Portaria CGZA nº 197 de 12/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2007

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Rio Grande do Norte, safra 2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Rio Grande do Norte, safra 2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é cultivada entre as latitudes 30º N e 30º S, normalmente em altitudes não superiores a 1500m. Exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e solo úmido. A bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C. A abundância e a uniformidade da precipitação é requerida para manter o solo úmido e assegurar umidade relativa do ar elevada. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Na realização do zoneamento agrícola de risco climático da cultura da bananeira no Estado do Rio Grande do Norte, foram utilizados dados climáticos diários provenientes da rede de estações meteorológicas disponíveis no Estado, com no mínimo 20 anos completos, correspondentes a 103 postos pluviométricos.

Recorreu-se a métodos estatísticos para estimar os valores das médias mensais da temperatura do ar, em função da latitude, da longitude e da altitude, das localidades nas quais não se dispunham desses dados.

Utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 200mm nos primeiros 100cm de solo. De acordo com as exigências da bananeira, foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados na deficiência hídrica anual (DEF), parâmetro este, estimado através do balanço hídrico médio de cada posto pluviométrico:

a) DEF = 200mm - Boas condições naturais para o cultivo (Baixo risco climático);

b) 200mm < DEF = 350mm - Insuficiência hídrica sazonal, prolongando o ciclo da cultura. Cultivo possível em várzeas (Risco climático intermediário);

c) 350mm < DEF = 700mm - Deficiência hídrica acentuada. Cultivo possível com irrigações complementares (Elevado risco climático);

d) 700mm < DEF - Deficiência hídrica severa. Cultivo possível apenas sob irrigação plena (Elevado risco climático).

A análise de risco climático para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350mm, em cada posto pluviométrico da área estudada. Nas demais condições (DEF> 350mm) cultivo possível sob irrigação. Adotou-se os seguintes critérios de risco:

a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados com DEF = 350mm;

b) Médio - 50 % a 70 % dos anos estudados com DEF = 350mm; e

c) Alto - DEF = 350mm em menos de 50% dos anos estudados.

Seriam classificados como propícios à exploração não irrigada da cultura da bananeira os municípios que apresentassem mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco climático. Condições de médio risco seriam atribuídas aos municípios restantes, desde que ostentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição.

