Portaria SEFAZ nº 1.989 de 30/12/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jan 2005

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 38, I e XIII, e §§ 2º ao 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica indicada nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários, será realizado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS - EXERCÍCIO DE 2005, na conformidade do Anexo I a esta Portaria:

I - regime normal de apuração:

a) comércio atacadista e varejista;

b) indústria;

c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;

d) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 7º, § 6º, do RICMS, exceto os casos previstos no inciso XXVII do art. 7º;

II - regime de substituição tributária pelas operações:

a) anteriores;

b) com diferimento do imposto, previstas no art. 7º, § 5º, do RICMS;

c) posteriores, praticadas por empresas portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;

e) com combustíveis e lubrificantes;

f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros;

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários não optantes do art. 2º da Portaria 994/04 e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.

Art. 2º O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD far-se-á nos seguintes prazos:

I - nas transmissões por doação:

a) antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;

b) antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro Estado;

c) de até dez dias, contados da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição;

II - sessenta dias, contados da data da abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis;

III - sessenta dias, contados da morte do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto;

IV - trinta dias, contados do trânsito em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial.

Art. 3º Os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

ANEXO I

ANEXO II CALENDÁRIO FISCAL DO ICMS EXERCÍCIO DE 2005

DATA
DISCRIMINAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS À SEFAZ
A partir do protocolo do pedido 31.01.05
Enquadramento de micro e pequena empresa (art. 2º, § 9º, da Lei 1.404 de 30.09.04
Para renovação art. 2º, § 4º do Decreto 1.958/03
30.04.05
Documento de Informações Fiscais - DIF (art. 214 do RICMS).
31.01.05
Resumo de Inventário do Gado - (art. 251, § 3º do RICMS)
03.03.2005
Resumo de Inventário - escrita fiscal (art. 247, § 7º e 8º do RICMS)
Resumo de Inventário - escrita contábil (art. 247, § 9º do RICMS)
10º dia do mês subseqüente
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (art. 57, IV do RICMS)
15º dia do mês subseqüente
Guia de Apuração e Informação Mensal - GIAM (art. 224 do RICMS)
Até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.
Arquivos Magnéticos com dados dos documentos fiscais emitidos por contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados - SINTEGRA (art. 264, §§ 7º e 8º do RICMS)
60 dias a partir do último dia de cada trimestre
Livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 277 do RICMS).
Até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração
Arquivo Magnético (via única da nota fiscal), em conformidade com o Convênio ICMS 115/03 (art. 6º, I, do Dec. 2.205/04).