comissão Nacional e de seu Coordenador.

CAPÍTULO III
Das Atribuições

Art. 3º. São atribuições da Comissão Nacional:

I - analisar a legislação aplicável ao despacho de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros com o objetivo de propor medidas concernentes a:

a) eliminação de sobreposições de competência e a harmonização das atividades dos agentes de autoridades;

b) compatibilização das exigências de fiscalização, com a necessidade de tornar mais ágeis os despachos adequando essas exigências aos padrões internacionais;

c) revisão de critérios de seletividade para as atividades de fiscalização;

d) aplicação e aperfeiçoamento das normas relacionadas à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional;

II - propor medidas que possibilitem o aperfeiçoamento do fluxo de informações e despacho por meio eletrônico;

III - propor medidas para a adequação e qualificação dos recursos humanos para o desempenho das atividades dos agentes de autoridade nos portos;

IV - sugerir medidas para padronizar as ações dos agentes de autoridade nos portos;

V - acompanhar os trabalhos das Comissões Locais de Harmonização dos Agentes de Autoridade e tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos do PROHAGE.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento e Das Competências

Art. 4º. O Coordenador da Comissão Nacional dirigirá suas atividades e presidirá as reuniões.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Coordenador, as reuniões da Comissão Nacional serão presididas por um de seus membros, indicado pelos demais.

SEÇÃO II
Das Reuniões

Art. 5º. A Comissão Nacional reunir-se-á pelos menos uma vez por mês, por convocação do Coordenador.§ 1º A convocação das reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis e acompanhada da pauta dos trabalhos e de toda a documentação necessária ao estudo prévio, quando for o caso.§ 2º Em caso de urgência e relevância, a convocação poderá ser feita sem observância do que estabelece o parágrafo anterior.

Art. 6º. As reuniões da Comissão Nacional serão preferencialmente realizadas no Ministério a que pertencer o Coordenador.

Parágrafo único. A Comissão Nacional somente deliberará com a presença de no mínimo cinco dos seus membros.

Art. 7º. Quando convidados, poderão participar de reuniões da Comissão Nacional e de suas Subcomissões, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. O grau de sigilo das reuniões e da documentação será estabelecido em função da natureza dos assuntos a serem tratados.

Art. 8º. As decisões da Comissão Nacional e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso e, caso não seja este alcançado, por maioria de votos dos representantes presentes em nova reunião, cabendo ao Coordenador ou Coordenador da Subcomissão o voto de qualidade.

Parágrafo único. Quando a opinião oriunda do órgão representado divergir da maioria, o respectivo representante poderá fazer constar em ata a justificativa do seu voto discordante.

Art. 9º. As Atas das reuniões da Comissão Nacional serão distribuídas aos Membros e ao GEMPO.§ 1º A leitura e aprovação da ata anterior deve constar da pauta da reunião seguinte.§ 2º As atas devem conter o registro das decisões tomadas, os nomes dos participantes da reunião, assim como local e data da próxima reunião.

SEÇÃO II
Das Subcomissões

Art. 10. Poderá o Coordenador propor ao Secretário-Executivo do GEMPO a criação de Subcomissões para o exame de matéria que pela sua relevância, ou urgência, a critério da maioria dos Membros, deva merecer tratamento especial ou prioritário.

Parágrafo único. O Coordenador da subcomissão será obrigatoriamente um membro titular ou suplente da Comissão Nacional e será designado pelo Secretário-Executivo do GEMPO, juntamente com os demais membros.

Art. 11. O Coordenador orientará os trabalhos das subcomissões e, por iniciativa própria ou por decisão da Subcomissão, designará um Relator para cada trabalho.

Art. 12. Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Subcomissões serão apresentados em reunião da Comissão Nacional, pelo respectivo Relator, para apreciação e decisão.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

Art. 13. Ao Coordenador da Comissão Nacional compete:

I - convocar as reuniões;

II - presidir as reuniões e orientar os trabalhos, cabendo-lhes o voto de qualidade, quando necessário;

III - representar a Comissão Nacional em suas relações externas, podendo delegar essa atribuição a qualquer dos membros, quando julgar adequado à natureza da representação;

IV - formalizar convites a personalidades para que participem dos trabalhos da Comissão Nacional, nos termos do artigo 7º.

V - orientar as atividades administrativas da Comissão Nacional;

VI - organizar as reuniões;

VII - promover as medidas necessárias ao funcionamento da Comissão Nacional;

VIII - solicitar de órgãos da Administração Pública Federal o apoio e a assistência necessárias ao desempenho das atribuições da Comissão Nacional, inclusive a colaboração eventual de servidores;

IX - propor ao Secretário-Executivo do GEMPO alterações no presente Regimento, com a aprovação da maioria absoluta dos Membros da Comissão Nacional.

Art. 14. Aos Membros da Comissão Nacional compete:

I - participar das reuniões;

II - integrar as Subcomissões, para as quais forem designados pelo Secretário-Executivo do GEMPO;

III - estudar e relatar a matéria que lhes for distribuída, emitindo parecer, quando for o caso;

IV - votar em reunião da Comissão Nacional e das Subcomissões, conforme estabelecido neste Regimento;

V - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos aos pareceres e propostas de resolução, ou pedir adiamento de discussão, quando julgadas insuficientes as informações disponíveis;

VI - apresentar propostas ou indicações e levantar questões de ordem;

VII - prestar informações e esclarecimentos relacionados com as atividades e apresentar as posições do órgão representado junto à Comissão Nacional;

VIII - propor a expedição de convite às personalidades citadas no artigo 7º.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 15. As funções de Membro da Comissão Nacional serão consideradas missões de serviço relevante.

Art. 16. As eventuais despesas de transportes, diárias ou de outra natureza dos Membros da Comissão Nacional correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

Art. 17. Os trabalhos de Secretaria da Comissão Nacional serão executados pela Secretaria-Executiva do Grupo Executivo para Modernização dos Portos.

Art. 18. Qualquer Membro poderá apresentar proposta de alteração deste Regimento, a qual deverá ser examinada pela Comissão Nacional no prazo máximo de 60 dias.