Portaria SSST nº 2 DE 10/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1996

Institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente-CTPP

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria MTb n.º 393, de 09.04.96 que estabelece a metodologia para elaboração ou revisão de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, resolve:  

Art. 1º Instituir a ComissãoTripartite Paritária Permanente-CTPP, no âmbito do Ministério do Trabalho, com o objetivo de participar no processo de revisão ou elaboração de regulamentação na área de Segurança e Saúde no Trabalho.  

(Redação do artigo dada pela Portaria SIT nº 230 de 27/05/2011):

Art. 2º A CTPP tem a seguinte composição:

I. sete representantes do Governo Federal;  

II. sete representantes dos empregadores; e  

III. sete representantes dos trabalhadores.  

§ 1º Os representantes do Governo Federal, titulares e suplentes, serão indicados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -  FUNDACENTRO, do Ministério do Trabalho - MTb; pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS/SPREV, do Ministério da Fazenda - MF; e pela Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS, do Ministério da Saúde - MS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SIT Nº 627 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os representantes do Governo Federal, titulares e suplentes serão indicados pela Secretária de Inspeção do Trabalho.

§ 2º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; Confederação Nacional da Indústria - CNI; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; Confederação Nacional do Transporte - CNT; Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, e Confederação Nacional de Saúde - CNS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SIT Nº 627 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; ConfederaçãoNacional do Transporte - CNT; e Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Central Única dos Trabalhadores - CUT; Força Sindical; União Geral dos Trabalhadores - UGT; Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SIT Nº 509 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Central Única dos Trabalhadores - CUT; Força Sindical; União Geral dos Trabalhadores - UGT; Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil -CTB; Nova Central Sindical deTrabalhadores - NCST; e Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.

§ 4º Os Membros da CTPP, titulares e suplentes, serão nomeados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. 

Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento da CTPP. (Redação do artigo dada pela Portaria SIT nº 230 de 27/05/2011).

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

ZUHER HANDAR