Portaria INEP nº 197 de 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2009

Determina que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério das Relações Exteriores (MRE).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA-INEP, no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e:

Considerando a necessidade de aplicar as provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) no Japão e na Suíça com a finalidade de permitir a oportunidade de continuar os estudos, ao retornar ao Brasil, aos jovens e adultos brasileiros residentes naqueles países que não puderam concluir os estudos em idade apropriada, dessa forma,

Resolve:

Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), visando à execução dos objetivos acima considerados.

§ 1º Tais recursos são destinados para custear as despesas com locação e manutenção dos prédios para aplicação das provas, traslados internos dos fiscais e coordenadores, pessoal de apoio operacional, material de consumo e outros serviços.

§ 2º Os recursos deverão ser descentralizados pelo MRE aos Órgãos, conforme quadro abaixo:

Países Órgãos Locais Valor Total (US$ 1,00) 
Japão Embaixada do Brasil em Tóquio Hamamatsu 8,282.31 
Nagoia 4,706.44 
Consulado-Geral do Brasil em Tóquio Gunna 10,378.72 
Kanagawa 270.71 
Kurobane 678.24 
Fuchu 314.88 
Suíça Consulado-Geral do Brasil em Zurique Zurique 6,128.00 
TOTAL 30,759,30 

Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.001898/2009-78, quais sejam:

§ 1º Constituem Obrigações do Inep:

I - Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução deste Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.

II - Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto deste Termo de Cooperação.

III - Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.

IV - Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.

§ 2º Constituem Obrigações do MRE:

I - Promover a execução do objeto deste Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos.

II - Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto deste Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos.

III - Respeitar as seguintes legislações e suas respectivas alterações:

a) Leis nº 8.666/1993, 8.958/1994 e 10.520/2002.

b) Decretos nº 5.450/2005, 5.504/2005 e 6.170/2007.

c) Portarias Interministeriais nº 75/1928, nº 127/2008.

IV - Permitir e facilitar ao Órgão Concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais de execução do projeto.

V - Manter o Órgão Concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Termo de Cooperação.

VI - Incluir em sua Prestação de Contas Anual os recursos e as atividades objeto deste Termo de Cooperação.

VII - Apresentar prestação de contas parcial, no início do exercício subsequente, quando as atividades ultrapassarem mais de um exercício, contendo pelo menos:

a) Relatório do cumprimento parcial do objeto.

b) Relatório físico-financeiro parcial.

c) Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.

d) Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.

e) Fotos do Objeto, quando for o caso.

VIII - Apresentar prestação de contas final, contendo pelo menos:

a) Relatório do cumprimento do objeto.

b) Cópia do Plano de Trabalho Aprovado.

c) Cópia da Portaria (ou Termo de Cooperação Técnica) de destinação de recursos, com indicação da data de sua publicação.

d) Relatório completo de execução físico-financeira.

e) Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.

f) Comprovação, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de averbação de construção ou ampliação de imóvel, quando for o caso.

g) Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.

h) Fotos do Objeto, quando for o caso.

i) Devolver, em até 30 dias, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados em sua totalidade, ou em caso de rescisão deste Termo de Cooperação.

IX - Devolver em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas de encerramento do correspondente exercício financeiro, ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados.

X - Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.

§ 3º Demais Condições:

I - Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao CADIN e SIAFI.

II - O repasse do recurso financeiro fica condicionado a liquidação dos empenhos emitidos pelo proponente, a conta dos créditos descentralizados, e aprovação da área técnica do Inep que está acompanhando a execução do objeto.

III - A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao PPA, LDO e LOA, bem como às condições estabelecidas neste Termo de Cooperação.

a) Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas neste Termo, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos correspondentes e submeter novo Termo de Cooperação com a proposta de alteração e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas a aprovação da área técnica e do Ordenador de Despesas do Inep.

Art. 3º Autorizar o Inep a transferir para o Ministério das Relações Exteriores créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2009, Programa de Trabalho 12.362.1449.4017.0001 - Exames Nacionais de Habilidades e Competências, no total de US$ 30,759.30 (trinta mil, setecentos e cinqüenta e nove Dólares Americanos e trinta centavos), que serão convertidos para Real no dia efetivo da descentralização.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REYNALDO FERNANDES