Portaria STN nº 197 de 30/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2011

Altera o Regulamento da oferta pública de títulos a pessoas físicas pela Internet, publicado pela Portaria STN nº 525 de 2004.

O Subsecretário da Dívida Pública, da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso da competência que lhe confere o art. 1º da Portaria STN Nº 143 de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria M.F nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento da oferta pública de títulos a pessoas físicas pela Internet, publicado pela Portaria nº 525, de 05 de Outubro de 2004, passa a vigorar com a redação em anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigora na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

ANEXO 1
REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO

Para os efeitos deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições, em sua forma singular ou plural:

Agente de Custódia - instituição responsável, perante os Investidores e perante a BM&FBOVESPA, pela administração de Contas de Custódia dos referidos Investidores junto à BM&FBOVESPA.

BM&FBOVESPA - BM&F BOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários que, entre outras funções, é responsável pela operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.

Conta da BM&FBOVESPA no SELIC - conta onde se encontram custodiados, de forma escritural, os Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto.

Conta de Custódia - conta individualizada em nome do Investidor na BM&FBOVESPA, sob responsabilidade de um Agente de Custódia, onde se encontram registrados, de forma escritural, os Títulos custodiados na Conta da BM&FBOVESPA no SELIC.

Depósito - entrada de Títulos no ambiente Tesouro Direto, mediante crédito destes Títulos na Conta da BM&FBOVESPA no SELIC e conseqüente registro em Conta de Custódia.

Doação Integral de Títulos - funcionalidade por meio da qual o Investidor doa Títulos adquiridos no Tesouro Direto para Instituições Filantrópicas.

Doação de Cupons de Juros - funcionalidade por meio da qual o Investidor doa apenas os cupons dos Títulos adquiridos no Tesouro Direto para Instituições Filantrópicas.

Entidades Filantrópicas - entidades reconhecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com atuação na área de assistência social que tenham o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Evento de Custódia - atos da STN relativos ao resgate do principal, juros e amortizações dos Títulos por ela emitidos.

Fator de Divisibilidade - menor fração do Título admitida para compra ou venda no Tesouro Direto.

Investidor - pessoa física, cliente de um Agente de Custódia, habilitada a acessar a área exclusiva do Tesouro Direto para realizar compras, vendas ou consultas de Títulos.

Limites - limites máximo e mínimo, expressos em Reais (R$) ou na unidade monetária em vigor, de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto estabelecidos pela STN para os Investidores e controlados por CPF.

Movimentação de Títulos - Depósito, Retirada e Transferência de Títulos no Tesouro Direto.

Retirada - saída de títulos do ambiente Tesouro Direto, mediante débito destes Títulos na Conta da BM&FBOVESPA no SELIC e baixa do registro em Conta de Custódia.

SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil.

Senha Master - senha do Agente de Custódia que permite a realização de compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto em nome dos Investidores, seus clientes.

STN - Secretaria do Tesouro Nacional, representante da União e responsável pela emissão dos Títulos por ela ofertados no Tesouro Direto.

Tesouro Direto - ambiente integrado de compra, venda, liquidação e custódia de Títulos, acessível somente através da Internet, desenvolvido em parceria pela STN e BM&FBOVESPA.

Títulos - títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela STN e por ela ofertados aos Investidores por meio do Tesouro Direto.

Transferência - movimentação de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade na BM&FBOVESPA.

Web Services - meio de a comunicação e troca de dados entre os sistemas do Tesouro Direto e do Agente de Custódia.

CAPÍTULO I
Regras Gerais

O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as atividades da BM&FBOVESPA, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dos Agentes de Custódia, dos Investidores e das Entidades Filantrópicas relacionadas à compra, venda, doação, liquidação e custódia de títulos públicos federais no Tesouro Direto.

Este Regulamento poderá ser alterado por uma decisão conjunta da STN e BM&FBOVESPA. Qualquer alteração será comunicada aos Agentes de Custódia e disponibilizada no site do Tesouro Direto aos Investidores e às Entidades Filantrópicas. Os Agentes de Custódia, os Investidores e as Entidades Filantrópicas estarão sujeitos às novas regras.

Os Agentes de Custódia da BM&FBOVESPA habilitados no Tesouro Direto deverão cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, e em quaisquer outras normas editadas pela BM&FBOVESPA que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.

CAPÍTULO II
Procedimentos Operacionais

CADASTRO

ASPECTOS GERAIS

As instituições financeiras interessadas em oferecer os produtos do Tesouro Direto aos Investidores, seus clientes, devem se cadastrar como Agentes de Custódia na BM&FBOVESPA e a ela solicitar sua habilitação para participar do Tesouro Direto.

O cadastro dos Investidores e sua habilitação no Tesouro Direto são realizados pelos Agentes de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado pela BM&FBOVESPA.

CADASTRO DE AGENTES DE CUSTÓDIA

O cadastro dos Agentes de Custódia é realizado pela BM&FBOVESPA, mediante apresentação de documentação específica, assinatura de Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e adesão aos Regulamentos editados pela BM&FBOVESPA que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto. A relação dos documentos exigidos é fornecida pela BM&FBOVESPA no ato da solicitação de cadastro do Agente de Custódia interessado.

Podem habilitar-se como Agentes de Custódia as seguintes instituições: sociedades corretoras, distribuidoras e bancos comerciais, múltiplos ou de investimento.

O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a BM&FBOVESPA pela autenticidade da documentação exigida, devendo mantê-la sempre atualizada. As informações cadastrais dos Agentes de Custódia apenas podem ser alteradas pela própria BM&FBOVESPA, mediante apresentação de documentação específica relativa à alteração em questão.

A solicitação do Agente de Custódia para participação no Tesouro Direto deve ser formalizada à BM&FBOVESPA, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1), fornecimento do endereço eletrônico do funcionário do Agente de Custódia responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto e indicação do banco, agência e conta corrente em que receberá os recursos financeiros referentes às suas atividades no Tesouro Direto.

CADASTRO DE INVESTIDORES

O cadastro do Investidor é feito pelo Agente de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado pela BM&FBOVESPA, mediante o registro de todas as informações necessárias à identificação do Investidor. O cadastro deve ser feito com base em ficha cadastral mantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com as disposições legais vigentes.

O Agente de Custódia poderá vincular somente uma conta de custódia ao CPF do Investidor. Após o cadastramento e vinculação, o Agente de Custódia deve habilitar o Investidor no Tesouro Direto, indicando o endereço eletrônico do Investidor, caso este ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na BM&FBOVESPA. O Agente de Custódia também deve informar no Tesouro Direto a taxa a ser cobrada e se o Investidor o autorizou a realizar compras e vendas de Títulos em seu nome por meio de Senha Master.

O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a BM&FBOVESPA pela autenticidade das informações cadastrais do Investidor, devendo manter em seus arquivos documentação e ficha cadastral sempre atualizadas, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e nas demais normas da BM&FBOVESPA. As informações cadastrais dos Investidores podem ser alteradas pelos Agentes de Custódia responsáveis, mediante apresentação, pelo Investidor, de documentação específica relativa à alteração em questão. Os dados relativos à identificação do Investidor só podem ser alterados pela BM&FBOVESPA, mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentação específica relativa à alteração em questão.

Os Agentes de Custódia devem fornecer à BM&FBOVESPA, sempre que solicitada, documentação comprobatória das informações cadastrais dos Investidores.

CADASTRO DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS

O cadastro das Entidades Filantrópicas é de responsabilidade do Agente de Custódia, o qual deve realizar o registro de todas as informações necessárias à identificação da entidade.

Uma Entidade Filantrópica somente pode estar cadastrada junto a um Agente de Custódia.

O cadastro deve ser feito com base em ficha cadastral mantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com as disposições legais vigentes. Além dos requisitos legais necessários ao cadastramento, a entidade filantrópica deverá possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), que é o documento expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que reconhece que a entidade sem fins lucrativos atua na área beneficente.

Após o cadastramento, o Agente de Custódia deve habilitar a entidade filantrópica no Tesouro Direto, indicando o endereço eletrônico da entidade, caso este ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na BM&FBOVESPA. O Agente de Custódia também deve informar no Tesouro Direto a taxa cobrada e se a entidade filantrópica o autorizou a realizar vendas de Títulos em seu nome por meio de Senha Master.

A entidade filantrópica receberá, do Agente de Custódia, uma senha que permite apenas movimentar e vender os títulos recebidos em doação, conforme os procedimentos estabelecidos para a venda de títulos.

O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a BM&FBOVESPA pela autenticidade das informações cadastrais da entidade filantrópica, devendo manter em seus arquivos documentação e ficha cadastral sempre atualizadas, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e nas demais normas da BM&FBOVESPA. As informações cadastrais das instituições podem ser alteradas pelos Agentes de Custódia responsáveis, mediante apresentação, pela entidade filantrópica, de documentação específica relativa à alteração em questão. Os dados relativos à identificação da entidade só podem ser alterados pela BM&FBOVESPA, mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentação específica relativa à alteração em questão.

Os Agentes de Custódia devem fornecer à BM&FBOVESPA, sempre que solicitada, documentação comprobatória das informações cadastrais das entidades.

ACESSO

ACESSO DO INVESTIDOR

O acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto será realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu CPF e senha ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistema da BM&FBOVESPA.

O Investidor, ao ser habilitado pela primeira vez por um Agente de Custódia a acessar o Tesouro Direto, receberá da BM&FBOVESPA, em seu endereço eletrônico, uma senha provisória para acesso ao Tesouro Direto. Esta senha possui um prazo de validade predefinido e deverá ser alterada, pelo Investidor, em seu primeiro acesso ao Tesouro Direto.

A senha será única por Investidor, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O Investidor utilizará uma única senha para acessar o Tesouro Direto, independente do número de Agentes de Custódia que o habilitaram.

A BM&FBOVESPA bloqueará o acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto após a terceira tentativa de utilização de uma senha incorreta. O Investidor que tiver seu acesso bloqueado ou esquecer sua senha deverá solicitar a qualquer um de seus Agentes de Custódia o envio de nova senha provisória pela BM&FBOVESPA.

O Investidor que desejar alterar sua senha ou seu endereço eletrônico poderá fazê-lo diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.

ACESSO DO AGENTE DE CUSTÓDIA

O acesso do Agente de Custódia à área exclusiva do Tesouro Direto poderá ser realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, ou por meio de Web Services.

Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto via Internet, o Agente de Custódia habilitado receberá uma senha de acesso no endereço eletrônico do funcionário privilegiado responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto. Essa senha possibilitará ao Agente de Custódia executar as atividades inerentes à prestação de seus serviços de custódia e efetuar, mediante prévia autorização dos Investidores, compras e vendas de Títulos em nome destes no Tesouro Direto e, por meio de prévia autorização de Entidades Filantrópicas, vendas de Títulos em nome destas no Tesouro Direto.

A senha de acesso à área exclusiva do Tesouro Direto será única por funcionário privilegiado do Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O funcionário privilegiado poderá habilitar outros funcionários para acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, que também serão responsáveis pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.

Para acesso por meio de Web Services, o Agente de Custódia deverá formalizar à BM&FBOVESPA sua integração ao site do Tesouro Direto, mediante assinatura do Termo de Compromisso (Anexo 2).

Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto por meio de Web Services, o funcionário privilegiado do Agente de Custódia deverá retirar, na sede da BM&FBOVESPA, conforme instruções desta, a chave de criptografia e a senha da chave de criptografia.

Adicionalmente, o funcionário privilegiado deverá criar, no sistema Tesouro Direto, um usuário Web Services, atribuindo-lhe uma senha Web Services.

A chave de criptografia, a senha da chave de criptografia e a senha Web Services serão únicas por Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.

ACESSO DA ENTIDADE FILANTRÓPICA

O acesso da Entidade Filantrópica à área exclusiva do Tesouro Direto será realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu CNPJ e senha.

A Entidade Filantrópica, ao ser habilitada pelo Agente de Custódia a acessar o Tesouro Direto, receberá da BM&FBOVESPA, em seu endereço eletrônico, uma senha provisória para acesso ao Tesouro Direto. Esta senha possui um prazo de validade predefinido e deverá ser alterada, pela Entidade Filantrópica, em seu primeiro acesso ao Tesouro Direto.

A senha será única por Entidade Filantrópica, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. A Entidade Filantrópica utilizará uma única senha para acessar o Tesouro Direto.

A BM&FBOVESPA bloqueará o acesso da Entidade Filantrópica à área exclusiva do Tesouro Direto após a terceira tentativa de utilização de uma senha incorreta. A Entidade Filantrópica que tiver seu acesso bloqueado ou esquecer sua senha deverá solicitar ao seu Agente de Custódia o envio de nova senha provisória pela BM& FBOVESPA.

A Entidade Filantrópica que desejar alterar sua senha ou seu endereço eletrônico poderá fazê-lo diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.

COMPRA, VENDA E DOAÇÃO DE TÍTULOS

COMPRA DE TÍTULOS

As solicitações de compra de Títulos feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:

-o Título tenha sido previamente disponibilizado para compra pela STN no Tesouro Direto;

-a quantidade de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto seja maior ou igual à quantidade que o Investidor pretende adquirir;

-o valor da compra somado ao valor das outras compras realizadas no mês não supere o Limite máximo mensal de compra para o Investidor, conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;

-a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compra conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;

-a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;

-o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;

-o Investidor não possua débitos perante a BM&FBOVESPA;

-o Investidor não possua registros impeditivos decorrentes da ausência de recursos suficientes para a compra junto ao Agente de Custódia. Os referidos registros impeditivos serão caracterizados da seguinte forma:

-no caso de uma ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá uma advertência por meio de e-mail alertando-o quanto às penalidades previstas em caso de reincidência;

-na hipótese de uma segunda ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 30 (trinta) dias a partir da data do segundo não pagamento;

-na hipótese de uma terceira ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 60 (sessenta) dias a partir da data do terceiro não pagamento;

-havendo quatro ou mais ocorrências de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 90 (noventa) dias a partir do último não pagamento;

-caso o Investidor, após a advertência ou o término da suspensão, permaneça 90 (noventa) dias sem ocorrência de não pagamento, passa a ser considerado como se não houvesse quaisquer ocorrências de não pagamento;

-o não recebimento do email de alerta em virtude de eventos alheios à BM&FBOVESPA e à STN não isenta o investidor das penalidades aqui previstas, haja vista ser responsabilidade do investidor verificar a efetivação da compra.

O Investidor que estiver impedido de realizar novas compras no Tesouro Direto poderá apenas efetuar consultas e solicitar, a seu Agente de Custódia, Movimentações de seus Títulos em custódia.

