Portaria MA nº 199 de 15/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1998

Aprova o Regimento Interno do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Parágrafo único do artigo 36, do Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Sérgio Turra

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES - SNPC
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, criado pela Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, integrante da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, é o órgão competente para a proteção de cultivares no País, cabendo-lhe, especialmente, consoante disposições do Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997:

I - proteger as novas cultivares e as cultivares essencialmente derivadas, outorgando-lhes os certificados de proteção correspondentes;

II - divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos, necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como a data limite, para apresentação dos pedidos;

III - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento normas complementares, no âmbito de sua competência, sobre a proteção de novas cultivares e de cultivares essencialmente derivadas, bem assim de cultivares passíveis de proteção na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997, de qualquer gênero ou espécie vegetal, e estabelecer os formulários necessários à tramitação do pedido de proteção;

IV - receber, protocolizar, deferir e indeferir pedidos de proteção, formalizados mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador devidamente habilitado;

V - receber, protocolizar, julgar, deferir e indeferir pedidos de impugnação apresentados por terceiros ou pelo requerente do direito de proteção;

VI - receber, protocolizar, instruir e encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento recursos apresentados por terceiros ou pelo requerente do pedido de proteção;

VII - divulgar, mediante publicação do Diário Oficial da União e em publicação periódica especializada, os extratos do s pedidos de proteção, a proteção concedida, as transferências de titularidade, a declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, a suspensão transitória, a extinção da proteção e a nulidade ou o cancelamento dos certificados de proteção e outros atos, despachos e decisões administrativas decorrentes da proteção de cultivares;

VIII - conceder, manter, transferir, cancelar e anular Certificado Provisório de Proteção e Certificado de Proteção de Cultivar;

IX - estruturar ou credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas que integrarão a coleção de germoplasma de cultivares protegidas;

X - determinar a realização de ensaios de campo e testes em laboratório para diferenciação da cultivar, quando julgar necessário;

XI - fiscalizar o cumprimento das normas legais pertinentes à proteção e ao direito de proteção;

XII - fornecer certidões relativas as matérias de que trata a lei de proteção de cultivares;

XIII - estabelecer os modelos de certificados de proteção;

XIV - emitir parecer técnico conclusivo em processos de requerimento de licença compulsória da cultivar protegida, bem como adotar as medidas complementares, referentes a comunicação às partes interessadas e acompanhamento da implementação da licença concedida;

XV - emitir parecer técnico conclusivo com vistas a subsidiar declaração de uso público restrito de cultivar protegida;

XVI - criar grupo de trabalho composto de especialistas para prestar assessoramento em matérias específicas;

XVII - opinar sobre a conveniência de assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre proteção de cultivares;

XVIII - averbar, no cadastro de cultivar protegida, as decisões relativas a processos de licença compulsória e de declaração de uso público restrito;

XIX - indicar a participação de servidores em reuniões técnicas, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional sobre proteção de cultivares;

XX - relacionar-se com instituições públicas e privadas, de âmbito nacional, internacional e estrangeira, com o objetivo de manter banco de dados de denominações e de descritores de cultivares,

XXI - implantar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao SNPC:

a) Prestar apoio administrativo e operacional à Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC;

b) orientar, controlar e executar as atividades de fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, previstas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978;

c) implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei de Proteção de Cultivares;

d) promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC tem a seguinte estrutura:

I - Coordenação de Cadastro, Análise e Proteção - CAPRO/SNPC;

II - Coordenação Técnica - COTEC/SNPC;

III - Laboratório de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares - LACIC/SNPC.

§ 1º. O SNPC dispõe de cargos de Chefe do Serviço, Coordenador, Auxiliar e Funções Gratificadas de Assistente Intermediário, identificadas e quantificadas a seguir:

a) 1 Chefe do Serviço - DAS 101.4;

b) 2 Coordenadores - DAS 101.3;

c) 3 Auxiliares - DAS 102.1;

d) 1 Função Gratificada de Assistente Intermediário - FG-1;

e) 1 Função Gratificada de Assistente Intermediário - FG-2;

f) 1 Função Gratificada de Assistente Intermediário - FG-3.

§ 2º. O Laboratório de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares - LADIC/SNPC, corresponde à Função Gratificada de Assistente Intermediário FG-1.

Art. 3º. O SNPC será dirigido por Chefe do Serviço, as Coordenações por Coordenador e o Laboratório por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação específica.

§ 1º. O Chefe do SNPC será substituído pelo Coordenador da CAPRO, que substituirá e será substituído pelo Coordenador da COTEC, em seus impedimentos e ausências.

§ 2º. A escolha dos titulares dos cargos em comissão do SNPC deverá recair em profissionais de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notório conhecimento no campo da proteção de cultivares, devendo estar desincompatibilizado de quaisquer atividades, pública ou privada, de pesquisa agrícola e de produção de sementes.

Art. 4º. Funcionará, junto ao SNPC, como órgão consultivo e de assessoramento, a Comissão Nacional de Proteção de Cultivares.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º. À Coordenação de Cadastro, Análise e Proteção - CAPRO, compete:

I - receber, protocolizar, analisar e instruir, mediante parecer conclusivo, os pedidos de proteção de cultivares, os pedidos de impugnação e os recursos apresentados por terceiros interessados ou pelos requerentes do direito de proteção;

II - propor a concessão, manutenção, transferência, cancelamento ou anulação de Certificados Provisórios de Proteção e de Certificados de Proteção de Cultivares;

III - promover a publicação no Diário Oficial da União e em publicação periódica especializada, dos extratos dos pedidos de proteção, da proteção concedida, das transferências de titularidade, da declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, da suspensão transitória, da extinção da proteção e da nulidade ou cancelamento dos certificados de proteção e de outros atos, despachos e decisões administrativas decorrentes da proteção de cultivares;

IV - fornecer certidões relativas às matérias de que trata a Lei nº 9.456, de 1997;

V - organizar e manter, sob sigilo, os arquivos relativos a pedidos de proteção de cultivares;

VI - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP;

VII - promover averbação no Certificado de Proteção de Cultivar das alterações relativas à transferência de titularidade, nome, domicílio ou sede do titular, das condições de licenciamento no cadastro da cultivar protegida, das decisões relativas à licença compulsória e à declaração de uso público restrito;

VIII - manter articulação com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, visando evitar a duplicidade de denominação proposta para a cultivar com as marcas depositadas e registradas naquele Instituto;

IX - propor os valores da remuneração decorrentes da prestação de serviços referentes ao pedido de proteção; anuidade; transferência de titularidade; outras alterações no certificado de proteção; testes de laboratório; ensaios comparativos de campo sobre a DHE (distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade) de cultivar e certidões;

X - estabelecer os formulários necessários à tramitação do pedido de proteção, bem assim os modelos de certificados de proteção;

XI - receber, codificar e dar destinação às amostras vivas da cultivar protegida, recebidas por ocasião da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção de Cultivar;

XII - manter banco de dados de denominações e descritores mínimos, de âmbito nacional e internacional;

XIII - analisar textos de convenções, tratados, convênios e acordos sobre proteção de cultivares, emitindo parecer sobre a conveniência de sua assinatura, ratificação ou denúncia;

XIV - editar publicação periódica especializada e promover a divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP.

Art. 6º. À Coordenação Técnica - COTEC compete:

I - elaborar e revisar a lista de espécies vegetais e respectivos descritores mínimos a serem divulgadas para fins de abertura de pedidos de proteção;

II - promover a estruturação e manter bancos destinados à conservação de amostras vivas e as coleções de germoplasma de cultivares protegidas;

III - promover a realização de ensaios de campo e testes em laboratório para diferenciação de cultivar, quando necessários;

IV - credenciar instituições públicas ou particulares para a realização dos serviços técnicos referentes à conservação e coleções de germoplasma de amostras vivas, bem assim de realização de ensaios de campo e testes em laboratório para diferenciação de cultivar;

V - fiscalizar ou requerer a amostra viva de cultivar protegida em poder do titular, bem como propor a sua substituição;

VI - promover a coleta de amostras e a realização de testes de laboratório ou ensaios de campo de material de multiplicação ou reprodução de cultivar protegida;

VII - promover a apuração de denúncias relativas ao uso ou comércio indevido de cultivar protegida;

VIII - elaborar normas complementares, programar e promover a execução das atividades de fiscalização da produção e comércio de materiais de multiplicação vegetal;

IX - exercer a coordenação da execução de programas e projetos de:

a) produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas;

b) renovação genética de sementes e mudas para pequeno produtor;

X - implementar o Registro Nacional de Cultivares;

XI - promover os estudos e propor os valores da remuneração dos serviços de: pedido de proteção; anuidade; transferência de titularidade; outras alterações no certificado de proteção; testes de laboratório; ensaios comparativos de campo sobre a DHE da cultivar; bem assim da remuneração da indenização a ser concedida ao titular de cultivar protegida ao requerente da licença compulsória, quando não houver acordo.

Art. 7º. Ao Laboratório de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares compete:

I - análise de rotina em sementes e exame de mudas;

II - testes de diferenciação e caracterização de cultivares;

III - conservação de amostras vivas de cultivares protegidas;

IV - manutenção e conservação de banco de germoplasma de cultivares protegidas, quando couber:

V - colaborar na elaboração e revisão dos descritores mínimos das espécies vegetais em proteção ou a serem objeto de proteção.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 8º. Ao Chefe do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares incumbe:

I - coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas de competência do Serviço;

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao direito de proteção de cultivar e as decisões oriundas da Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC;

III - presidir e convocar as reuniões da CNPC;

IV - submeter à CNPC as matérias de competência daquela Comissão;

V - divulgar as espécies vegetais e os respectivos descritores mínimos, necessários à abertura de pedidos de proteção;

VI - aprovar os formulários necessários à tramitação dos pedidos de proteção e os modelos de Certificado Provisório de Proteção e Certificado de Proteção de Cultivares;

VII - assinar, em conjunto com o Coordenador da CAPRO, os Certificados Provisórios de Proteção e os Certificados de Proteção de Cultivares;

VIII - proferir o julgamento, em primeira instância, de pedidos de impugnações apresentados por terceiros ou pelos requerentes de direito de proteção;

IX - encaminhar ao julgamento, em segunda e última instância administrativa, do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através do Secretário de Desenvolvimento Rural, devidamente instruídos, os recursos apresentados por terceiros ou pelo requerente do pedido de proteção;

X - propor ao Secretário de Desenvolvimento Rural, ouvida a CNPC, a celebração de contratos, convênios ou acordos nacionais e internacionais, relativos às matérias relacionadas com a proteção de cultivares;

XI - propor ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através do Secretário de Desenvolvimento Rural, a edição de normas complementares necessárias à execução dos serviços afetos à proteção e ao direito de proteção de cultivar;

XII - indicar os servidores que deverão participar de reuniões técnicas, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional sobre proteção de cultivares;

XIII - criar grupo de trabalho composto de especialistas para prestar assessoramento em matérias específicas;

XIV - arbitrar a remuneração a ser concedida ao titular de cultivar protegida, nos casos em que não houver acordo com o requerente de licença compulsória.

Art. 9º. Aos Coordenadores e ao Chefe do Laboratório incumbe:

I - planejar, orientar e controlar as atividades de competência de suas respectivas unidades;

II - assistir o Chefe do SNPC;

III - emitir parecer técnico conclusivo nos assuntos pertinentes à sua respectiva área;

IV - elaborar relatório dos trabalhos realizados;

V - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de suas unidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.