Portaria DNSST nº 2 de 20/05/1992

Norma Federal

Dispõe sobre a classificação da Cadeira Suspensa e o Trava-Queda de Segurança como Equipamento de Proteção Individual - EPI, incluindo-os na NR-6 e NR-18.

O Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 , e os dispostos nos arts. 2º e 4º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , e

Considerando o disposto nos arts. 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho e o princípio inscrito na NR-6 da Portaria nº 06 de 09 de março de 1983, segundo o qual considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador;

Considerando que a Cadeira Suspensa e o Trava-Queda de Segurança vêm sendo utilizados regularmente em obras de construção, demolição e reparos, atestando a sua eficácia em benefício dos trabalhadores;

Considerando que a Cadeira Suspensa e o Trava-Queda de Segurança vêm sendo utilizados regularmente em outros países, existindo inclusive normas internacionais regulamentando a sua construção e ensaios;

Considerando que os estudos e ensaios realizados com esses equipamentos de fabricação nacional apresentaram resultados satisfatórios,

Resolve:

Art. 1º A Cadeira Suspensa e o Trava-Queda de Segurança ficam classificados como Equipamento de Proteção Individual - EPI, e incluídos no inciso IV do item 6.3 da Norma Regulamentadora - NR-6 da Portaria nº 06, de 09 de março de 1983, cuja redação passa a ser a seguinte:

"6.3 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - Proteção conta quedas com diferença de nível:

a) Cinto de Segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;

b) Cadeira Suspensa para trabalho em alturas em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;

c) Trava-queda de Segurança acoplado ao Cinto de Segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo."

Art. 2º A Cadeira Suspensa e o Trava-Queda de Segurança só poderão ser postos à venda ou utilizados mediante obtenção do Certificado de Aprovação (CA), previsto no art. 167 da CLT, além da gravação de forma indelével no produto, do nome do fabricante e número do Certificado de Aprovação.

Art. 3º Para a obtenção do Certificado de Aprovação - CA o fabricante deve apresentar os documentos previstos na NR-6, além de outros requisitos necessários para a sua aprovação, quando julgados imprescindíveis pelo Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador.

Art. 4º (Revogado pela Portaria SSST nº 04, de 04.07.1995, DOU 07.07.1995 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Incluir a Cadeira Suspensa na Categoria Andaimes Suspensos Mecânicos Leves, no subitem 18.9.27 do item 18.9 - Andaimes, da Norma Regulamentadora NR-18, com a seguinte redação:
"18.9.27 - As Cadeira Suspensas podem ser fabricadas com cabo unitário de nylon constituído de 1 (um) núcleo e de 2 (duas) capas independentes e sobrepostas, resultando num diâmetro externo de no mínimo 12 (doze) milímetros com resistência de ruptura superior a 2.000 Kgf.""

Art. 5º (Revogado pela Portaria SSST nº 04, de 04.07.1995, DOU 07.07.1995 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Incluir a Cadeira Suspensa e o Trava-Queda de Segurança no inciso V do subitem 18.16.2 do item 18.16 Equipamentos de Proteção Individual da Norma Regulamentadora NR-18, cuja redação passa ser a seguinte:
"V - Proteção contra quedas com diferença de nível:
- Cinto de Segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;
- Cadeira Suspensa para trabalho em alturas, em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim indicar;
- Trava-Queda de Segurança acoplado ao Cinto de Segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.""

Art. 6º (Revogado pela Portaria SSST nº 04, de 04.07.1995, DOU 07.07.1995 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Incluir no glossário da NR-18, no tópico Andaime, a alínea "g" e, o tópico Trava-Queda de Segurança, com as seguintes redações:
"g) Cadeira Suspensa
As Cadeiras Suspensas são equipamentos cuja estrutura e dimensões permitem a utilização por apenas uma pessoa e do material necessário para a realização do serviço.
Trava-Queda de Segurança
Dispositivo automático de travamento, destinado a ligação entre o Cinto de Segurança e o Cabo de Segurança.""

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaques Sherique

Diretor.