O Limite máximo mensal de compra do Investidor corresponde ao limite máximo de compra por CPF estabelecido pela STN somado, na data de sua ocorrência, aos resgates, juros e amortizações de Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite máximo mensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao último dia do mês.

Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos no parágrafo 40 não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de compra.

Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, os Limites de compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.

As operações de compra são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistema da BM&FBOVESPA. As compras podem ser realizadas de duas maneiras distintas:

-diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou

-através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor.

Compra direta de Títulos pelo Investidor

O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia por ele contratados, aquele que será responsável pela custódia dos Títulos que serão adquiridos em sua compra.

O Investidor deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir, dentre os Títulos disponíveis para compra. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a BM&FBOVESPA confere os parâmetros de limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Investidor.

O protocolo com o número da compra solicitada é disponibilizado ao Investidor para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.

O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia, de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor.

Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão previstas neste Regulamento.

Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na BM&FBOVESPA após confirmados:

-o crédito dos Títulos na Conta de Custódia da BM&FBOVESPA no SELIC, instruído pela STN; e

-o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Investidor.

Compra de Títulos através de um Agente de Custódia

O Investidor que desejar realizar compras de Títulos por meio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para compras como para vendas de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de compra poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente para efetuar consultas.

O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a compra.

O Agente de Custódia deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir para seu cliente, dentre os Títulos disponíveis para compra. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a BM&FBOVESPA confere os parâmetros de Limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Agente de Custódia.

O protocolo com o número da compra é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.

O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor.

Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.

Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na BM&FBOVESPA após confirmados:

-crédito dos Títulos na Conta de Custódia da BM&FBOVESPA no SELIC, instruído pela STN; e

-o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Agente de Custódia em nome do Investidor.

VENDA DE TÍTULOS À STN

A STN divulgará no Tesouro Direto o cronograma com as datas e os Títulos que podem ser objeto de venda à STN.

As solicitações de venda à STN feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios:

-o Título esteja na lista de Títulos aceitos para venda à STN no Tesouro Direto;

-a quantidade de Títulos que o Investidor pretende vender seja menor ou igual à quantidade remanescente que a STN está disposta a adquirir;

-o Investidor possua no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que pretende vender à STN;

-o Investidor tenha adquirido no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que pretende vender; e

-a quantidade a ser vendida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título. O referido Fator de Divisibilidade será previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto.

Caso um dos critérios não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de venda. Informações sobre os critérios de aceitação de vendas estarão disponíveis para consulta no Tesouro Direto.

Os preços e quantidades de Títulos aceitos para venda no Tesouro Direto são disponibilizados em datas preestabelecidas, conforme o cronograma divulgado antecipadamente pela STN no Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e quantidades dos Títulos aceitos para venda e o Fator de Divisibilidade dos mesmos.

As vendas de Títulos são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistema da BM&FBOVESPA. As vendas podem ser realizadas de duas maneiras distintas:

-diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou

-através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor.

Venda direta de Títulos pelo Investidor

O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia em que está habilitado, aquele que é responsável pela custódia dos Títulos que pretende vender.

O Investidor deve preencher, na tela de venda, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende vender, dentre os Títulos constantes na lista de Títulos aceitos para venda. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a BM&FBOVESPA confere se o Investidor possui a quantidade de Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Investidor.

O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao Investidor para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.

Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.

Venda de Títulos através de um Agente de Custódia

O Investidor que desejar realizar vendas de Títulos por meio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para vendas como para compras de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de venda poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente para efetuar consultas.

O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a venda.

O Agente de Custódia deve preencher, na tela de venda, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende vender, dentre os Títulos constantes na lista de Títulos aceitos para venda. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a BM&FBOVESPA confere se o Investidor possui a quantidade de Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Agente de Custódia.

O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.

Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.

Venda de Títulos realizada pela Entidade Filantrópica

Os termos a serem adotados para a venda de Títulos por parte das Entidades Filantrópicas, diretamente ou por meio do Agente de Custódia, são os mesmos estabelecidos para a venda de títulos pelo Investidor, conforme o disposto neste Regulamento.

VENDA DE TÍTULOS NO MERCADO SECUNDÁRIO

Os Investidores detentores de Títulos no Tesouro Direto poderão vender seus Títulos no mercado secundário.

Para viabilizar a liquidação da venda dos Títulos no mercado secundário, o Investidor deve solicitar, por meio de seu Agente de Custódia, a Retirada dos Títulos de sua Conta de Custódia no Tesouro Direto para a conta de clientes de seu Agente de Custódia no SELIC.

Os títulos adquiridos no mercado secundário não poderão ser vendidos para a STN no Tesouro Direto.

DOAÇÃO DE TÍTULOS

O Tesouro Direto disponibiliza ao Investidor a possibilidade de efetuar doações de títulos registrados em sua posição a entidades filantrópicas devidamente cadastradas no Tesouro Direto. Existem duas formas de doação, a do título integral e a dos cupons de juros.

Doação Integral de Títulos

A doação integral de Títulos é realizada, via Internet, pelo Investidor.

A doação de Título realizada no Tesouro Direto é aceita, desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:

-a quantidade doada pelo investidor seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;

-o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;

-o Investidor não possua débitos perante a BM&FBOVESPA; e

-o Investidor possua no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que pretende doar.

Caso um dos critérios não seja atendido, o Investidor receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da doação. Informações sobre os critérios de aceitação de doação estarão disponíveis para consulta no Tesouro Direto.

Após a confirmação pelo Investidor, a doação de título é considerada final e irrevogável.

O valor dos títulos doados no dia da confirmação é acrescentado ao limite mensal de compra do Investidor até que seja atingido o limite máximo mensal de compra do Investidor estabelecido pela STN.

Doação de Cupons de Juros

A doação de cupons de juros é realizada, via Internet, pelo Investidor.

A doação de cupons de juros realizada no Tesouro Direto é aceita, desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:

-a quantidade doada de cupons de juros pelo investidor seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;

-o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;

-o Investidor possua no Tesouro Direto, no momento da doação de cupons de juros, a quantidade de Títulos, cujos cupons pretende doar.

Caso um dos critérios não seja atendido, o Investidor receberá a informação sobre o motivo da recusa da doação. Informações sobre os critérios de aceitação de doação estarão disponíveis para consulta no Tesouro Direto.

O repasse dos recursos financeiros dos cupons de juros às Instituições Filantrópicas será efetivado mediante saldo disponível na data do evento de custódia do título.

A doação de cupons de juros pode ser cancelada pelo Investidor, via Internet.

Entidades Filantrópicas

As Entidades Filantrópicas interessadas em requerer cadastro no Tesouro Direto para o recebimento de doações devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) - o documento expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que reconhece que a entidade sem fins lucrativos atua na área beneficente.

Adicionalmente, por atuar na área de assistência social, o Programa Fome Zero pode ser habilitado a receber doações através do Tesouro Direto.

Uma vez atendidos os requisitos supracitados, a Entidade Filantrópica deve solicitar a um Agente de Custódia habilitado o seu cadastramento no Tesouro Direto para recebimento de doações.

CUSTÓDIA DE TÍTULOS

A BM&FBOVESPA possui conta específica no SELIC, onde encontram-se custodiados, de forma escritural, os Títulos registrados no Tesouro Direto.

A BM&FBOVESPA mantém, no Tesouro Direto, estrutura de Contas de Custódia individualizadas, sob responsabilidade dos Agentes de Custódia, observando regras operacionais que permitam, entre outros procedimentos:

-o controle da titularidade dos Títulos registrados no Tesouro Direto;

-a conciliação das posições mantidas nas Contas de Custódia com a posição dos Títulos custodiados na Conta da BM&FBOVESPA no SELIC;

-o repasse do pagamento de juros, resgates e amortizações dos Títulos;

-a realização de Depósitos, Retiradas e Transferências de Títulos em conformidade com as instruções de Movimentação de Títulos efetuadas pelos Agentes de Custódia; e

-a conservação do sigilo a respeito das características e quantidades dos Títulos mantidos em Contas de Custódia.

MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS

As Movimentações de Títulos no Tesouro Direto devem ser realizadas pelos Agentes de Custódia mediante solicitação dos Investidores titulares dos Títulos. A BM&FBOVESPA mantém histórico de todas as Movimentações de Títulos realizadas nas Contas de Custódia dos Investidores.

A BM&FBOVESPA pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN ou dos órgãos reguladores do mercado, ou ainda por solicitação justificada do Agente de Custódia, tornar os Títulos indisponíveis para qualquer tipo de movimentação, bem como impedir a entrada de novos Títulos na respectiva Conta de Custódia.

Depósito de Títulos

A solicitação de Depósito de Títulos no Tesouro Direto é realizada, via Internet, pelos Agentes de Custódia, mediante instrução dos Investidores, seus clientes. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida na BM&FBOVESPA. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Depósito junto à BM&FBOVESPA.

Os Títulos objeto de Depósito tornam-se disponíveis para movimentação na Conta de Custódia do Investidor após o crédito dos respectivos Títulos na Conta da BM&FBOVESPA no SELIC.

Transferência de Títulos

A solicitação de Transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade no Tesouro Direto é realizada, via Internet, pelo Agente de Custódia cedente, mediante instrução do Investidor, e confirmada pelo Agente de Custódia cessionário. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida nos escritórios da BM&FBOVESPA.

Após a solicitação, os Títulos objeto de Transferência permanecerão bloqueados na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cedente até a confirmação do Agente de Custódia cessionário. Após a confirmação da Transferência, os Títulos tornam-se disponíveis na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cessionário.

A BM&FBOVESPA rejeita a efetivação da Transferência de Títulos nas seguintes situações:

-na ausência da confirmação ou na rejeição da Transferência pelo Agente de Custódia cessionário dentro dos prazos estabelecidos pela BM&FBOVESPA no site Tesouro Direto;

-quando os Títulos a serem transferidos estiverem indisponíveis para Transferência;

-em outras situações específicas a critério da BM&FBOVESPA.

A ausência de confirmação ou a rejeição da Transferência implicam o desbloqueio automático dos Títulos na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cedente.

Retirada de Títulos

A solicitação de Retirada de Títulos das Contas de Custódia dos Investidores no Tesouro Direto é realizada, via Internet, pelo Agente de Custódia, mediante instrução do Investidor, seu cliente. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida na BM&FBOVESPA. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Retirada junto à BM&FBOVESPA.

A Retirada de Títulos do Tesouro Direto resulta em uma transferência de Títulos da Conta da BM&FBOVESPA no SELIC para a conta de clientes do Agente de Custódia no SELIC. O Agente de Custódia que solicitou a Retirada é o único responsável:

-pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor para a Retirada dos Títulos;

-por realizar o comando no SELIC para a transferência dos Títulos;

-por garantir que o crédito dos Títulos seja realizado em conta de clientes no SELIC sob sua responsabilidade; e

-por garantir que os Títulos retirados do Tesouro Direto permaneçam sob a titularidade do Investidor que solicitou a Retirada.

Os Títulos objeto de Retirada serão bloqueados, após a solicitação do Agente de Custódia, na Conta de Custódia de seu cliente.

A BM&FBOVESPA rejeita a efetivação da Retirada de Títulos nas seguintes situações:

-na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao SELIC e à BM&FBOVESPA;

-na ausência de comando do Agente de Custódia no SELIC dentro dos prazos determinados pelo SELIC;

-quando os Títulos a serem retirados estiverem indisponíveis para Retirada; ou

-em outras situações específicas a critério da BM&FBOVESPA.

A rejeição da solicitação de Retirada implica o desbloqueio automático dos Títulos.

A BM&FBOVESPA fica isenta de toda e qualquer responsabilidade com relação aos Títulos retirados do Tesouro Direto.

BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS

A BM&FBOVESPA pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria BM&FBOVESPA, bloquear a Movimentação de títulos no Tesouro Direto, bem como a compra e venda, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado.

O bloqueio poderá ser efetuado para as seguintes transações:

-Compra/Venda;

-Depósito/Retirada;

-Transferência a crédito e/ou a débito.

TRATAMENTO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA

O tratamento de Eventos de Custódia consiste no cálculo e repasse dos recursos financeiros relativos aos juros, resgates e amortizações dos Títulos mantidos no Tesouro Direto.

A BM&FBOVESPA considera que terão direito ao recebimento dos recursos financeiros correspondentes aos Eventos de Custódia os Investidores ou as Entidades Filantrópicas que possuírem o Título disponível em sua Conta de Custódia na manhã do dia do pagamento dos Eventos de Custódia e antes da realização de qualquer Depósito, Retirada ou Transferência de Títulos no Tesouro Direto.

A STN deve informar à BM&FBOVESPA, no dia do pagamento do evento e nos prazos estabelecidos pela BM&FBOVESPA e STN, o valor do evento do Título.

Os Agentes de Custódia receberão, em tempo hábil, os recursos financeiros referentes ao pagamento de resgates, juros e amortizações de Títulos. Os Agentes de Custódia são responsáveis por repassar estes recursos, em tempo hábil, aos Investidores ou Entidades Filantrópicas detentores dos Títulos. O recolhimento dos impostos referentes ao pagamento de eventos é de responsabilidade exclusiva do Agente de Custódia.

A BM&FBOVESPA não responde pelo cumprimento das obrigações originárias da STN de pagamento de resgates, juros e amortizações dos Títulos registrados no Tesouro Direto. A BM&FBOVESPA e a STN não se responsabilizam pelo repasse dos recursos financeiros pelos Agentes de Custódia aos Investidores ou às Entidades Filantrópicas.

INFORMAÇÕES

A BM&FBOVESPA fornece informações sobre as posições de Títulos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia para a STN, os Agentes de Custódia, os Investidores ou as Entidades Filantrópicas, de acordo com as respectivas atividades.

Informações aos Agentes de Custódia

A BM&FBOVESPA disponibiliza ao Agente de Custódia informações relativas aos saldos em custódia, a todas as Movimentações de Títulos e aos Eventos de Custódia ocorridos nas contas de Investidores ou de Entidades Filantrópicas sob sua responsabilidade, por meio de consultas via Internet.

Os Agentes de Custódia poderão consultar as informações relativas aos preços de compra e venda de Títulos dos Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto, para fins de recolhimento de impostos. O critério adotado pela BM&FBOVESPA para informar o preço de compra do Título vendido seguirá a ordem cronológica de aquisição, pelo Investidor, no Tesouro Direto, de títulos de mesmas características e código de identificação. Dessa forma, o preço de compra informado é o referente ao Título que há mais tempo encontra-se em poder do Investidor.

A BM&FBOVESPA não se responsabiliza pela utilização, por parte do Agente de Custódia, do critério indicado no parágrafo 115 ou de outro critério para o cálculo dos impostos devidos pelo Investidor.

Informações aos Investidores

A BM&FBOVESPA disponibilizará via Internet, informações relativas aos saldos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia ocorridos na Conta de Custódia do Investidor.

A BM&FBOVESPA enviará ao Investidor, para o endereço eletrônico cadastrado, link para o Extrato Mensal contendo os saldos, Movimentações de Títulos e os Eventos de Custódia.

A BM&FBOVESPA enviará para o correio eletrônico do Investidor confirmações de Liquidação de compras e vendas e de Movimentações de Títulos.

Informações às Entidades Filantrópicas

A BM&FBOVESPA disponibilizará via Internet, informações relativas aos saldos, vendas de Títulos e Eventos de Custódia ocorridos na Conta de Custódia da Entidade Filantrópica.

A BM&FBOVESPA enviará à Entidade Filantrópica, para o endereço eletrônico cadastrado, link para o Extrato Mensal contendo os saldos, vendas Títulos e os Eventos de Custódia.

A BM&FBOVESPA enviará para o correio eletrônico da entidade filantrópica confirmações de Liquidação de vendas.

TAXAS

Sobre as operações realizadas por meio do Tesouro Direto incidem taxas de negociação e de custódia da BM&FBOVESPA, e taxa do Agente de Custódia.

A taxa de negociação incide sobre o valor da compra dos Títulos e a taxa de custódia é proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na BM&FBOVESPA.

A taxa de negociação é cobrada no ato da compra do Título.

A taxa de custódia é cobrada semestralmente, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro. O valor base para cálculo da taxa de custódia e da taxa de negociação será divulgado no site Tesouro Direto.

No caso em que, no semestre, a soma do valor da taxa de custódia da BM&FBOVESPA e da taxa do Agente de Custódia for inferior a R$ 10,00, o valor das taxas será acumulado para a cobrança no semestre seguinte, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro.

No ato da compra, será cobrada a taxa do Agente de Custódia referente a um ano. Na hipótese do Título adquirido ter prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia será proporcional ao prazo de vencimento do Título.

Caso o Investidor venda o Título antes de completar um ano de sua aquisição, ou antes do vencimento do Título no caso de aquisição do Título ter prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia, cobrada no ato da compra, não será devolvida.

A taxa do Agente de Custódia relativa aos demais anos será proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na BM&FBOVESPA, e será cobrada semestralmente, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro, em conjunto com a taxa de custódia da BM&FBOVESPA.

A taxa do Agente de Custódia é livremente pactuada com os Investidores ou a Entidade Filantrópica e a BM&FBOVESPA somente operacionaliza seu recolhimento e repasse.

CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DA STN

DIREITOS DA STN

Configuram direitos da STN:

-definir os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem comprados e vendidos no Tesouro Direto;

-determinar, em conjunto com a BM&FBOVESPA, os meios de pagamentos aceitos nas compras dos Títulos pelos Investidores;

-estabelecer Limites máximo e mínimo de compra e venda de Títulos por CPF;

-receber da BM&FBOVESPA, em tempo hábil, os recursos financeiros provenientes dos pagamentos efetuados pelos Investidores;

-receber da BM&FBOVESPA, em tempo hábil, os Títulos vendidos pelos Investidores à STN no Tesouro Direto;

-efetuar consultas e obter informações relevantes para suas atividades, tais como compras e vendas realizadas no Tesouro Direto, Movimentações de Custódia, saldo médio das Contas de Custódia, número de Investidores e valores financeiros a repassar e a receber da BM&FBOVESPA; e

-suspender a qualquer momento e a seu critério as compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto.

DEVERES DA STN

Configuram deveres da STN:

-disponibilizar à BM&FBOVESPA, em tempo hábil, os Títulos por ela ofertados via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores;

-repassar à BM&FBOVESPA, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto;

-repassar à BM&FBOVESPA, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;

-deliberar sobre o conteúdo das informações a serem disponibilizadas na área de livre acesso do Tesouro Direto;

-manter a infra-estrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de livre acesso do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área;

-atualizar na área de livre acesso do Tesouro Direto, em tempo hábil, a lista de Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto, conforme informações fornecidas pela BM&FBOVESPA;

-fornecer à BM&FBOVESPA, para atualização da área de acesso exclusivo, os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem oferecidos para a compra e venda no Tesouro Direto; e

-definir, em conjunto com a BM&FBOVESPA, o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às atividades desempenhadas pela BM&FBOVESPA no âmbito do Tesouro Direto.

CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DA BM&FBOVESPA

DIREITOS DA BM& FBOVESPA

Configuram direitos da BM&FBOVESPA, quanto à autoregulação de suas atividades:

-admitir Agentes de Custódia, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela BM&FBOVESPA que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis;

-descredenciar os Agentes de Custódia nas hipóteses estabelecidas no seu em Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela BM&FBOVESPA que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis, e, ainda, nas situações em que tal providência seja necessária para preservar o normal funcionamento das suas atividades;

-exigir o cumprimento de padrões adequados de idoneidade e de ética profissional, bem como julgar e punir seu desrespeito por parte de Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos;

-exigir, nos prazos que fixar, a prestação de informações e esclarecimentos por parte do Agente de Custódia, em particular no que tange à manutenção e atualização de seus próprios dados cadastrais, de seus funcionários, empregados, prepostos credenciados e dos Investidores, seus clientes;

-fiscalizar as atividades dos Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos, bem como auditar, sempre que necessário, os sistemas e procedimentos dos Agentes de Custódia relacionados às atividades vinculadas ao Tesouro Direto;

-ser comunicada, imediatamente, na pessoa de seus Diretores, pelos Agentes de Custódia, sobre indícios de irregularidades ou sobre a ocorrência de fatos que possam afetar ou tenham afetado suas atividades relacionadas ao Tesouro Direto;

-suspender as atividades do Agente de Custódia no âmbito de sua atuação no Tesouro Direto, quando a segurança das atividades da BM&FBOVESPA assim o exigir, comunicando o fato à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos reguladores do mercado, quando for o caso; e

-reverter a suspensão do Agente de Custódia punido quando ocorrer a extinção do fato gerador, acrescendo-se ao valor por ele devido, se for o caso, os juros praticados no mercado, as multas cabíveis e as demais cominações legais ou contratuais incidentes.

Configuram direitos da BM&FBOVESPA, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto:

-receber da STN, em tempo hábil, os Títulos vendidos pela STN via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores nos prazos pré-definidos;

-receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto;

-receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;

-receber dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto;

-receber dos Agentes de Custódia que efetuaram compras em nome dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto;

-recusar qualquer compra ou venda de Títulos que eventualmente possa se enquadrar nos ilícitos previstos na legislação em vigor, obrigando-se a comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e à STN;

-suspender ou rejeitar a liquidação de compras e vendas de Títulos quando existirem indícios que possam configurar infrações às normas legais e regulamentares da BM&FBOVESPA ou da STN ou consubstanciar práticas não eqüitativas ou modalidades de fraude, podendo exigir dos Agentes de Custódia, neste caso, documentos comprobatórios da outorga de poderes para que estes atuem por conta e ordem de seus clientes perante a BM&FBOVESPA;

-ter assegurada, pelo Agente de Custódia, a autenticidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados para instruir as Movimentações de Títulos dos Investidores, seus clientes;

-estabelecer o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto; e

-exigir o pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto.

DEVERES DA BM&FBOVESPA

Configuram deveres da BM&FBOVESPA, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto:

-responsabilizar-se por monitorar permanentemente a utilização dos Limites por CPF;

-oferecer condições para a realização de custódia e controle individualizados por CPF;

-atender às consultas realizadas pela STN na elucidação de questões relativas à sistemática e ao funcionamento operacional dos sistemas, no tocante à criação e/ou ao registro de novos Títulos, assim como sobre quaisquer dúvidas inerentes aos sistemas;

-efetuar a conciliação dos pagamentos realizados pelos Investidores e das operações validadas para Liquidação;

-comunicar à STN casos de Inadimplência e adotar os procedimentos estabelecidos em conjunto com a STN;

-fazer o repasse dos recursos financeiros à STN e a respectiva distribuição dos Títulos nas Contas de Custódia dos Investidores, nos casos de compras efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;

-fazer o repasse dos Títulos comprados pela STN para a sua conta no ambiente SELIC, nos casos de vendas efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;

-suspender imediatamente as compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto, quando determinado pela STN;

-zelar e responsabilizar-se pela segurança e bom funcionamento dos sistemas envolvidos na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto;

-manter a infra-estrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de acesso exclusivo do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área; e

-fornecer à STN lista atualizada dos Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto para atualização dessas informações na área de livre acesso.

Configuram deveres da BM&FBOVESPA, perante o Agente de Custódia:

-assegurar a integridade dos Títulos custodiados e conservar sigilo a respeito de suas características e quantidades, exceto nos casos de fornecimento de informações para órgãos reguladores do mercado, STN e outras instituições autorizadas por lei;

-assegurar que os Depósitos, Retiradas e Transferências entre Contas de Custódia somente serão efetuados mediante comando ou solicitação do Agente de Custódia;

-efetuar o repasse, ao Agente de Custódia, de recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia dos Títulos registrados no Tesouro Direto e às vendas de Títulos realizadas à STN pelo Investidor; e

-disponibilizar consulta de saldos e Movimentações de Títulos dos Investidores, clientes do Agente de Custódia, no Tesouro Direto.

Configuram deveres da BM&FBOVESPA, perante o Investidor:

-manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso, somente revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislação em vigor ou autorizadas pelos órgãos reguladores do mercado;

-disponibilizar, via Internet, os saldos e movimentações de Títulos; e

-disponibilizar, via Internet, os Limites e suas eventuais alterações.

Configuram deveres da BM&FBOVESPA, perante a entidade filantrópica:

-manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso, somente revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislação em vigor ou autorizadas pelos órgãos reguladores do mercado;

-disponibilizar, via Internet, os saldos e movimentações de Títulos;

CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA

DIREITOS DO AGENTE DE CUSTÓDIA

Configuram direitos do Agente de Custódia, perante a BM& FBOVESPA:

-depositar, retirar e transferir os Títulos custodiados em Contas de Custódia sob sua responsabilidade, desde que mantida a mesma titularidade;

-efetuar consultas e obter informações sobre saldos das Contas de Custódia de seus clientes; e

-receber informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento.

Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes:

-receber as informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento;

-receber, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos às compras de Títulos efetuadas em nome dos Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;

-receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores; e

-receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pela prestação dos seus serviços.

Configuram direitos do Agente de Custódia, perante as Entidades Filantrópicas, suas clientes:

-receber as informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento; e

-receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pela prestação dos seus serviços.

DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA

Configuram deveres do Agente de Custódia perante a BM& FBOVESPA:

-celebrar Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e assinar Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1);

-cadastrar os Investidores e as Entidades Filantrópicas, seus clientes, conforme as exigências da legislação em vigor e do Banco Central do Brasil;

-habilitar os Investidores e as Entidades Filantrópicas, seus clientes, no Tesouro Direto;

-manter o controle dos Títulos depositados sob sua responsabilidade, bem como o registro de autorizações ou solicitações que motivem a movimentação dos mesmos, de acordo com as exigências regulamentares e legais;

-responsabilizar-se pela origem, legitimidade e veracidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados e informações prestadas para instruir suas ações com relação aos Títulos dos Investidores e as Entidades Filantrópicas;

-manter permanentemente atualizados, em seus sistemas e nos da BM&FBOVESPA, os seus dados cadastrais e os dados cadastrais dos Investidores e das Entidades Filantrópicas, seus clientes;

-fornecer à BM&FBOVESPA documentos que comprovem a autenticidade e a veracidade de suas informações cadastrais e, quando solicitado, das informações cadastrais dos Investidores e das Entidades Filantrópicas, seus clientes;

-comunicar à BM&FBOVESPA a ocorrência de fatos irregulares que possam afetar ou tenham afetado suas atividades;

-firmar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores e com as Entidades Filantrópicas, seus clientes, inserindo neste documento as cláusulas mínimas estabelecidas pela BM&FBOVESPA;

-obter autorização formal do Investidor, seus cliente, para Movimentação de Títulos e execução de compras e vendas no Tesouro Direto;

-obter autorização formal da Entidade Filantrópica para execução de vendas no Tesouro Direto;

-repassar para a BM&FBOVESPA os recursos financeiros referentes às compras por ele efetuadas em nome de Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;

-repassar para a BM&FBOVESPA os recursos financeiros recebidos dos Investidores, seus clientes, referentes ao pagamento das compras efetuadas pelos Investidores; e

-obter autorização formal da BM&FBOVESPA e da STN para menção ou referência ao Tesouro Direto, bem como utilização e divulgação da marca e da expressão do Tesouro Direto e do seu logotipo em sites de Internet, material publicitário, domínios de Internet, endereços de correio eletrônico e qualquer outra forma de divulgação.

-Informar imediatamente à BM&FBOVESPA quando alguma Entidade Filantrópica perder ou alterar a sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS);

-informar à BM&FBOVESPA e à STN o prazo de repasse dos recursos líquidos aos Investidores e Entidades Filantrópicas relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia.

-informar à BM&FBOVESPA e à STN as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração.

Configuram deveres do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes:

-assegurar a integridade dos Títulos custodiados e manter sigilo acerca de suas características e quantidades;

-manter os Títulos pertencentes aos Investidores, seus clientes, depositados em Contas de Custódia individualizadas, sempre em nome do Investidor, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Contas de Custódia;

-efetuar Depósito, Retirada e Transferência de Títulos exclusivamente com base em instrução do Investidor, seu cliente;

-realizar a liquidação das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos financeiros transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia.

-repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia tratados pela BM&FBOVESPA, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;

-repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes às vendas de Títulos realizadas pelos seus clientes à STN, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;

-informar aos Investidores o prazo de repasse dos recursos líquidos relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia.

-fornecer aos Investidores informe de rendimentos, conforme disposto na legislação vigente;

-informar aos Investidores as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração.

-informar aos Investidores a metodologia de cobrança da taxa de negociação, da taxa de custódia e da taxa do Agente de Custódia;

-formalizar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintes disposições:

-cláusula em que o cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços do Agente de Custódia;

-cláusula exonerando a BM&FBOVESPA de qualquer responsabilidade caso o Agente de Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídas com o cliente, não importando as razões do descumprimento;

-cláusula em que o cliente declara conhecer e concordar com o inteiro teor do presente Regulamento, aderindo integralmente a todas as disposições do mesmo;

-cláusula em que o cliente declara conhecer o inteiro teor do contrato firmado entre a BM&FBOVESPA e os Agentes de Custódia.

