Portaria SF nº 199 DE 29/10/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 out 2014

Dispõe sobre as restituições previstas no § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012, com a redação dada pela Portaria SF nº 60, de 9 de abril de 2014, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a que se refere o § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119/2012, permanecerão armazenadas no módulo Pré-DAT do sistema TPCL-A até que sejam autorizadas de acordo com as alçadas estabelecidas pela Portaria SF nº 60/2014.

Parágrafo único. As restituições do IPTU de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou, decorrentes de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independente do valor, não serão submetidas ao procedimento desta portaria, sendo encaminhadas pelo Sistema TPCL-A diretamente para o Sistema DAT.

Art. 2º Os interessados deverão requerer as eventuais restituições a que se refere o caput do artigo 1º desta portaria, preferencialmente, no próprio processo de reclamação tributária, utilizando o formulário "Solicitação de Restituição - IPTU" constante do anexo único desta portaria.

§ 1º Os pedidos de restituição eventualmente autuados em separado do processo de reclamação tributária serão encaminhados pela Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico à divisão responsável pela alteração cadastral, que poderá ser uma das seguintes:

I - Divisão do Cadastro de Imóveis - DICIM, do Departamento de Arrecadação e Cobrança - DECAR;

II - Divisão do Mapa de Valores - DIMAP, do DECAR;

III - Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP, do Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG.

§ 2º Caso o valor pleiteado já esteja disponibilizado no sistema DAT, por referir-se a restituição gerada anteriormente à vigência da presente portaria, o processo deverá ser encaminhado diretamente para a Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções - DIPED, do Departamento de Administração Financeira - DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM para as providências que se fizerem necessárias quanto ao valor cadastrado no DAT e posterior encaminhamento à divisão responsável pela alteração cadastral, nos termos do § 1º deste artigo, se for o caso.

Art. 3º Nos casos de pedidos autuados na forma do § 1º do artigo 2º desta portaria, a divisão responsável pela alteração cadastral, após atestar a legitimidade do requerente e confirmar que o valor pleiteado encontra-se disponibilizado no Pré-DAT, deverá manifestar-se quanto à procedência da restituição, apontando as razões das alterações e indicando o expediente administrativo em que foram tratadas, instruindo o processo com:

I - cópia do despacho cadastrado no SIMPROC, quando houver;

II - cópia da Ficha de Alteração Cadastral (FAC);

III - informações constantes no sistema TPCL que demonstrem a alteração ocorrida no cadastro.

§ 1º Para as providências mencionadas no caput deste artigo serão considerados somente os SQL expressamente indicados na solicitação
inicial, assumindo-se como válidos os valores informados no Pré-DAT para os mesmos.

§ 2º Caso o valor pleiteado não esteja disponível na base Pré-DAT ou no sistema DAT, deverá ser adotada uma das seguintes providências:

I - se o requerente tiver informado o expediente que esteja tratando do SQL/Exercício/NL em questão, ou for possível a sua identificação imediata, o processo de restituição deverá ser encaminhado para acompanhá-lo, ficando aguardando a sua conclusão para a análise prevista no caput deste artigo;

II - se não for identificado nenhum expediente que possa ensejar restituição, caberá a análise e a proposta decisória à divisão que possuir maior correlação de competência com o motivo do pedido, sendo o despacho decisório proferido pela unidade competente de acordo com valor de alçada, nos termos do artigo 8º da Portaria SF nº 60/2014.

§ 3º Competirá à divisão responsável pela instrução do pedido a convocação do interessado para apresentar esclarecimentos ou complementar informações, se houver necessidade.

Art. 4º Caso conste do formulário referido no caput do artigo 2º desta portaria justificativa para alteração do destinatário da restituição, a legitimidade do novo destinatário poderá ser comprovada por um dos seguintes meios:

I - comprovante de solicitação de atualização cadastral, acompanhado dos documentos que a ensejaram;

II - autorização expressa do contribuinte cadastrado;

III - comprovante de recolhimento do tributo, quando se tratar de restituição referente ao lançamento da edificação anteriormente ao seu desdobro em condomínio e o novo destinatário for o próprio condomínio, independentemente da autorização do contribuinte cadastrado;

IV - título de propriedade ou compromisso de compra e venda, no qual figure o nome do contribuinte cadastrado e o nome do novo destinatário como coproprietário, cocompromissário ou cônjuge;

V - documentação comprobatória de algum dos casos de responsabilidade solidária previstos no artigo 192 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

VI - outros documentos comprobatórios do direito à restituição.

Art. 5º Após instrução, o processo deverá ser encaminhado para deliberação da autoridade competente, conforme valores de alçada definidos no artigo 8º da Portaria SF nº 60/2014.

§ 1º Caso o processo com solicitação de restituição envolva dois ou mais valores armazenados no Pré-DAT, a alçada será definida em função do maior valor, cabendo à autoridade em questão a autorização de todas as demais restituições.

§ 2º Caberá à autoridade competente as providências para liberação ou negação da restituição do Pré-DAT para o DAT, com a alteração do destinatário, se for o caso.

Art. 6º Com a deliberação de que trata o artigo 5º desta portaria, deverá ser adotado um dos seguintes procedimentos:

I - caso a restituição seja liberada e conste indicação expressa de conta-corrente para depósito, o processo deverá ser encaminhado para DIPED para as providências cabíveis e posterior arquivamento;

II - caso a restituição seja liberada, mas não conste indicação de conta-corrente para depósito, a restituição se fará em conformidade com os
procedimentos adotados para os demais casos de DAT, podendo o processo ser encaminhado para arquivamento;

III - caso a restituição não seja liberada, a autoridade competente deverá prolatar despacho para a devida notificação do interessado, com posterior encaminhamento do processo para arquivamento.

Art. 7º Em caso de não autorização da restituição referente a pedidos autuados anteriormente à vigência desta portaria, o processo deverá ser encaminhado para DIPED, para as providências de estorno e posterior arquivamento.

Art. 8º O artigo 17 da Portaria SF nº 60, de 9 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

§ 2º Quando se tratar do IPTU, nas situações não previstas no § 1º deste artigo, a alçada será determinada com base nos valores consolidados por imóvel, exercício e notificação de lançamento, ainda que constantes do mesmo expediente."(NR)

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 8º da Portaria nº 60/2014.

ANEXO ÚNICO