Portaria SUNAB nº 197 de 07/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1997

Aprova o Regimento Processual, aplicável nos casos decorrentes de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de disciplinar internamente o trâmite dos procedimentos administrativos decorrentes dos Autos de Infração lavrados e a conseqüente aplicação da sanção prevista no inciso I do artigo 56 da Lei 8.078/90, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Processual - RP, constante do anexo I desta portaria, aplicável aos casos decorrentes da aplicação do disposto na Lei 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20.03.1997, publicado no DO de 21.03.1997.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Edson Talarico

ANEXO I

Acordo MJ/MF nº 01/96 - Regimento Processual - RP

Art. 1º. Todos os Autos de Infração lavrados com base na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - pelos Fiscais de Abastecimento e Preços da SUNAB, designados por ato do Superintendente, serão protocolizados na Delegacia da área de jurisdição da autuação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º. Formalizado o processo decorrente do Auto de Infração este aguardará pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração pelo autuado, para apresentação da impugnação de que trata o artigo 44 do Decreto nº 2.181/97.

§ 1º. Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, com a apresentação da impugnação, o processo deverá ser encaminhado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Superintendente que poderá requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias, bem assim solicitar parecer técnico-jurídico através da Procuradoria-Geral, elaborado por Procurador, que tenha participado de Curso Sobre Aspectos do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90.

§ 2º. Caso a impugnação seja recebida através do correio e já tenha sido o processo encaminhado à DIFIS, esta deverá ser encaminhada na forma do parágrafo anterior, juntamente com envelope postado pelo autuado, para fins de juntada ao processo.

§ 3º. Na hipótese do autuado não apresentar impugnação, o Setor de Protocolo da Delegacia deverá certificar o fato, remetendo o processo ao Superintendente, na forma definida no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 3º. Julgada subsistente a autuação pelo Superintendente e arbitrada a multa, o autuado será notificado da decisão, para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso na forma prevista no parágrafo segundo do artigo 46 do Decreto 2.181/97.

§ 1º. A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser remetida ao autuado por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º. Não sendo encontrado qualquer responsável pela empresa, proceder-se-á à notificação para recolhimento da multa por edital.

Art. 4º. Poderá ser requerida vista do processo oriundo do auto de infração, lavrado com base no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, mediante o preenchimento, por parte do autuado, ou seu representante legal, do formulário PEDIDO DE VISTA (em anexo).

§ 1º. A vista será concedida tão logo o solicitante a requeira, independentemente de despacho concessivo.

§ 2º. O exame do processo será realizado nas dependências da Regional da SUNAB, a cuja jurisdição pertencer o processo, facultada ao interessado a extração de cópia dos autos, ou de qualquer de suas peças, vedada a retirada do processo da repartição.

Art. 5º. O recurso será protocolizado na Delegacia da SUNAB em que se originou o processo, e dirigido ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão.

§ 1º. Protocolizado o recurso, este deverá ser encaminhado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Superintendente da SUNAB, para fins de apreciação e posterior decisão do DPDC.

§ 2º. Não acolhido o recurso e mantida a decisão de 1ª instância, o processo retornará à SUNAB para fins da expedição de nova notificação para o recolhimento da multa.

§ 3º. A SUNAB poderá remeter a notificação para recolhimento da multa por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

§ 4º. Não sendo encontrado qualquer responsável pelo estabelecimento, proceder-se-á à notificação para recolhimento da multa por edital.

Art. 6º. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos no Decreto nº 2.181/97.

II - DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO

Art. 7º. Proferida a decisão final, e após notificado o Autuado para fins de recolhimento da multa, sem que o mesmo efetue o seu pagamento, o débito será inscrito como dívida ativa da SUNAB.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da SUNAB terá um livro próprio para inscrição da dívida ativa, lavrando o termo da inscrição e extraindo a respectiva certidão, a qual servirá como título executivo extrajudicial para ajuizamento da execução contra o devedor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de inscrição do débito.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 8º. Ficam aprovados os formulários de fiscalização constantes dos anexos I, II, III e IV deste Regimento Processual.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados em decorrência do ACORDO MJ/MF nº 01, firmado em 31.01.1996, bem como os Processos Administrativos em tramitação, oriundos de Autos de Infração, com base na Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

PEDIDO DE VISTA

(Art. 4º e Parágrafos do RP)

ANEXO À PORTARIA Nº ___________, ____________

Pelo presente solicito vista do processo nº _______________________________, oriundo do

Auto de Infração nº __________________lavrado com base no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).

Em __/__/__

Assinatura do Autuado ou de seu Representante Legal

Firma Solicitante _________________________________________