-cláusula em que o cliente declara o conhecimento de todas as atribuições de seu Agente de Custódia, especialmente com relação aos Depósitos, Retiradas e Transferências de Títulos em sua Conta de Custódia no Tesouro Direto;

-cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificar o cliente de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a prestação dos serviços para o cliente;

-cláusula prevendo a possibilidade de extensão, ao cliente, das medidas que lhe tiverem sido aplicadas pela BM&FBOVESPA em decorrência dos atos praticados pelo Investidor, seu cliente;

-cláusula em que o Agente de Custódia e o Investidor declaram que têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.

-cláusula em que conste a data de início de prestação de serviços.

-cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Direto é parte integrante do contrato ou do instrumento jurídico formalizado entre o Agente de Custódia e o Investidor.

Configuram deveres do Agente de Custódia, perante as Entidades Filantrópicas, suas clientes:

-assegurar a integridade dos Títulos custodiados e manter sigilo acerca de suas características e quantidades;

-manter os Títulos pertencentes às Entidades Filantrópicas, suas clientes, depositados em Contas de Custódia individualizadas, sempre em nome da Entidade Filantrópica, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Contas de Custódia;

-repassar à Entidade Filantrópica os recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia tratados pela BM&FBOVESPA, recolher os impostos devidos, quando for o caso, e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;

-repassar à Entidade Filantrópica os recursos financeiros referentes às vendas de Títulos realizadas pelos seus clientes à STN, recolher os impostos devidos, quando for o caso, e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;

-informar à Entidade Filantrópica o prazo de repasse dos recursos líquidos relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia.

-fornecer à Entidade Filantrópica informe de rendimentos, conforme disposto na legislação vigente;

-informar à Entidade Filantrópica as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração.

-informar à Entidade Filantrópica a metodologia de cobrança da taxa de negociação, da taxa de custódia e da taxa do Agente de Custódia

-formalizar instrumento próprio de prestação de serviços com as Entidades Filantrópicas, suas clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintes disposições:

-cláusula em que a Entidade Filantrópica se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços do Agente de Custódia;

-cláusula exonerando a BM&FBOVESPA de qualquer responsabilidade caso o Agente de Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídas com a Entidade Filantrópica, não importando as razões do descumprimento;

-cláusula em que a Entidade Filantrópica declara conhecer e concordar com o inteiro teor do presente Regulamento, aderindo integralmente a todas as disposições do mesmo;

-cláusula em que a Entidade Filantrópica declara conhecer o inteiro teor do contrato firmado entre a BM&FBOVESPA e os Agentes de Custódia.

-cláusula em que Entidade Filantrópica declara o conhecimento de todas as atribuições de seu Agente de Custódia

-cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificar a Entidade Filantrópica de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a prestação dos serviços para a Entidade Filantrópica;

-cláusula prevendo a possibilidade de extensão, à Entidade Filantrópica, das medidas que lhe tiverem sido aplicadas pela BM&FBOVESPA em decorrência dos atos praticados pela Entidade Filantrópica, sua cliente;

-cláusula em que o Agente de Custódia e a Entidade Filantrópica declaram que têm ciência de que as operações de venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que as vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.

-cláusula em que conste a data de início de prestação de serviços.

-cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Direto é parte integrante do contrato ou do instrumento jurídico formalizado entre o Agente de Custódia e a Entidade Filantrópica.

-Cláusula constando que a Entidade Filantrópica informará ao Agente de Custódia a perda ou a alteração da condição de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), sob pena de ser configurada má-fé da entidade;

CAPÍTULO VI
DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR

DIREITOS DO INVESTIDOR

Configuram direitos do Investidor, perante a BM&FBOVESPA:

-consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limites no Tesouro Direto; e

-ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aos seus Títulos custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, na legislação em vigor ou quando solicitadas pela STN ou órgãos reguladores do mercado.

Configuram direitos do Investidor, perante o Agente de Custódia:

-ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódia individualizadas sempre em seu nome, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Conta de Custódia;

-ter efetuados, pelo Agente de Custódia, os Depósitos, Retiradas e Transferências de Títulos que solicitar;

-ter realizado, pelo Agente de Custódia, o pagamento das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia dentro das regras e prazos previamente estabelecidos.

-receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos de Custódia e das vendas de Títulos realizadas em seu nome dentro dos prazos previamente acordados entre o Investidor e o Agente de Custódia;

-receber informações atualizadas sobre seus Títulos custodiados junto ao Tesouro Direto;

-ter o sigilo mantido sobre os seus dados cadastrais e Títulos custodiados;

-receber informações sobre o imposto de renda retido em função dos rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamento dos Eventos de Custódia; e

-receber informações sobre as compras e vendas realizadas em seu nome por meio da Senha Master.

DEVERES DO INVESTIDOR

Configuram deveres do Investidor, perante a BM&FBOVESPA:

-manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas relativas às atividades da BM&FBOVESPA no Tesouro Direto, por ela previamente divulgadas, conforme § 124 e seguintes deste Regulamento.

Configuram deveres do Investidor, perante o Agente de Custódia:

-manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como fornecer os documentos que comprovem a autenticidade das suas informações cadastrais;

-possuir recursos suficientes junto ao Agente de Custódia para o pagamento relativo às compras dos Títulos por ele realizadas diretamente no Tesouro Direto; e

-manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas cobradas.

CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES DA ENTIDADE FILANTRÓPICA

DIREITOS DA ENTIDADE FILANTRÓPICA

Configuram direitos da Entidade Filantrópica, perante a BM& FBOVESPA:

-consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limites no Tesouro Direto;

-ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aos seus Títulos custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, na legislação em vigor ou quando solicitadas pela STN ou órgãos reguladores do mercado.

Configuram direitos da Entidade Filantrópica, perante o Agente de Custódia:

-ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódia individualizadas sempre em seu nome, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Conta de Custódia;

-receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos de Custódia e das vendas de Títulos realizadas em seu nome;

-receber informações atualizadas sobre seus Títulos custodiados junto ao Tesouro Direto;

-ter o sigilo mantido sobre os seus dados cadastrais e Títulos custodiados; e

-receber informações sobre o imposto de renda retido em função dos rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamento dos Eventos de Custódia.

DEVERES DA ENTIDADE FILANTRÓPICA

Configuram deveres da Entidade Filantrópica, perante a BM& FBOVESPA:

-manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas relativas às atividades da BM&FBOVESPA no Tesouro Direto, por ela previamente divulgadas, conforme § 124 e seguintes deste Regulamento.

Configuram deveres da Entidade Filantrópica, perante o Agente de Custódia:

-manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como fornecer os documentos que comprovem a autenticidade das suas informações cadastrais;

-manter os recursos necessários junto Agente de Custódia para o pagamento das taxas cobradas;

-informar ao Agente de Custódia a perda ou a alteração da condição de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), sob pena de ser configurada má-fé da entidade;

CAPÍTULO VIII
Limites das Responsabilidades da STN e da BM&FBOVESPA

A BM&FBOVESPA e a STN estão isentas de responsabilidade nas situações em que:

-o Investidor não cumpra suas obrigações perante o Agente de Custódia, não importando as razões do descumprimento;

-a Entidade Filantrópica não cumpra suas obrigações perante o Agente de Custódia, não importando as razões do descumprimento;

-o Agente de Custódia não cumpra suas obrigações perante os Investidores ou as Entidades Filantrópicas, seus clientes, não importando as razões do descumprimento;

-ocorra indevida Movimentação de Títulos custodiados em nome do Investidor realizada pelo seu Agente de Custódia; e

-ocorra uso indevido da senha por parte do Investidor ou da Entidade Filantrópica, do Agente de Custódia ou de terceiros.

A BM&FBOVESPA e a STN não se responsabilizam:

-por atos de terceiros externos ao âmbito das atividades da BM&FBOVESPA e da STN previstas neste Regulamento;

-pelo descumprimento dos deveres, não importando as razões do descumprimento, ou pela infração às disposições constantes deste Regulamento, ou de quaisquer outras normas legais, por parte dos Agentes de Custódia, Investidores ou Entidades Filantrópicas;

-por indenizar os Investidores, as Entidades Filantrópicas ou os Agentes de Custódia por prejuízos decorrentes de utilização ou movimentação indevida de Títulos efetuadas por Agentes de Custódia; e

-por indenizar os Investidores, as Entidades Filantrópicas ou os Agentes de Custódia por prejuízos decorrentes de infração às normas legais e deste Regulamento, uns para com os outros, e na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilitem a execução das atividades por ela assumidas nos termos deste Regulamento.

A BM&FBOVESPA não se responsabiliza:

-por garantir que a titularidade dos Títulos retirados do Tesouro Direto seja mantida no momento da transferência dos Títulos para a conta de clientes do Agente de Custódia no SELIC;

-pelas informações prestadas pela STN; e

-pelo descumprimento das obrigações originárias da STN de resgatar o principal, juros e amortizações dos Títulos de sua emissão.

A STN não se responsabiliza:

-pelo descumprimento dos deveres da BM&FBOVESPA descritos neste Regulamento;

-pelo sigilo das informações que não estejam em sua posse e movimentações que não sejam sua obrigação;

-pelo correto funcionamento dos sistemas do Tesouro Direto operacionalizados pela BM&FBOVESPA.

CAPÍTULO IX
Penalidades

Sem prejuízo das disposições contidas em Regulamento editado pela BM&FBOVESPA, as infrações às disposições deste Regulamento e de quaisquer outras normas aprovadas pela BM&FBOVESPA e pela STN relativas ao Tesouro Direto, bem como a reincidência de infrações, sujeitam os Agentes de Custódia às seguintes penalidades:

-advertência;

-multa;

-encerramento compulsório de Conta de Custódia;

-suspensão de atividades, exclusão ou descredenciamento e imediata comunicação do fato à STN e aos órgãos reguladores do mercado, de acordo com as respectivas competências; e

-suspensão, impedimento ou rejeição da liquidação de operações, nos casos onde haja indícios de fraude.

A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria da BM&FBOVESPA, que embasará sua decisão na análise circunstanciada dos fatos geradores da infração.

Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da BM&FBOVESPA, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

CAPÍTULO X
Medidas de Emergência

A BM&FBOVESPA e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular das suas atividades poderão, quando necessário, adotar medidas de emergência.

As medidas de emergência poderão ser aplicadas quando da ocorrência das seguintes situações:

-decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade pública;

-guerra, comoção interna ou greve;

-acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o seu funcionamento regular podendo acarretar prejuízo ou descontinuidade das suas atividades; e

-interrupção da comunicação com os sistemas do Banco Central e do SELIC por falha operacional, queda de energia ou qualquer outro fator que afete a recepção, transmissão e envio de informações e que estejam fora do alcance dos procedimentos de contingência da BM&FBOVESPA.

São as seguintes as medidas de emergência que poderão ser aplicadas:

-alteração temporária das normas e procedimentos referentes às suas atividades, inclusive prazos e horários;

-suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e do funcionamento de qualquer serviço do Tesouro Direto;

-suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadas no Tesouro Direto; e

-decretação de recesso da BM&FBOVESPA.

A aplicação de qualquer medida de emergência não dispensa ou exonera os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimento de qualquer obrigação contraída no âmbito do Tesouro Direto.

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais

As atividades da BM&FBOVESPA ficam sujeitas à cobrança de taxas, a serem por ela fixadas, aprovadas pela STN e disponibilizadas aos Investidores, Entidades Filantrópicas e Agentes de Custódia no site do Tesouro Direto. O Investidor ou a Entidade Filantrópica que possuir registro impeditivo decorrente do não pagamento das taxas devidas à BM&FBOVESPA nos termos do presente Regulamento não poderá efetuar Retiradas e Transferências até a regularização de suas obrigações. A referida indisponibilidade recairá tão somente sobre a quantidade de Títulos, cujo valor total seja correspondente ao total das taxas devidas à BM&FBOVESPA.

O Agente de Custódia e o Investidor têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que todas as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.

O Agente de Custódia e a Entidade Filantrópica têm ciência de que todas as vendas de Títulos serão executadas e formalizadas através da Internet e, concordam e as reconhecem como plenamente válidas.

O Agente de Custódia que rescindir contrato com a BM&FBOVESPA deve notificar formalmente o fato aos seus clientes, por meio de documento escrito, em prazo hábil para que os Investidores e as Entidades Filantrópicas possam contratar os serviços de outro Agente de Custódia.

Se o Agente de Custódia interromper suas atividades, a BM&FBOVESPA fica autorizada a manter a custódia em nome de outro Agente de Custódia designado pelo Investidor ou pela Entidade Filantrópica ou, a pedido destes, a proceder à Retirada dos Títulos depositados no Tesouro Direto, observadas as formalidades legais cabíveis.

O Agente de Custódia deve obter de seus Investidores e Entidades Filantrópicas mandatos específicos em favor da BM&FBOVESPA, a fim de possibilitar a prestação de serviços no âmbito do Tesouro Direto.

Quaisquer solicitações formais da BM&FBOVESPA relativas ao descumprimento do disposto neste Regulamento são feitas por meio de memorandos de exigências ou outros comunicados, estabelecendo prazos, condições para seu atendimento e penalidades cabíveis.

Quaisquer reclamações formais dos Agentes de Custódia relativas a erros ou imperfeições constatados devem ser feitas à Diretoria da BM&FBOVESPA, nos prazos previstos em Regulamentos editados pela BM&FBOVESPA.

Os dispositivos constantes deste Regulamento obrigam, para todos os fins de direito, as instituições e Investidores nele mencionados.

Este Regulamento deverá ser parte integrante dos contratos ou instrumentos jurídicos formalizados entre os Agentes de Custódia e os Investidores e entre os Agentes de Custódia e as Entidades Filantrópicas.

Observadas as disposições contidas em Regulamento editados pela BM&FBOVESPA, e neste Regulamento, a BM&FBOVESPA poderá suspender ou cancelar uma operação de compra ou venda de Títulos no Tesouro Direto, quando determinada pela STN, pelos órgãos reguladores do mercado ou pela BM&FBOVESPA nas suas atividades de supervisão, cada qual na sua esfera de atuação.

Integram o presente Regulamento as normas complementares que forem estabelecidas pela BM&FBOVESPA em conjunto com a STN para a compra e venda de Títulos no Tesouro Direto. Havendo conflito entre as disposições contidas nas regras e procedimentos emanados da BM&FBOVESPA e da STN e nas regras estabelecidas neste Regulamento, este deverá prevalecer.

Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da BM&FBOVESPA ou pelo Secretário do Tesouro Nacional, observadas as respectivas competências.