Portaria MTE nº 198 de 18/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2008

Autoriza, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, para o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos, exclusivamente para o atendimento das necessidades emergenciais do Gabinete do Ministro, das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO e da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, esta última, no que se refere à atividade de Fiscalização do Trabalho.

§ 1º Os saques somente poderão ser realizados em localidades desprovidas de equipamentos que permitam operações com o CPGF, bem como em situações que, comprovadamente, inviabilizem o uso do CPGF.

§ 2º Os saques ficam limitados a, no máximo trinta por cento do total da despesa anual com suprimento de fundos do MTE, conforme previsto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986.

§ 3º O servidor deverá justificar os saques realizados para o pagamento de despesas enquadradas como suprimento de fundos, indicando os motivos da não utilização da rede afiliada do CPGF, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da Portaria/MP nº 41, de 4 de março de 2005.

Art. 2º O prazo máximo para a apresentação da Prestação de Contas dos saques realizados nos termos desta Portaria será de trinta dias, exceto para a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, que poderá apresentá-la em até sessenta dias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o caput deste artigo começam a contar a partir da data do correspondente saque.

Art. 3º São passíveis de atendimento pelo CPGF, nas condições desta portaria, as seguintes despesas:

I - com prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive despesas com passagens e locomoção, urbana, interestadual e intermunicipal, exceto passagens aéreas; e

II - materiais de consumo - compreendendo despesas eventuais, de pequeno vulto, que exijam pronto pagamento em espécie e que, pela excepcionalidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição.

Art. 4º Na concessão, execução e prestação de contas, deverão ser observados os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda para as despesas com Outros Serviços e Compras.

Art. 5º É vedada a abertura de contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos, conforme art. 45-A do Decreto nº 93.872, de 1986.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 30 de maio de 2008, para encerramento das contas bancárias do tipo "B", no âmbito deste Ministério.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI