Portaria MF nº 199 DE 13/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1986

Aprova métodos de aplicação da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá destinada a evitar a dupla tributação em matéria de Impostos sobre a Renda.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, destinada a evitar a dupla tributação em matéria de Impostos sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

1. Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos X, XI e XII da Convenção, quando provenientes do Brasil a pagos a uma sociedade residente ou domiciliada no Canadá, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto na fonte:

a) (Revogada pela Portaria MF nº 55, de 22.01.1988, DOU 25.01.1988)

Nota: Redação Anterior:
"a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o art. X, §§ 2º e 5º, alínea b;"

b) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o art. XI, § 2º, alínea a;

c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o art. XI, § 2º, alínea b;

d) 25% (vinte a cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o art. XII, § 2º, alínea a;

e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o art. XII, § 2º, alínea b, quando pagos a uma sociedade residente ou domiciliada no Canadá que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora, ou quando pagos por filial no Brasil à sua matriz no Canadá;

f) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o art. XII, § 2º, alínea b, quando pagos a qualquer outra sociedade residente ou domiciliada no Canadá.

2. Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. X, XI e XII da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a qualquer outra pessoa, que não seja uma sociedade, residente ou domiciliada no Canadá, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, ressalvado o disposto no item 3 desta Portaria.

3. Os juros de que trata o art. XI, § 3º, da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos ao Governo do Canadá, a uma de suas subdivisões políticas ou a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, não estão sujeitos a imposto no Brasil.

4. A limitação estabelecida no § 2º do art. XI da Convenção, não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos canadenses não situados no Canadá, nem a agências ou sucursais situadas no Canadá de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.

5. Os rendimentos não tratados nos arts. X, XI e XII da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Canadá, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, observado o disposto no item 6 desta Portaria.

6. Quando um rendimento não tratado nos arts. X, XI e XII da Convenção estiver isento ou sujeito a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal do Canadá que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.

7. Um residente ou domiciliado no Brasil que receber do Canadá rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do art. XXII, § 1º, da Convenção, o imposto pago no Canadá correspondente a esses rendimentos.

8. O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 15 de janeiro de 1986.

9. O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Dilson Funaro - Ministro da Fazenda.