Portaria IMA nº 1967 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Disciplina sobre a elaboração de Plano de Mitigação de Risco para transmissão do Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) em estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal, registrados ou cadastrados no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 47.859,de 07 de fevereiro de 2020,

Considerando que o coronavírus pertence à família Coronaviridae, que tem como característica causar infecções respiratórias;

Considerando que devemos estar preparados para conter a transmissão do vírus e prevenir a sua disseminação por meio de vigilância ativa com detecção precoce;

Considerando que diante do cenário atual do Coronavírus (COVID-19), Minas Gerais publicou o Decreto nº 113, de 12 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública em Minas Gerais.

Resolve:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados ou cadastrados no Instituto Mineiro de Agropecuária obrigados a apresentar, em até 48 horas úteis, um Plano de Mitigação de Risco para transmissão do coronavírus - SARS-CoV-2 em suas dependências.

Art. 2º O referido plano deverá descrever medidas objetivas adotadas pelo estabelecimento, que visem a instrução e a delimitação do comportamento e as ações de seus empregados e demais pessoas que se façam presentes, evidenciando:

I - a adoção de medidas de higiene das mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas que devem ser adotadas ao tossir e espirrar);

II - a ofertar álcool gel nos estabelecimentos;

III - a realização da limpeza e desinfecção de objetos e superfícies que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou friccionar com álcool 70%;

III - a redução do contato social entre as pessoas;

IV - a redução do contato físico entre as pessoas;

V - o controle rotineiro sobre a saúde das pessoas, em especial sobre aquelas que evidenciem sintomatologia da doença alvo;

VI - o afastamento das atividades laborais, por um período de sete (07) dias, pessoas que tenham regressado de áreas que possuam casos confirmados, desde que não apresentem sintomas da doença;

VII - o afastamento das atividades laborais, por um período de quatorze (14) dias, pessoas que tenham regressado de áreas que possuam casos confirmados, caso apresentem sintomas da doença;

VIII - o controle sobre o compartilhamento de objetos, dormitórios, alimentos e bebidas;

IX - a manutenção dos ambientes abertos e arejados naturalmente, sempre que possível;

Art. 3º O Plano de Mitigação de Risco deverá ser apresentado ao Serviço de Inspeção Local do IMA, que será o responsável pela verificação de seu cumprimento.

Art. 4º O Representante Legal, Responsável Técnico e Controle de Qualidade do estabelecimento ficarão responsáveis pela elaboração, retificação, implantação e cumprimento do Plano de Mitigação de Risco.

Art. 5º O Serviço de Inspeção Local do IMA poderá solicitar alterações no Plano sempre que novas recomendações do Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES-Minas Covid-19 forem emitidas.

Art. 6º A não elaboração e/ou operacionalização do Plano de Mitigação de Risco ocasionará a paralisação da inspeção sanitária e fiscalização do estabelecimento, refletindo na imediata suspensão de suas atividades.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de março de 2020.

Thales Almeida Pereira Fernandes Diretor-Geral