Portaria IMA nº 1965 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade em sua prestação, no âmbito do Instituto Mineiro de Agropecuária.
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta portaria discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade, no âmbito do Instituto Mineiro de Agropecuária, nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 2º São serviços públicos prestados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade:
I - emitir documentos sanitários e documentos de arrecadação;
II - fiscalizar aglomerações de animais, os responsáveis técnicos, as empresas promotoras e o local de ocorrência dos eventos agropecuários, bem como determinar o cumprimento das normas sanitárias;
III - apreensão e interditar agrotóxicos e afins impróprios para utilização, a apreensão e destruição de vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins;
IV - interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários e qualquer área pública ou privada;
V - instalar ou determinar a instalação de quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, bem como estabelecer datas de vacinação e corredores sanitários;
VI - coletar e gerir o processo de coleta de amostras fiscais para análises laboratoriais;
VII - apreender, interditar e destruir vegetal, partes de vegetal, material propagativo, produtos e subprodutos agrícolas;
VIII - realizar levantamentos fitossanitários e avaliação de risco de pragas;
IX - fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos que processam, transformam e armazenam produtos e subprodutos de origem animal;
X - fiscalizar e inspecionar o sistema de garantia da qualidade de produtos nos estabelecimentos registrados;
XI - fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos de produtos e subprodutos agroindustriais de origem animal e vegetal;
XII - fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de produção, manipulação, transformação, envase, comércio, armazenamento e centrais de abastecimento que detenham produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal;
XIII - realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento a determinações judiciais;
XIV - descentralização de recurso orçamentário e financeiro para unidades descentralizadas;
XV - gerir a receita decorrente das atividades do IMA na instância administrativa;
XVI - acompanhamento e análise de prestação de contas de convênios;
XVII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução orçamentária e financeira, observando as normas que disciplinam a matéria em que o IMA seja parte;
XVIII - gerir a emissão de documentos de arrecadação relativo a multas de processos administrativos de auto de infração, com trânsito em julgado;
XIX - gerir a tramitação de processos administrativos entre o IMA e a AGE decorrentes de autos de infração de multas aplicadas;
XX - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
XXI - orientar os servidores sobre seus direitos, deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
XXII - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
XXIII - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades do IMA, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
XXIV - monitorar os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação- TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
XXV - gerir os arquivos do IMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
XXVI - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao IMA, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XXVII - coordenar a realização de ensaios e diagnósticos analíticos demandados pelas atividades de defesa agropecuária, mantendo a confidencialidade e a imparcialidade em seus serviços.
Art. 3º A implementação do teletrabalho será realizada conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral