Portaria CGZA nº 199 de 28/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Tocantins, a safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Tocantins, a safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) apresenta amplo potencial de cultivo na região Norte do Brasil. Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura são: a temperatura do ar, a radiação solar, o fotoperíodo e o regime hídrico. Suporta altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado de Tocantins

Para a identificação dos municípios aptos e dos períodos de plantio, foram consideradas a temperatura média anual e o índice hídrico anual baseado no balanço hídrico seqüencial da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluvial e temperatura - utilizadas séries históricas com média de 20 anos de registros de 49 estações pluviométricas e 6 climatológicas disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 75, 100 e 125 mm, respectivamente.

d) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de mandioca para mesa: colheita de 7 a 14 meses após o plantio e mandioca para indústria: colheita de 16 a 24 meses após o plantio; e

e) temperatura do ar: para as localidades que não dispunham de dados, as temperaturas foram estimadas com a utilização de um modelo de regressão linear múltipla, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Para delimitação das áreas aptas, foram considerados o índice hídrico anual (IH) e a temperatura media anual (Ta), adotando-se os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH < 100 e Ta> 19º C;

b) Médio risco: -30 < IH < 50 e Ta> 19º C.

Foram considerados aptos para o cultivo da mandioca, os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de sua área, condições de médio e baixo risco em pelo menos 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Tocantins, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Tocantins aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS MANDIOCA PARA MESA E INDÚSTRIA 
SOLO TIPO 1, 2 e 3 
PERÍODOS DE PLANTIO 
Abreulândia* 28 a 36 
Aguiarnópolis 28 a 36 
Aliança do Tocantins 28 a 36 
Almas 28 a 36 
Alvorada 28 a 36 
Ananás 28 a 36 
Angico 28 a 36 
Aparecida do Rio Negro 28 a 36 
Aragominas 28 a 36 
Araguacema* 28 a 36 
Araguaçu 28 a36 
Araguaína 28 a 36 
Araguanã 28 a 36 
Araguatins 28 a 36 
Arapoema 28 a 36 
Arraias 28 a 36 
Augustinópolis 28 a 36 
Aurora do Tocantins 28 a 36 
Axixá do Tocantins 28 a 36 
Babaçulândia 28 a 36 
Bandeirantes do Tocantins 28 a 36 
Barra do Ouro 28 a 36 
Barrolândia* 28 a 36 
Bernardo Sayão 28 a 36 
Bom Jesus do Tocantins 28 a 36 
Brasilândia do Tocantins 28 a 36 
Brejinho de Nazaré 28 a 36 
Buriti do Tocantins 28 a 36 
Cachoeirinha 28 a 36 
Campos Lindos 28 a 36 
Cariri do Tocantins 28 a 36 
Carmolândia 28 a 36 
Carrasco Bonito 28 a 36 
Caseara 28 a 36 
Centenário 28 a 36 
Chapada da Natividade 28 a 36 
Chapada de Areia 28 a 36 
Colinas do Tocantins 28 a 36 
Colméia 28 a 36 
Combinado 28 a 36 
Conceição do Tocantins 28 a 36 
Couto de Magalhães 28 a 36 
Cristalândia 28 a 36 
Crixás do Tocantins 28 a 36 
Darcinópolis 28 a 36 
Dianópolis 28 a 36 
Divinópolis do Tocantins 28 a 36 
Dois Irmãos do Tocantins* 28 a 36 
Dueré 28 a 36 
Esperantina 28 a 36 
Fátima* 28 a 36 
Figueirópolis 28 a 36 
Filadélfia 28 a 36 
Formoso do Araguaia 28 a 36 
Fortaleza do Tabocão 28 a 36 
Goianorte 28 a 36 
Goiatins 28 a 36 
Guaraí 28 a 36 
Gurupi 28 a 36 
Ipueiras 28 a 36 
Itacajá 28 a 36 
Itaguatins 28 a 36 
Itapiratins 28 a 36 
Itaporã do Tocantins 28 a 36 
Jaú do Tocantins 28 a 36 
Juarina 28 a 36 
Lagoa da Confusão 28 a 36 
Lagoa do Tocantins  28 a 36 
Lajeado 28 a 36 
Lavandeira 28 a 36 
Lizarda 28 a 36 
Luzinópolis 28 a 36 
Marianópolis do Tocantins 28 a 36 
Mateiros 28 a 36 
Maurilândia do Tocantins 28 a 36 
Miracema do Tocantins 28 a 36 
Miranorte 28 a 36 
Monte do Carmo 28 a 36 
Monte Santo do Tocantins* 28 a 36 
Muricilândia 28 a 36 
Natividade 28 a 36 
Nazaré 28 a 36 
Nova Olinda 28 a 36 
Nova Rosalândia* 28 a 36 
Novo Acordo 28 a 36 
Novo Alegre 28 a 36 
Novo Jardim 28 a 36 
Oliveira de Fátima* 28 a 36 
Palmas 28 a 36 
Palmeirante 28 a 36 
Palmeiras do Tocantins 28 a 36 
Palmeirópolis 28 a 36 
Paraíso do Tocantins* 28 a 36 
Paraná 28 a 36 
Pau D'Arco 28 a 36 
Pedro Afonso 28 a 36 
Peixe 28 a 36 
Pequizeiro 28 a 36 
Pindorama do Tocantins 28 a 36 
Piraquê 28 a 36 
Pium 28 a 36 
Ponte Alta do Bom Jesus 28 a 36 
Ponte Alta do Tocantins 28 a 36 
Porto Alegre do Tocantins 28 a 36 
Porto Nacional 28 a 36 
Praia Norte 28 a 36 
Presidente Kennedy 28 a 36 
Pugmil* 28 a 36 
Recursolândia 28 a 36 
Riachinho 28 a 36 
Rio da Conceição 28 a 36 
Rio dos Bois 28 a 36 
Rio Sono 28 a 36 
Sampaio 28 a 36 
Sandolândia 28 a 36 
Santa Fé do Araguaia 28 a 36 
Santa Maria do Tocantins 28 a 36 
Santa Rita do Tocantins 28 a 36 
Santa Rosa do Tocantins 28 a 36 
Santa Tereza do Tocantins 28 a 36 
Santa Terezinha do Tocantins 28 a 36 
São Bento do Tocantins 28 a 36 
São Félix do Tocantins 28 a 36 
São Miguel do Tocantins 28 a 36 
São Salvador do Tocantins 28 a 36 
São Sebastião do Tocantins 28 a 36 
São Valério da Natividade 28 a 36 
Silvanópolis 28 a 36 
Sítio Novo do Tocantins 28 a 36 
Sucupira 28 a 36 
Taguatinga 28 a 36 
Taipas do Tocantins 28 a 36 
Talismã 28 a 36 
Tocantínia 28 a 36 
Tocantinópolis 28 a 36 
Tupirama 28 a 36 
Tupiratins 28 a 36 
Wanderlândia 28 a 36 
Xambioá 28 a 36 

(*) - Municípios aptos com restrição (plantio indicado somente em solos profundos e bem drenados).