Portaria SUFRAMA nº 198 de 16/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2004

Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos e não pagos, referente a Taxas de Serviços Administrativos TSA, sobre os serviços prestados pela SUFRAMA.

A Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo item XII, do art. 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação das Taxas de Serviços Administrativos - TSA relativas aos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.960/2000;

Considerando o disposto no art. 98, da Lei nº 10.707/2003 - LDO, resolve:

Art. 1º Os débitos vencidos e não pagos, relativos à TSA, a pedido do interessado, poderão ser parcelados, observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. O número de parcelas será determinado levando-se em consideração:

I - Valor atualizado da dívida: para valores menor ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), o número de parcelas será até 12 (doze) vezes e, para valores acima de R$ 1.000.00, em até 24 (vinte e quatro) vezes;

II - Valor mínimo da parcela: R$ 70,00 (setenta reais) - para valor menor ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais) e, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) - para valores acima R$ 1.000,00 (mil reais);

Art. 2º O requerimento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio da SUFRAMA ou por meio de expediente do interessado;

II - instruído com:

a) Relatório do sistema eletrônico da SUFRAMA que identifique os valores devidos;

b) Comprovante do pagamento de no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida consolidada, ou maior, a título de antecipação, observando-se os valores mínimos definidos no inciso II, do parágrafo único, do art. 1º.

c) Cópia do Contrato Social ou Estatuto e/ou última alteração contratual, que permita identificar o(s) sócio(s) e/ou responsáveis pela empresa.

d) Nos termos da lei, no caso em que se aplicar, cópia do documento de identidade e CPF do sócio ou do representante legal da empresa;

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 3º O Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito - TRDPD, importa em confissão irretratável da dívida e adesão às condições estabelecidas no parcelamento de débitos com a SUFRAMA e, configura confissão extrajudicial, em conformidade com os arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito - TRDPD, mencionado no caput deste artigo, é o documento do sistema eletrônico da SUFRAMA, que é emitido após serem atendidas as condições previstas no art. 2º, onde constam todas as informações relativas ao parcelamento, tais como: valor da dívida consolidada, quantidade de parcelas concedidas e o valor de cada parcela.

Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento, será considerado a partir da data de emissão e assinatura do Termo pelo responsável da empresa ou do seu representante legal e, desde que atendido o disposto nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento implica no desbloqueio da situação de débito pendente a ele vinculado.

Art. 5º O valor da dívida a parcelar, será consolidado na data de assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débitos - TRDPD, citado no art. 3º.

Parágrafo único. A dívida consolidada, para fins de parcelamento, resultará da soma:

a) do valor principal da TSA pelos serviços prestados;

b) dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração incidente sobre o valor da TSA do serviço e contados da data do vencimento do débito;

c) da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da TSA do serviço e contados da data do vencimento do débito;

Art. 6º O valor da dívida consolidada na forma do parágrafo único, do art. 5º, terá seu valor expresso em moeda nacional.

Art. 7º O valor e a quantidade de parcelas será obtido por meio da divisão da dívida consolidada pelo número de prestações permitidas, observando-se os termos previstos nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1º.

Parágrafo único. À exceção da primeira parcela, o valor das demais prestações do parcelamento, por ocasião de seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no art. 5º, até o mês anterior ao pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 8º A primeira parcela deverá ser paga no terceiro dia útil da segunda quinzena subseqüente a data do deferimento do parcelamento.

As demais parcelas vencerão mensais e sucessivamente, a partir da data de vencimento da primeira.

Art. 9º Os valores devidos, objeto de parcelamento de débitos, serão arrecadados obedecendo, no que couber, a forma de recolhimento em vigor.

Art. 10. O parcelamento estará automaticamente rescindido em razão da ocorrência de qualquer parcela vencida e não paga há mais de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a dedução proporcional dos valores pagos, adicionados os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, previstos nas Portarias da SUFRAMA, calculados até a data de sua rescisão, sendo imediatamente adotadas as providências para a cobrança do respectivo saldo devedor.

§ 2º Não havendo a quitação do saldo devedor, será providenciado, conforme o caso, o encaminhamento da dívida atualizada à Procuradoria Jurídica da SUFRAMA para as demais providências na área de sua competência.

Art. 11. Não poderá ser concedido novo parcelamento de débito, enquanto não for integralmente quitado o anterior.

Art. 12. A critério da SUFRAMA, e quando solicitado pelo interessado, o parcelamento rescindido poderá ser reativado, somente uma vez, mediante a assinatura de Termo específico, cujo saldo devedor deverá ser apurado na forma do previsto no § 1º do art. 10.

§ 1º Por ocasião de reativação do parcelamento, identificada a existência de novos débitos, os mesmos serão devidamente atualizados, incorporados e distribuídos de forma igualitária entre as prestações do parcelamento a ser reativado.

§ 2º A reativação referida no caput somente se efetivará mediante o pagamento de primeira parcela vencida e não paga do parcelamento rescindido, apurada conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º No caso de reativação, o número de parcelas será determinado, considerando as parcelas pagas do parcelamento rescindido e a quantidade permitida de acordo com o art. 1º desta Portaria.

Art. 13. As notas fiscais inclusas em processo de parcelamento, somente serão regularizadas na proporção do montante da prestação liquidada, e desde que, à época da vistoria tenham sido cumpridos todos os requisitos previstos para tal.

Art. 14. Não constitui impedimento para o internamento de novas notas fiscais, processos de parcelamento de débitos em situação regular.

Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira através da Coordenação de Arrecadação - COARR, a responsabilidade pela administração dos procedimentos de controle e acompanhamento dos processos de parcelamentos.

Art. 16. As disposições desta Portaria aplicam-se aos processos de parcelamento anteriormente deferidos, com base na Portaria nº 213, de 23 de agosto de 2002 e na Portaria nº 121, de 9 de maio de 2000.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA ouvido o titular da Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGORF.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 213, de 23 de agosto de 2002.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO