Portaria MDIC nº 198 de 09/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2006
Dispõe sobre o uso da chancela mecânica no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 88.086, de 7 de fevereiro de 1983, resolve:
Art. 1º As comunicações oficiais expedidas pelos titulares das Secretarias ou dos Departamentos deste Ministério, quando se configurar a emissão repetitiva ou em série, poderão ser subscritas por chancela mecânica, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos nesta Portaria.
§ 1º A chancela mecânica, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho, acima do nome e da denominação do cargo ocupado, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.
§ 2º Fica vedada a utilização da chancela mecânica para outros fins que não aqueles previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2º Compete aos titulares de cada Secretaria solicitar junto à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a prévia habilitação e o cadastramento de chancela mecânica a ser empregada no âmbito de sua respectiva área de competência, bem assim requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.
Parágrafo único. É indispensável que o pedido de habilitação e cadastramento seja acompanhado do Termo de Aceitação e Responsabilidade subscrito pelo titular da chancela.
Art. 3º Compete ao titular da chancela zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar de imediato, por escrito, à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, qualquer irregularidade identificada.
Art. 4º A indevida utilização da chancela caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores encarregados de operacionalizar os procedimentos ora autorizados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN