Portaria IMA nº 1962 DE 06/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2020

Institui o Programa Certifica Minas – Ovo Caipira.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.859, de 07.02.2020;

Considerando a necessidade da adoção de normas de bem-estar animal na produção agropecuária;

Considerando a necessidade de avaliação competente e imparcial dos requisitos para a produção, classificação e identificação do ovo caipira no sistema semiextensivo;

Considerando a finalidade da Lei 22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional.

Resolve:

CAPÍTULO I DO CERTIFICA MINAS OVO CAIPIRA.

Art. 1º Criar o Programa Certifica Minas Ovo Caipira.

Art. 2º São princípios e objetivos do Programa Certifica Minas Ovo Caipira:

I - Promover a produção segura, socioambientalmente responsável e de qualidade, garantindo a saúde dos consumidores.

II - Incentivar as organizações dos setores participantes a adotarem sistemas da qualidade na cadeia produtiva, que contribuam para a segurança e confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores.

III - Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionais como Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO, colaborando em entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor.

IV - Estabelecer um sistema de verificação independente, em todo o território do Estado de Minas Gerais, quando pertinente e aplicável a todos os tipos de estabelecimentos avícolas produtores de ovo caipira, independente de regiões e tecnologias aplicadas ao processo produtivo.

CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CERTIFICAÇÃO:

Art. 3º As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como:

I - Georreferenciamento;

II - Rastreabilidade;

III - Responsabilidade Socioambiental;

IV - Gestão da Atividade;

V - Biosseguridade;

VI - Instalações;

VII - Manejo e Sanidade dos Animais;

VIII - Nutrição e Bem-Estar Animal;

IX - Processamento e Armazenamento.

CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO:

Art. 4º Para o ingresso no Programa Certifica Minas Ovo Caipira, o solicitante deverá:

I - Ser detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;

II - Ser proprietário de granja de ovos registrada no Serviço Veterinário Oficial em conformidade com a legislação vigente;

III - Comprometer- se a cumprir as normas de certificação;

IV - Permitir ao auditor do Instituto Mineiro de Agropecuária, ou a auditor credenciado, o acesso à sua propriedade para a realização das auditorias de conformidade;

V - Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação;

VI - Efetuar o pagamento dos preços de certificação;

VII - Arcar com as responsabilidades técnica, civil e penal em relação à sua produção, bem como sobre todos os documentos apresentados nas auditorias;

CAPÍTULO IV DA AUDITORIA DE CONFORMIDADE:

Art. 5º A auditoria de conformidade será realizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, adotando os seguintes procedimentos:

I - Analisar criticamente a solicitação de certificação;

II - Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação;

III - emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação da propriedade, data de realização da auditoria, nome do(s) auditor(e s), registro de não conformidade caso tenha, conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(e s) e do representante da propriedade;

IV - Recomendar ou não a certificação.

CAPÍTULO V DA DECISÃO SOBRE A CERTIFICAÇÃO:

Art. 6º Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de conformidade.

Art. 7º A decisão será pautada pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos que se fizerem necessários.

Art. 8º Se concedida a certificação serão concedidos ao cliente o certificado de conformidade e a autorização para uso do selo de conformidade do Programa Certifica Minas - Ovo Caipira.

Art. 9º O certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão.

Art. 10. Fica facultado o uso do selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas.

CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO:

Art. 11. Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias no mínimo anualmente, de modo a verificar se o cliente mantem o cumprimento das normas de certificação.

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS DO PROGRAMA:

Art. 12. São recursos do Programa Certifica Minas Ovo Caipira;

I - As dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - Os recursos oriundos de parcerias entre União e o Estado;

III - os recursos oriundos de outras fontes.

CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES:

Art. 13. Assegurado o direito de defesa, o participante do Programa Certifica Minas Ovo Caipira que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do Instituto Mineiro de Agropecuária ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais:

I - Advertência escrita;

II - Suspensão da certificação;

III - Cancelamento da certificação.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 06 de março de 2020.

THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES

Diretor-Geral