Portaria DETRAN nº 1965 DE 16/12/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2016

Dispõe sobre o procedimento de comunicação de venda de veículo por meio eletrônico, de que trata o parágrafo único do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006,

Considerando a obrigação legal do proprietário original, no caso de transferência de propriedade, comunicar o órgão executivo de trânsito do Estado, nos termos do caput do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , podendo ainda fazê-lo por meio eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 13.154 , de 30 de julho de 2015;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, que trata da obrigatoriedade de o vendedor cientificar o comprador quanto a regularidade do veículo relativo à existência de restrições de furto/roubo, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veiculo;

Considerando o conteúdo normativo da Resolução nº 398, de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos;

Considerando as regras da Portaria nº 288/09, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que disciplina os procedimentos de comunicação venda pelos órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal;

Considerando o normativo estabelecido na Portaria DETRAN/BA nº 2.131, de 05 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Portaria DETRAN/BA nº 212, de 28 de janeiro de 2016, que trata do regulamento para credenciamento de pessoas jurídicas que integrarão o cadastro de prestadores de serviços, processamento e envio de informações para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no DETRAN/BA,

Resolve:

Art. 1º A comunicação de venda de que trata o parágrafo do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 398/2011 , poderá ser processada por meio de sistema eletrônico, observadas as disposições desta Portaria.

§ 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, para os fins previstos nesta Portaria, disponibilizará, mediante consulta eletrônica, informações relativas à regularidade do veículo, compreendendo, dentre outros, o lançamento de restrições relativas a furto e/ou roubo, débitos de impostos, multas e taxas anuais legalmente devidas, seguro obrigatório, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam o registro e a circulação do veiculo.

§ 2º A consulta eletrônica prevista no parágrafo anterior observará as restrições relativas ao sigilo dos dados de caráter pessoal constantes do cadastro do veiculo.

Art. 2º Os interessados na realização da comunicação de venda exigida pela legislação de trânsito, para os fins previstos nesta Portaria, deverão requerer autorização à Diretoria Geral do DETRAN/BA.

Parágrafo único. As empresas autorizadas, exclusivamente para esta finalidade, poderão utilizar a infraestrutura física e as informações disponibilizadas pelos (as):

I - notários e registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma, localizados no Estado da Bahia, quando da realização do reconhecimento de firma por autenticidade;

II - pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos, por autenticidade.

Art. 3º O cumprimento das exigências previstas nesta Portaria dispensa o encaminhamento físico da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veiculo ao DETRAN/BA, devidamente assinado e datado, conforme previsto no caput do art. 134 do CTB.

§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica autorizada não dispor do documento relativo à transferência da propriedade, exigir-se-á o envio eletrônico de declaração constando os dados do vendedor, do comprador e a identificação do veiculo.

§ 2º Os interessados poderão obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veiculo no endereço eletrônico do DETRAN/BA.

Art. 4º Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade informada ao DETRAN/BA, o transmitente da propriedade do veiculo deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento, para requerer a emissão de um novo Certificado de Registro do Veiculo - CRV, bem como, o cancelamento da comunicação realizada.

Art. 5º O DETRAN/BA, objetivando fiscalizar a correta aplicação da legislação, poderá realizar o acompanhamento e a avaliação periódica da prestação dos serviços pelas pessoas jurídicas autorizadas.

Art. 6º A Diretoria Geral do DETRAN/BA estabelecerá as definições e os procedimentos técnicos para funcionamento e operação do sistema eletrônico de comunicação de venda.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lucio Gomes Barros Pereira

Diretor Geral