Portaria SESAPI nº 1997 DE 13/11/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Dispõe sobre as ações de promoção da alimentação adequada e saudável nos ambientes de trabalho, a serem adotadas como referência nas ações de promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e entidades vinculadas.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Emenda Constucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010, que introduz no art. 6º da Constuição Federal a alimentação como direito social;
Considerando a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2016, que reconhecesse a alimentação adequada e saudável como um direito humano de todas as pessoas e criam o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) com vistas em assegurar esse direito e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional nº 5.862, de 01 de julho de 2009, que estabelece o ato de se alimentar de forma adequada e saudável um direito humano dos/das piauienses e cria a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Considerando o Decreto nº 8.553 , de 3 de novembro de 2015, que institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável;
Considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Resolução - RDC nº 216/ANVISA, de 15 de setembro de 2004, que institui o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
Considerando o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas, que orienta as diversas ações de Educação Alimentar e Nutricional;
Considerando o Guia Alimentar para a População Brasileira, que apresenta as diretrizes alimentares oficiais para a população, e orienta que a alimentação deve ser baseada em alimentos ao natural e minimamente processados, limitando o consumo de alimentos processados e evitando o consumo de alimentos ultraprocessados;
Considerando o fenômeno da transição alimentar e nutricional que vem atingindo a população, com aumento expressivo do sobrepeso e da obesidade em todas as faixas etárias e de renda, bem como a redução significativa da desnutrição em todo o País;
Considerando a necessidade de implantação de estratégias efetivas e integradas para a redução da morbimortalidade causada por doenças crônicas não transmissíveis relacionadas à alimentação e(nutrição; e
Considerando a Estratégia Nacional Intersetorial de Prevenção e Controle da Obesidade, que orienta e organiza ações intersetoriais com vistas a reduzir a prevalência de sobrepeso e obesidade, e propõe como eixo de ação a promoção de modos de vida saudáveis nos ambientes e territórios, nos quais se insere o ambiente de trabalho,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho, a serem adotadas como referência nas ações de promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde e entidades vinculadas.
Art. 2º Entende-se por alimentação adequada e saudável o direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo e que deve:
I - estar em acordo com as necessidades alimentares especiais;
II - ser referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia;
III - ser acessível do ponto de vista físico e financeiro;
IV - ser harmônica em quantidade e qualidade, atendendo aos princípios da variedade, equilíbrio, moderação e prazer; e
V - estar baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis.
Art. 3º As ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho têm por objetivo contribuir para a promoção da saúde dos trabalhadores, bem como dos indivíduos participantes de eventos promovidos pelo órgão ou entidade, contribuindo para a redução dos agravos relacionados às Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) e dos seus fatores de risco modificáveis, especialmente sobrepeso e obesidade e alimentação inadequada.
Art. 4º A Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho tem como princípios:
I - promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - educação alimentar e nutricional como campo de conhecimento e de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que visa promover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares saudáveis;
III - fomento ao acesso e disponibilidade de alimentos de qualidade e em quantidade adequada, considerando a diversidade alimentar e os aspectos sociais e culturais dos trabalhadores;
IV - incentivo à adoção de práticas alimentares apropriadas aos seus aspectos biológicos e socioculturais, bem como ao uso sustentável do meio ambiente, valorizando o consumo e utilização de alimentos da região;
V - incentivo à aquisição e consumo de alimentos orgânicos e de base agroecológica;(
Nota: Redação conforme publicação oficial.
VI - criação de ambiente favorável à realização de práticas alimentares adequadas e saudáveis;
VII - desenvolvimento de ações transversais e intersetoriais a serem realizadas de forma contínua e integrada; e
VIII - alimentação adequada e saudável como critério para disponibilização, comercialização e oferta de refeições no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde e entidades vinculadas.
