Portaria MT nº 197 de 19/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2006

Institui os critérios básicos, as definições, os procedimentos e os prazos para que as Unidades da Federação encaminhem ao DNIT as informações da sua malha viária pavimentada.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e

Considerando a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível;

Considerando o disposto no inciso I, § 2º, art. 1º-a, acrescido à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, pela Lei nº 10.866, de 4 de maio de 2004;

Considerando a necessidade de padronizar as informações referentes à extensão da malha viária pavimentada nos Estados e no Distrito Federal, para a elaboração de estatísticas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

Considerando a necessidade de garantir o cumprimento do prazo previsto no inciso I, § 4º do art. 1º-a da Lei da CIDE, resolve:

Art. 1º Instituir, na forma do Anexo, os critérios básicos, as definições, os procedimentos e os prazos para que as Unidades da Federação encaminhem ao DNIT as informações da sua malha viária pavimentada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS

ANEXO
CRITÉRIOS BÁSICOS, DEFINIÇÕES, PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA O ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO CÁLCULO DA EXTENSÃO DA MALHA VIÁRIA PAVIMENTADA A SER UTILIZADA NA PARTILHA DOS RECURSOS DA CIDE.

I - Critérios básicos

- Considerar as extensões dos trechos de rodovias pavimentadas e em operação até o mês de outubro de cada ano.

- Os trechos coincidentes entre duas ou mais rodovias deverão ser considerados apenas uma vez, na rodovia de menor número.

- A extensão do trecho coincidente de uma rodovia pavimentada com uma rodovia planejada deverá ser considerada apenas uma vez, na rodovia pavimentada.

- Nas rodovias duplicadas serão computadas as extensões de cada uma das pistas, sem considerar o número de faixas.

- Para alças, acessos, retornos, anéis, contornos, arcos, trevos e interseções, considerar apenas as extensões superiores a 0,5km.

- As vias marginais às rodovias não serão consideradas.

- Os trechos de rodovia que atravessam áreas urbanas serão computados na malha viária à qual pertença a rodovia.

- As extensões de trechos rodoviários delegados ou concedidos serão computadas na malha viária da jurisdição original.

- As extensões dos trechos rodoviários, objeto da MP nº 82/2002, serão computadas em quadro específico, não sendo consideradas nem federal nem estadual, até definição posterior.

II - Definições

- Pavimento é uma estrutura construída após terraplenagem, que dentre outras funções, resiste aos esforços horizontais oriundos dos veículos. Para tanto esta estrutura é constituída de camadas, tais como sub-base, base e revestimento, destinadas também a distribuírem ao subleito os esforços verticais decorrentes do tráfego de veículos.

- Os tratamentos da superfície do terreno natural, tais como o tratamento contra pó e o revestimento primário, não serão considerados como pavimento.

III - Procedimentos

- O "Sistema Rodoviário Estadual - SRE" deverá ser enviado em meio magnético, acompanhado de cópia impressa, com a aprovação do órgão rodoviário responsável.

- Na divisão em trechos da rede rodoviária, deverá ser informado o "tipo de revestimento" utilizado.

- A inclusão de novos trechos na malha rodoviária deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada.

IV - Prazos

- As Unidades da Federação deverão encaminhar ao DNIT o "Sistema Rodoviário Estadual - SER", até o último dia útil de novembro.

- A Unidade da Federação que não enviar o "Sistema Rodoviário Estadual - SER" na data prevista, terá a extensão da sua malha informada com base nos valores constantes do anexo da Lei nº 10.886/2004.