Pelos critérios empregados, todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte, apresentam deficiência hídrica anual superior a 350mm, e, portanto, foram considerados como sendo de alto risco para o cultivo em condições naturais (não irrigado) da bananeira que, no entanto, pode ser cultivada sob irrigação, desde que satisfeita as exigências relativas aos tipos de solos indicados.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio da banana no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo de banana os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Rio Grande do Norte, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de banana, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Acari 04 a 12 
Açu 07 a 15 
Afonso Bezerra 07 a 15 
Água Nova 04 a 12 
Alexandria 04 a 12 
Almino Afonso 04 a 12 
Alto do Rodrigues 07 a 15 
Angicos 04 a 12 
Antônio Martins 07 a 15 
Apodi 04 a 15 
Areia Branca 04 a 12 
Ares 10 a 18 
Baía Formosa 10 a 18 
Baraúna 07 a 15 
Barcelona 07 a 15 
Bento Fernandes 04 a 15 
Boa Saúde 07 a 15 
Bodó 07 a 15 
Bom Jesus 07 a 15 
Brejinho 13 a 21 
Caiçara do Norte 07 a 15 
Caiçara do Rio do Vento 07 a 15 
Campo Grande 04 a 15 
Caicó 04 a 12 
Campo Redondo 07 a 15 
Canguaretama 10 a 18 
Caraúbas 07 a 15 
Carnaúba dos Dantas 04 a 12 
Carnaubais 07 a 15 
Ceará-Mirim 10 a 18 
Cerro Corá 07 a 15 
Coronel Ezequiel 07 a 15 
Coronel João Pessoa 04 a 12 
Cruzeta 04 a 12 
Currais Novos 04 a 12 
Doutor Severiano 04 a 12 
Encanto 04 a 12 
Equador 04 a 12 
Espírito Santo 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 
Felipe Guerra 07 a 15 
Fernando Pedroza 04 a 15 
Florânia 04 a 12 
Francisco Dantas 04 a 12 
Frutuoso Gomes 04 a 12 
Galinhos 07 a 15 
Goianinha 10 a 18 
Governador Dix-Sept Rosado 07 a 15 
Grossos 04 a 12 
Guamaré 07 a 15 
Ielmo Marinho 10 a 18 
Ipanguaçu 04 a 15 
Ipueira 04 a 12 
Itajá 04 a 12 
Itaú 04 a 12 
Jaçanã 07 a 15 
Jandaíra 04 a 15 
Janduís 04 a 12 
Japi 04 a 12 
Jardim de Angicos 07 a 15 
Jardim de Piranhas 04 a 12 
Jardim do Seridó 04 a 12 
João Câmara 07 a 15 
João Dias 04 a 12 
José da Penha 04 a 12 
Jucurutu 04 a 12 
Jundiá 13 a 21 
Lagoa d'Anta 07 a 18 
Lagoa de Pedras 10 a 21 
Lagoa de Velhos 07 a 15 
Lagoa Nova 04 a 12 
Lagoa Salgada 07 a 15 
Lajes 04 a 15 
Lajes Pintadas 07 a 15 
Lucrécia 04 a 12 
Luís Gomes 04 a 12 
Macaíba 07 a 18 
Macau 07 a 15 
Major Sales 04 a 12 
Marcelino Vieira 04 a 12 
Martins 04 a 12 
Maxaranguape 10 a 21 
Messias Targino 07 a 15 
Montanhas 10 a 18 
Monte Alegre 10 a 21 
Monte das Gameleiras 07 a 18 
Mossoró 07 a 15 
Natal 07 a 15 
Nísia Floresta 13 a 21 
Nova Cruz 10 a 18 
Olho-d'Água do Borges 04 a 12 
Ouro Branco 04 a 12 
Paraná 04 a 12 
Paraú 04 a 12 
Parazinho 04 a 15 
Parelhas 04 a 12 
Parnamirim 10 a 18 
Passa e Fica 10 a 21 
Passagem 13 a 21 
Patu 04 a 12 
Pau dos Ferros 04 a 12 
Pedra Grande 07 a 15 
Pedra Preta 04 a 12 
Pedro Avelino 04 a 15 
Pedro Velho 10 a 18 
Pendências 07 a 15 
Pilões 04 a 12 
Poço Branco 07 a 15 
Portalegre 04 a 15 
Porto do Mangue 07 a 15 
Presidente Juscelino 07 a 15 
Pureza 07 a 15 
Rafael Fernandes 04 a 12 
Rafael Godeiro 04 a 12 
Riacho da Cruz 07 a 15 
Riacho de Santana 04 a 12 
Riachuelo 07 a 15 
Rio do Fogo 10 a 18 
Rodolfo Fernandes 07 a 15 
Ruy Barbosa 07 a 15 
Santa Cruz 07 a 15 
Santa Maria 07 a 15 
Santana do Matos 04 a 12 
Santana do Seridó 04 a 12 
Santo Antônio 10 a 21 
São Bento do Norte 07 a 15 
São Bento do Trairí 04 a 15 
São Fernando 04 a 12 
São Francisco do Oeste 04 a 15 
São Gonçalo do Amarante 10 a 18 
São João do Sabugi 04 a 12 
São José de Mipibu 13 a 21 
São José do Campestre 07 a 15 
São José do Seridó 04 a 12 
São Miguel 04 a 12 
São Miguel do Gostoso 07 a 15 
São Paulo do Potengi 07 a 15 
São Pedro 07 a 18 
São Rafael 04 a 12 
São Tomé 07 a 15 
São Vicente 07 a 15 
Senador Elói de Souza 07 a 15 
Senador Georgino Avelino 13 a 21 
Serra de São Bento 13 a 21 
Serra do Mel 04 a 15 
Serra Negra do Norte 04 a 12 
Serrinha 07 a 18 
Serrinha dos Pintos 07 a 15 
Severiano Melo 04 a 12 
Sítio Novo 07 a 15 
Taboleiro Grande 07 a 15 
Taipu 07 a 18 
Tangará 07 a 15 
Tenente Ananias 04 a 12 
Tenente Laurentino Cruz 07 a 15 
Tibau 07 a 15 
Tibau do Sul 10 a 18 
Timbaúba dos Batistas 04 a 12 
Touros 07 a 15 
Triunfo Potiguar 04 a 12 
Umarizal 04 a 12 
Upanema 07 a 15 
Várzea 10 a 21 
Venha-Ver 04 a 12 
Vera Cruz 07 a 18 
Viçosa 04 a 15 
Vila Flor 10 a 18