Art. 5º A Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho possui as seguintes estratégias de implementação:
I - acompanhamento da situação de saúde dos/as trabalhadores/as, com ênfase na abordagem alimentar e nutricional de forma integrada às demais ações de promoção e proteção à saúde;
II - definição de estratégias para prevenção e controle do sobrepeso e obesidade dos/as trabalhadores/as, com realização de atividades que estimulem o autocuidado;
III - oferta exclusiva e variada de alimentos "in natura" e minimamente processados e preparações culinárias que contemplem todos os grupos alimentares, como cereais, raízes e tubérculos, verduras e legumes, frutas, castanhas e outras oleaginosas, leite e derivados, carnes, ovos e pescados, de acordo com as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde, pelos estabelecimentos situados dentro das dependências da SESAPI e das entidades vinculadas, nos eventos organizados, bem como pelas empresas contratadas para o fornecimento de refeições em eventos realizados pela SESAPI ou entidade vinculada, como "cofee-breaks", coquetéis, almoços e "brunchs";
IV - oferta obrigatória de, no mínimo, uma opção de fruta preferencialmente da estação e de produção local ou regional, inteiras ou em pedaços, sendo vedada a substituição das frutas ao natural por sucos ou similares, refrescos ou doces;
V - adoção de medidas para reduzir a oferta de alimentos processados (alimentos em conserva, compotas de frutas e frutas cristalizadas, carnes adicionadas de sal, entre outros);
VI - proibição da venda direta, promoção, publicidade ou propaganda de alimentos ultraprocessados com quantidades excessivas de açúcar, gordura e sódio prontos para o consumo;
VII - realização de ações de educação alimentar e nutricional, de forma integrada, de modo a orientar as escolhas alimentares saudáveis;
VIII - incentivo à criação de refeitórios equipados com mesas e cadeiras em número suficiente, bem como locais e equipamentos necessários para guarda temporária e preparo complementar de alimentos trazidos pelos servidores, respeitada a disponibilidade física e orçamentária; e
IX - incentivo à criação de salas de apoio à amamentação, a fim de promover ambiente acolhedor e adequado à coleta e armazenamento do leite humano.
§ 1º A aquisição e oferta de alimentos "in natura" e minimamente processados e suas preparações culinárias deverá priorizar, sempre que possível, alimentos orgânicos e de base agroecológica.
§ 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se alimentos ultraprocessados com quantidades excessivas de açúcar, gordura e sódio as formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, derivadas de constituintes de alimentos ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão, que apresentam o seguinte perfil de nutrientes:
I - maior ou igual a 1 (um) mg de sódio por 1 kcal (uma quilocaloria);(# ¡ h - 4 ¡
II - maior ou igual a 10% (dez por cento) de total de energia proveniente de açúcares livres;( #¡h-4¡
III - maior ou igual a 30% (trinta por cento) de total de energia proveniente do total de gordura;( #¡h-4¡
IV - maior ou igual a 10% (dez por cento) do total de energia proveniente de gorduras saturadas; e
V - maior ou igual a 1% (um por cento) do total de energia proveniente de gorduras trans.
§ 3º Em caráter excepcional, a utilização de alimentos ultraprocessados será permitida apenas em preparações culinárias que contenham, em sua maioria, alimentos "in natura" ou minimamente processados.
Art. 6º Para a realização da Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho, serão desenvolvidas ações que incidam sobre a disponibilidade e comercialização de alimentos pelas empresas que venham a ser contratadas para fornecimento de refeições dentro das unidades da SESAPI e das entidades vinculadas, incluindo o estabelecimento de critérios para a contratação de serviços de alimentação que funcionem nas dependências das unidades da SESAPI e entidades vinculadas, bem como para a contratação de empresas para fornecimento de refeições em eventos realizados, de acordo com o disposto no art. 5º.
Art. 7º No caso de concessão de uso das dependências institucionais para o funcionamento de restaurante ou lanchonete, os contratos para o fornecimento de serviços de alimentação observarão o disposto no art. 5º, assim como as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e de outros instrumentos de educação alimentar e nutricional, assegurando a qualidade das refeições fornecidas.
Parágrafo único. As empresas contratadas para o fornecimento de serviços de alimentação deverão obedecer à legislação sanitária brasileira, especialmente o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, de que trata a Resolução - RDC nº 216/ANVISA, de 15 de setembro de 2004, a fim de se garantir segurança alimentar às refeições fornecidas.
Art. 8º Os Contratos, Termos de Referências e demais instrumentos a serem celebrados para contratação de serviços de alimentação em eventos realizados pela SESAPI e entidades vinculadas conterão detalhamento quanto aos pos de alimentos e refeições que serão fornecidos, garantindo que o disposto no art. 5º desta Portaria seja observado, assim como as (recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e de outros instrumentos orientadores relacionados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", as áreas da SESAPI e das entidades vinculadas responsáveis pela elaboração de instrumentos de contratação de empresas de fornecimento de refeições, tanto para os/as trabalhadores/as quanto para eventos, serão qualificados para a adequação dos instrumentos contratuais, com base no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia de Elaboração de Refeições Saudáveis em Eventos do Ministério da Saúde.
Art. 9º Os projetos e a atividades de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho deverão ter caráter permanente.
Art. 10. Os processos de Educação Permanente e Continuada servirão de substrato para transformações culturais de acordo com as novas tendências, como a geração de práticas desejáveis de gestão, a atenção e as relações com os trabalhadores, para que se cumpram as ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Atenciosamente,
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí