Portaria MTE nº 196 de 03/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2011
Dispõe sobre alocação de contrapartida em convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, planos de implementação e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39, § 2º, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da exigência de percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de contrapartida, exclusivamente financeira, nos convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pelo MTE no exercício de 2011 com entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º No exercício de 2011, em convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, planos de implementação e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pelo MTE com órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, serão observados os percentuais de contrapartida estabelecidos no art. 39 da Lei nº 12.309, de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI