Portaria IMA nº 1961 DE 06/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2020
Institui o Programa Certifica Minas – Mel.
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.859 de 07.02.2020 e
Considerando a finalidade da Lei 22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional.
Resolve:
CAPÍTULO I DO CERTIFICA MINAS MEL.
Art. 1º Criar o Programa Certifica Minas Mel.
Art. 2º São princípios e objetivos do Programa Certifica Minas Mel:
I - Promover a produção segura, socioambientalmente responsável e de qualidade, garantindo a saúde dos consumidores.
II - Incentivar as organizações dos setores participantes a adotarem sistemas da qualidade na cadeia produtiva, que contribuam para a segurança e confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores.
III - Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionais como Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO, colaborando em entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor.
IV - Estabelecer um sistema de verificação independente, em todo o território do Estado de Minas Gerais, quando pertinente e aplicável a todos os tipos de estabelecimentos produtores de mel, independente de regiões e tecnologias aplicadas ao processo produtivo.
CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CERTIFICAÇÃO.
Art. 3º As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como:
I - Georreferenciamento;
II - Rastreabilidade;
III - Responsabilidade Socioambiental;
IV - Gestão da Atividade;
V - Manejo do Apiário;
VI - Sanidade Apícola;
VII - Alimentação das Abelhas;
VIII - Materiais e equipamentos apícolas;
IX - Colheita e Processamento do Mel.
CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO.
Art. 4º Para o ingresso no Programa Certifica Minas Mel, o solicitante deverá:
I - Ser detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;
II - Comprometer-se a cumprir as normas de certificação;
III - Permitir ao auditor do Instituto Mineiro de Agropecuária, ou a auditor credenciado, o acesso à sua propriedade para a realização das auditorias de conformidade;
IV - Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação;
V - Efetuar o pagamento dos preços de certificação, quando aplicável;
VI - Arcar com as responsabilidades técnica, civil e penal em relação à sua produção, bem como sobre todos os documentos apresentados nas auditorias;
CAPÍTULO IV DA AUDITORIA DE CONFORMIDADE.
Art. 5º A auditoria de conformidade será realizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, adotando os seguintes procedimentos:
I - Analisar criticamente a solicitação de certificação;
II - Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação;
III - emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação da propriedade, data de realização da auditoria, nome do(s) auditor(e s), registro de não conformidade caso tenha, conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(e s) e do representante da propriedade;
IV - Recomendar ou não a certificação.
CAPÍTULO V DA DECISÃO SOBRE A CERTIFICAÇÃO.
Art. 6º Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de conformidade.
Art. 7º A decisão será pautada pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 8º Se concedida a certificação serão concedidos ao cliente o certificado de conformidade e a autorização para uso do selo de conformidade do Programa Certifica Minas - Mel.
Art. 9º O certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão.
Art. 10. Fica facultado o uso do selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas.
CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO.
Art. 11. Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias no mínimo anualmente, de modo a verificar se é mantido o cumprimento das normas de certificação.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS DO PROGRAMA.
Art. 12. São recursos do Programa Certifica Minas Mel;
I - As dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - Os recursos oriundos de parcerias entre União e o Estado;
III - os recursos oriundos de outras fontes.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES.
Art. 13. Assegurado o direito de defesa, o participante do Programa Certifica Minas Mel que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do Instituto Mineiro de Agropecuária ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão da certificação;
III - Cancelamento da certificação.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 06 de março de 2020.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES.
Diretor-Geral.