Portaria MC nº 1.979 de 01/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2002

Dispõe sobre o PROGRAMA TELECOMUNICAÇÕES e trata da disponibilidade e utilização de terminais de uso coletivo e acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 555, de 28.09.2007, DOU 01.10.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Definir o PROGRAMA TELECOMUNICAÇÕES, que trata da disponibilidade e utilização de terminais de uso coletivo e acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, para atendimento de localidades com menos de cem habitantes, propriedades rurais isoladas, famílias de baixo poder aquisitivo e pessoas carentes portadoras de deficiência.

Art. 2º Os recursos financeiros necessários à implantação e à operacionalização do PROGRAMA TELECOMUNICAÇÕES serão oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, conforme o Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.

Art. 3º O PROGRAMA TELECOMUNICAÇÕES deverá abranger a disponibilidade e utilização em condições favorecidas do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, como complemento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, em consonância com os objetivos estabelecidos nos Incisos I, III, XIII e XIV do art. 5º da Lei nº 9.998, de 2000, por meio dos seguintes projetos:

I - Localidades com Menos de Cem Habitantes;

II - Propriedades Rurais Isoladas; e

III - Famílias de Baixo Poder Aquisitivo.

§ 1º Todos os projetos indicados neste artigo contemplam o atendimento a pessoas portadoras de deficiência.

§ 2º O detalhamento dos projetos será objeto de Plano de Metas a ser proposto pela Anatel, obedecidas as definições constantes dos Anexos I a III desta Portaria.

Art. 4º As sugestões apresentadas à Consulta Pública objeto da Portaria nº 527, de 5 de abril de 2002, encerrada em 29 de abril do corrente ano e que tenham sido parcialmente acatadas, cujas respostas encontram-se disponíveis na página do Ministério das Comunicações, www.mc.gov.br, serão encaminhadas à Anatel para subsidiar a elaboração do Plano de Metas e do Edital de Licitação do Programa Telecomunicações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

ANEXO I
PROJETO DE ATENDIMENTO A LOCALIDADES COM MENOS DE 100 HABITANTES

1. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO PROJETO

Este Projeto do Programa Telecomunicações destina-se a complementar o Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, por meio da implantação de acesso de uso coletivo com pelo menos um Telefone de Uso Público ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas localidades com menos de 100 habitantes, conforme preconiza o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

2. OBJETIVOS

Conforme estabelecido no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 1998, é direito de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público e, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.

Assim sendo e visando complementar o Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC prestado no regime público, dando assim seqüência ao processo de universalização desse serviço, serão contempladas as populações de localidades com menos de 100 habitantes.

O Projeto objetiva também o atendimento a pessoas portadoras de deficiências, adotando para esse fim a disponibilidade de interfaces e dispositivos necessários nos terminais de acesso aos serviços oferecidos.

3. BENEFÍCIOS A SEREM ALCANÇADOS

O acesso a serviços de telecomunicações é, notadamente, uma ferramenta para o desenvolvimento da cidadania e fortalecimento da estrutura social do País. Levar a oferta de serviços de telecomunicações a todas as camadas da população constitui um avanço fundamental no processo de diminuição das desigualdades sociais, regionais e econômicas no Brasil.

ANEXO II
PROJETO DE TELEFONIA RURAL

1. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO PROJETO

Este Projeto do Programa Telecomunicações destina-se a complementar o Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, por meio da implantação de acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado às propriedades rurais isoladas, conforme preconiza o inciso XIV do art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

As propriedades rurais, objeto deste Projeto, são aquelas que se encontram em estado de isolamento, distantes de localidades ou de qualquer tipo de aglomerado urbano localizadas fora da área de tarifa básica utilizada para a prestação do STFC, não se caracterizando como sendo uma localidade, cuja renda obtida pela exploração da propriedade rural seja inferior a meio salário mínimo mensal por pessoa residente na propriedade.

2. OBJETIVOS

Conforme estabelecido no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 1998, é direito de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público e, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica. No pagamento das tarifas estabelecidas deverá ser considerado valor da assinatura igual a 50% do valor da assinatura básica.

Assim sendo e visando complementar o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, dando assim seqüência ao processo de universalização desse serviço, serão contempladas as propriedades rurais isoladas.

O Projeto objetiva também o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, adotando para esse fim a disponibilidade de interfaces e dispositivos necessários nos terminais de acesso aos serviços oferecidos.

3. BENEFÍCIOS A SEREM ALCANÇADOS

A fixação do homem no campo, principalmente os pequenos produtores rurais, isolados ou organizados em cooperativas ou assentamentos, contribuem substancialmente para a atividade rural do País. Com os recursos de telecomunicações disponíveis, espera-se aumentar a produtividade dessas propriedades rurais.

ANEXO III
PROJETO DE ATENDIMENTO A FAMÍLIAS DE BAIXO PODER AQUISITIVO

1. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO PROJETO

Este Projeto do Programa Telecomunicações destina-se a complementar o Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, por meio da implantação de acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, às famílias de baixo poder aquisitivo, conforme preconiza o inciso III do art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Entende-se por família de baixo poder aquisitivo aquela cuja renda per capita mensal seja menor ou igual a meio salário mínimo.

2. OBJETIVOS

Conforme estabelecido no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 1998, é direito de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público e, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica. No pagamento das tarifas estabelecidas deverá ser considerado valor de 50% do valor da assinatura básica.

Assim sendo e visando complementar o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, dando seqüência ao processo de universalização desse serviço, serão contempladas as famílias de baixo poder aquisitivo.

O Projeto objetiva também o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, adotando para esse fim a disponibilidade de interfaces e dispositivos necessários nos terminais de acesso aos serviços oferecidos.

3. BENEFÍCIOS A SEREM ALCANÇADOS

O acesso a serviços de telecomunicações é, notadamente, uma ferramenta para o desenvolvimento da cidadania e fortalecimento da estrutura social do País. Levar o acesso a serviços de telecomunicações às camadas mais desfavorecidas da população constitui um avanço fundamental no processo de diminuição das desigualdades sociais, regionais e econômicas no Brasil."