Portaria STT nº 2 de 19/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1998

Dispõe sobre cadastramento de empresas, perante o Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, que estejam operando serviço interestadual ou internacional por força de liminar

O Secretário de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 98 e seus parágrafos, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998;

Considerando o prazo estabelecido para regularização dos contratos de adesão das permissionárias do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Considerando que também as empresas de transporte rodoviário de passageiro que operam serviços da espécie, por força de liminar concedida pelo Poder Judiciário, deverão ter regularizados pelo Ministério dos Transportes, observados os termos das decisões proferidas, os seus atos de outorga, uma vez tratar-se de competência exclusiva do Poder Executivo Federal; e

Considerando, ainda, a necessidade de criação de um cadastro, para o acompanhamento e controle das ações judiciais em curso, relativas à outorga do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, resolve:

Art. 1º. Determinar que as empresas de transporte rodoviário de passageiros, que estejam operando serviço interestadual ou internacional por força de liminar concedida pelo Poder Judiciário, procedam, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente portaria, o seu cadastramento perante o Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.

Art. 2º. O cadastramento far-se-á mediante requerimento dirigido ao Diretor do mencionado órgão, acompanhado dos documentos que comprovem a regularidade jurídico/fiscal da empresa, bem assim de cópia da petição inicial e da decisão proferida pelo Poder Judiciário, devidamente autenticadas pelo cartório do correspondente juízo.

§ 1º. A regularidade jurídica, de que trata este artigo, deverá ser comprovada, conforme o caso, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - registro comercial, no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

§ 2º. Do mesmo modo, a regularidade fiscal será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 3º. Efetivado o cadastramento, será expedido, em favor da empresa, o ato de outorga correspondente, observado os exatos termos da decisão proferida.

Art. 4º. Ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 1º da presente portaria, a empresa que se enquadre na referida situação e estiver operando sem o ato de outorga de que trata o artigo anterior, fica sujeita à aplicação das penalidades cabíveis, em especial à apreensão do veículo utilizado para execução do serviço.

Art. 5º. As empresas que venham a obter liminar dentro do prazo de cadastramento fixado pela presente portaria ou após o seu término, deverão, para o início da operação, requerer o seu registro e a expedição do correspondente ato de permissão.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Humberto Celso Habbema de Maia.