Portaria IMA nº 1976 DE 28/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2020

Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos, partes de planta da bananeira, plantas de Helicônia, caixarias e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem e revoga a Portaria IMA nº 816, de 04 de dezembro de 2006.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, incisos I combinado com o artigo 2º, inciso II do regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020,

Considerando a importância socioeconômica da bananicultura para o estado de Minas Gerais;

Considerando que o Moko da Bananeira (Ralstonia solanacearum raça 2), a Sigatoka Negra (Pseudocercospora fijiensis), o BSV (Banana streak virus) e o CMV (Cucumber mosaic virus), podem ocasionar significativos prejuízos à bananicultura do Estado;

Considerando o que estabelecem a Instruções Normativas nº 17, de 31 de maio de 2005, a nº 04, de 27 de março de 2012, a nº 17, de 27 de maio de 2009 e a nº 29, de 29 de fevereiro de 2012 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando o que estabelece a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 15.697, de 25 de julho de 2005;

Considerando, ainda, que folhas de bananeira, caixas e material utilizado no acondicionamento, embalagem e transporte de frutos são meios eficientes de disseminação de pragas;

Considerando, finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

Resolve:

Art. 1º Ficam proibidos a entrada, o comércio e o trânsito no estado de Minas Gerais de cargas de banana, partes da bananeira e de plantas do gênero Helicônia, inclusive caixas vazias utilizadas no transporte de banana, material de proteção e de acondicionamento, provenientes de Unidade da Federação (UF) onde foi constatada a ocorrência de Sigatoka Negra ou Moko da Bananeira.

Parágrafo único. Ficam proibidos a entrada e o trânsito no estado de Minas Gerais de cargas com materiais propagativos dos gêneros Musa e Helicônia.

Art. 2º Ficam permitidos a entrada, o comércio e o trânsito no estado de Minas Gerais de cargas de banana, materiais propagativos ou partes da bananeira e de plantas do gênero Helicônia desde que atendam aos requisitos abaixo:

I - sejam oriundas de Áreas Livres de Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da Bananeira;

II - sejam oriundas de UF sem ocorrência de Sigatoka Negra, ressalvadas as Áreas Livres, e sem constatação do Moko da Bananeira;

III - sejam oriundas de Área Livre de Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da Bananeira com destino para área com ocorrência dessas pragas;

IV - sejam oriundas de UF sem ocorrência de Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da Bananeira com destino para área com ocorrência dessas pragas;

V - sejam entre áreas com ocorrência de Sigatoka Negra e Moko da Bananeira, vedada a passagem por Área Livre ou UF considerada de ocorrência dessas pragas ou;

VI - sejam oriundas de Unidade de Produção sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para Sigatoka Negra e Moko da Bananeira com destino para as demais áreas.

VII - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetal (PTV).

§ 1º A carga destinada a outra Área Livre de Sigatoka Negra e Moko da Bananeira, que transitar por área com ocorrência dessas pragas, deverá estar amarrada e lacrada, garantindo a origem do produto.

§ 2º Frutos e materiais propagativos de bananeiras e plantas do gênero Helicônia originados de unidades de produção de outras UFs e do estado de Minas Gerais, que adotam o SMR para Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da Bananeira, podem transitar desde que a carga esteja acompanhada de PTV.

§ 3º Frutos de bananeira produzidos em Minas Gerais fora das áreas livres e das unidades de produção onde se aplica o SMR para a Sigatoka Negra podem ser comercializados em municípios mineiros localizados fora das áreas livres desde que a carga esteja acompanhada de Permissão de Trânsito Vegetal.

§ 4º Material propagativo de bananeiras e helicônia podem transitar desde que acompanhado com PTV, contendo os números dos laudos laboratoriais para ausência de BSV e CMV.

§ 5º Fica permitida a comercialização de mudas micropropagadas de bananeira e proibida a de rizomas.

Art. 3º Ficam proibidos a entrada, o comércio e o trânsito em território mineiro de folhas de bananeira, folhas de Helicônia ou outras partes dessas plantas como material de proteção ou acondicionamento de quaisquer cargas.

Art. 4º Ficam permitidos a entrada e o trânsito em território mineiro de caixas plásticas novas vazias, "kits" novos de madeira e de papelão para montagem de caixarias, nos municípios produtores de banana, sendo obrigatória a apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Art. 5º Ficam permitidos a entrada e o trânsito em território mineiro de caixas plásticas usadas vazias, acompanhadas de atestado de desinfestação emitido por prestador de serviço registrado no órgão competente da UF de origem.

§ 1º deverá constar no atestado de desinfestação: nome do prestador de serviço, número do registro, número de caixas desinfestadas, produto utilizado, dosagem, placa do caminhão, assinatura, carimbo do emitente e prazo de validade compatível com o percurso.

§ 2º O prestador de serviço fica obrigado a manter no local de desinfestação das caixas livro próprio para controle, devendo conter no mesmo: número da nota fiscal de compra do produto desinfestante, dosagem usada, data do tratamento e assinatura do Responsável Técnico.

§ 3º A não apresentação do atestado previsto no caput deste artigo, implica em autuação ao proprietário do veículo e retorno para desinfestação da carga.

Art. 6º Ficam proibidos o transporte, o trânsito de caixas plásticas vazias sem o atestado de desinfestação e caixas usadas de madeira:

a) nas áreas livres de Sigatoka Negra;

b) nas unidades de produção onde se aplica o Sistema de Mitigação de Risco para a Sigatoka Negra e;

c) nas áreas onde comprovadamente não ocorre a Sigatoka Negra.

Art. 7º Ficam proibidos o transporte, o trânsito e o comércio de banana em caixa usada de madeira:

a) nas áreas livres de Sigatoka Negra;

b) nas unidades de produção onde se aplica o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra e;

c) nas áreas onde comprovadamente não ocorre a Sigatoka Negra.

Art. 8º Ficam proibidos a entrada e o trânsito de caixas vazias de madeira utilizadas no transporte de banana juntamente com outras caixas, bem como a sua utilização para o transporte de quaisquer outros vegetais.

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao trânsito interno nas áreas onde foi constatada a ocorrência da Sigatoka Negra.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Portaria implica em apreensão e destruição das mudas, frutos e partes da planta de bananeira, plantas de Helicônia bem como a totalidade da carga não assistindo aos infratores direito a indenização ou ressarcimento de eventuais prejuízos, nos termos do artigo 2º, inciso IX e artigo 25, inciso VIII do Regulamento baixado pelo Decreto estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, além de multa e demais sanções previstas no artigo 11 da Lei estadual nº 15.697 , de 25 de julho de 2005.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria IMA nº 816, de 04 de dezembro de 2006.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2020.

Thales de Almeida Fernandes Pereira

Diretor-Geral