Portaria SEDH nº 1.968 de 16/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2010

Institui o regulamento do Prêmio Direitos Humanos 2010.

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição , bem como o que dispõe o art. 2º do Decreto de 8 de setembro de 1995,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o regulamento do Prêmio Direitos Humanos 2010, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO DE TARSO VANNUCHI

ANEXO
REGULAMENTO DO PRÊMIO DIREITOS HUMANOS 2010

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos, instituído pelo Decreto de 8 de setembro de 1995, e concedido pelo Governo Federal a pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e defesa dos Direitos Humanos, seguirá as disposições do presente regulamento.

Art. 2º O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão de diploma e obra de arte.

Art. 3º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas categorias definidas no art. 4º deste Regulamento, mediante decisão da Comissão de Julgamento.

II - MODALIDADES DE PREMIAÇÃO

Art. 4º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas seguintes categorias:

I - Dorothy Stang, compreendendo a atuação na qualidade de Defensor de Direitos Humanos, conforme definição contida na Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, publicada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1998;

II - Educação em Direitos Humanos, compreendendo a atuação relativa à implementação dos princípios, objetivos e linhas de ação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

III - Mídia e Direitos Humanos, compreendendo a atuação de veículos de comunicação impressos, televisivos, eletrônicos, publicações na Internet, entre outros, bem como de organizações não governamentais que buscam efetivar a promoção e defesa dos direitos humanos por meio da comunicação;

IV - Enfrentamento à Pobreza, compreendendo a atuação relacionada à garantia dos direitos econômicos e sociais consignados por pactos internacionais, bem como ações na área de combate à fome e segurança alimentar;

V - Enfrentamento à Violência, compreendendo a atuação relacionada à garantia do direito à segurança e ao enfrentamento à violência institucional e às situações de violência e de maus-tratos a grupos sociais específicos, incluindo atuações relacionadas à promoção da paz;

VI - Segurança Pública, compreendendo a atuação de profissionais da segurança pública, individualmente considerados, em grupos ou corporações, que adotem práticas ou iniciativas voltadas à promoção e defesa dos Direitos Humanos e à proteção de grupos sociais específicos;

VII - Enfrentamento à Tortura, compreendendo ações de enfrentamento e denúncia de tortura, bem como atividades de formação de agentes para a prevenção e combate à tortura, tendo como referência a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1984 ou a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 , que define os crimes de tortura no Brasil;

VIII - Direito à Memória e à Verdade, compreendendo o resgate à memória e à verdade no contexto da repressão política ocorrida no Brasil no período de 1964-1985, com vistas a promover a reflexão e a divulgação sobre a história brasileira, especialmente, sobre os fatos importantes ocorridos naquele período, bem como o cenário político-cultural e seu importante papel na construção da sociedade brasileira e do pensamento atual, a fim de possibilitar à população o conhecimento da história recente do país e a construção de mecanismos de defesa dos Direitos Humanos;

IX - Igualdade Racial, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada à raça;

X - Igualdade de Gênero, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada a gênero;

XI - Garantia dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, compreendendo a atuação na promoção e na defesa da cidadania e dos Direitos Humanos das LGBT;

XII - Santa Quitéria do Maranhão, compreendendo a atuação em prol da erradicação do subregistro de nascimento;

XIII - Erradicação do Trabalho Escravo, compreendendo a atuação na erradicação ao trabalho escravo no país, em conformidade com o 2º Plano Nacional de Erradicação de Trabalho Escravo;

XIV - Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

XV - Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto do Idoso, aprovado Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;

XVI - Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência, compreendendo a atuação em prol da equiparação de oportunidades, da inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

XVII - Garantia dos Direitos dos Povos Indígenas, compreendendo a atuação pela valorização de suas culturas e valores, bem como pela sua preservação.

XVIII - Categoria Livre, compreendendo a atuação em qualquer dos planos abrangidos pela temática dos Direitos Humanos.

§ 1º Em cada categoria será concedido apenas um prêmio, designado pela Comissão de Julgamento, compreendendo:

I - uma pessoa jurídica estabelecida em território nacional; ou

II - uma pessoa física, concedido em vida ou post mortem.

§ 2º O Prêmio concedido à pessoa física ou jurídica na 'Categoria Livre' é de exclusivo arbítrio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, não sendo objeto de sugestões.

§ 3º Não poderão ser agraciadas as pessoas ou instituições que já tiverem recebido o Prêmio Direitos Humanos em quaisquer de suas edições.

Art. 5º As sugestões para o Prêmio Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de formulário a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República - www.sedh.gov.br, e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação da categoria à qual deseja sugerir seja concedido o prêmio Direitos Humanos;

II - identificação da pessoa física ou jurídica sugerida;

III - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da pessoa física ou jurídica sugerida;

IV - identificação do representante legal do sugerido, quando se tratar de pessoa jurídica;

V - breve histórico da pessoa jurídica ou biografia da pessoa sugerida;

VI - breve histórico de atuação da pessoa física ou jurídica sugerida na área de Direitos Humanos;

VII - síntese das ações relevantes desenvolvidas no período de 2007 a 2010;

VIII - apontar práticas inovadoras da pessoa física ou jurídica sugerida com relação ao tema da categoria a que estiver concorrendo;

IX - justificativa para a sugestão;

X - nome da pessoa física ou jurídica responsável pela sugestão;

XI - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa física ou jurídica responsável pela sugestão;

XII - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da pessoa física ou jurídica responsável pela sugestão; e

XIII - identificação do representante legal da pessoa jurídica que realizar a sugestão.

§ 1º As sugestões deverão ser encaminhadas, até às 23h59minutos do dia 17 de outubro do corrente ano, para o endereço eletrônico pdh@sedh.gov.br.

§ 2º Não serão aceitas sugestões apresentadas após o prazo estipulado no parágrafo anterior.

§ 3º A especificação da categoria do Prêmio para a qual a pessoa física ou jurídica for sugerida é de caráter obrigatório, sendo que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da sugestão.

§ 4º Somente serão consideradas para análise as informações escritas no formulário de sugestão e outras informações obtidas diretamente pelos membros dos Comitês de Pré-Seleção e da Comissão de Julgamento.

§ 5º Não serão aceitas auto-sugestões.

Art. 6º A seleção e a eleição dos agraciados nas categorias previstas no art. 4º deverão observar os seguintes critérios:

I - o histórico de atuação na área de Direitos Humanos;

II - o desenvolvimento de ações relevantes no período de 2007 a 2010; e

III - a implementação de práticas inovadoras em relação ao tema.

Parágrafo único. Além dos critérios descritos no presente artigo, a decisão final da Comissão de Julgamento considerará:

a) a importância e a relevância do trabalho realizado;

b) a diversidade de temas e públicos tratados no âmbito dos compromissos internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, evitando a concentração de prêmio em uma única área de interesse;

c) a diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e estados brasileiros; e

d) a distribuição equilibrada entre premiados da sociedade civil e do governo.

III - COMITÊS DE PRÉ-SELEÇÃO

Art. 7º Serão criados Comitês de Pré-Seleção, um para cada categoria de premiação, cujos membros serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com a responsabilidade de avaliar as sugestões apresentadas às normas do presente Regulamento.

§ 1º Cumpre ao Comitê de Pré-Seleção específico de cada categoria apresentar à Comissão de Julgamento no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) sugestões de pessoas físicas ou jurídicas finalistas que tenham sido selecionadas conforme os critérios estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.

§ 2º A participação no Comitê de Julgamento será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

IV - COMISSÃO DE JULGAMENTO

Art. 8º A Comissão de Julgamento será constituída por personalidades nacionais ou indivíduos com notórios serviços prestados à causa dos Direitos Humanos no Brasil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o presidirá.

Art. 9º Caberá à Comissão de Julgamento proceder à escolha das pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas em cada uma das categorias de premiação.

§ 1º A deliberação da Comissão de Julgamento não ficará adstrita às sugestões apresentadas pelo Comitê de Pré-Seleção, na forma do § 1º do art. 7º deste Regulamento.

§ 2º No caso da Comissão de Julgamento entender que não há candidato que preencha os critérios do art. 6º deste Regulamento, não haverá premiação para a respectiva categoria.

§ 3º A Comissão de Julgamento se reunirá por convocação de seu Presidente para deliberar sobre a concessão dos prêmios.

§ 4º As decisões da Comissão de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.

§ 5º O quorum para a reunião é a maioria simples dos membros da Comissão.

§ 6º As decisões da Comissão de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.

§ 7º A participação no Comitê de Julgamento será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10. A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa ao Dia dos Direitos Humanos.

Art. 11. A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo agraciado, ou por sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados dois meses do conhecimento da concessão.

Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos decidirá sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente.