Portaria CGZA nº 196 de 12/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2007

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Pernambuco, safra 2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Pernambuco, safra 2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é cultivada entre as latitudes 30º N e 30º S, normalmente em altitudes não superiores a 1500m. Exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e solo úmido. A bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C. A abundância e a uniformidade da precipitação é requerida para manter o solo úmido e assegurar umidade relativa do ar elevada. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Na realização do zoneamento agrícola de risco climático da cultura da bananeira no Estado do Pernambuco, foram utilizados dados climáticos diários provenientes da rede de estações meteorológicas disponíveis no Estado, com períodos variáveis de 15 a 30 anos.

Recorreu-se a métodos estatísticos para estimar os valores das médias mensais da temperatura do ar, em função da latitude, da longitude e da altitude, das localidades nas quais não se dispunham desses dados.

Utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 200mm nos primeiros 100cm de solo. De acordo com as exigências da bananeira, foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados na deficiência hídrica anual (DEF), parâmetro este, estimado através do balanço hídrico médio de cada posto pluviométrico:

a) DEF = 200mm - Boas condições naturais para o cultivo (Baixo risco climático);

b) 200mm < DEF = 350mm - Insuficiência hídrica sazonal, prolongando o ciclo da cultura. Cultivo possível em várzeas (Risco climático intermediário);

c) 350mm < DEF = 700mm - Deficiência hídrica acentuada.

Cultivo possível com irrigações complementares (Elevado risco climático);

d) 700mm < DEF - Deficiência hídrica severa. Cultivo possível apenas sob irrigação plena (Elevado risco climático).

A análise de risco climático para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350 mm, em cada posto pluviométrico da área estudada. Nas demais condições (DEF> 350mm) cultivo possível sob irrigação. Adotou-se os seguintes critérios de risco:

a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados com DEF = 350mm;

b) Médio - 50 % a 70 % dos anos estudados com DEF = 350mm; e

c) Alto - DEF = 350mm em menos de 50% dos anos estudados.

Seriam classificados como propícios à exploração não irrigada da cultura da bananeira os municípios que apresentassem mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco climático. Condições de médio risco seriam atribuídas aos municípios restantes, desde que ostentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição.

Pelos critérios empregados, todos os municípios do Estado do Pernambuco, apresentam deficiência hídrica anual superior a 350mm, e, portanto, foram considerados como sendo de alto risco para o cultivo em condições naturais (não irrigado) da bananeira que, no entanto, pode ser cultivada sob irrigação, desde que satisfeita as exigências relativas aos tipos de solos indicados.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio da banana no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos ao cultivo de banana os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Pernambuco, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao cultivo de banana, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Abreu e Lima 13 a 21 
Afogados da Ingazeira 04 a 12 
Afrânio 04 a 12 
Agrestina 13 a 21 
Água Preta 13 a 21 
Águas Belas 10 a 21 
Alagoinha 04 a 15 
Aliança 10 a 21 
Altinho 10 a 21 
Amaraji 13 a 21 
Angelim 13 a 21 
Araçoiaba 13 a 21 
Araripina 01 a 12 
Arcoverde 07 a 15 
Barra de Guabiraba 13 a 21 
Barreiros 13 a 21 
Belém de Maria 13 a 21 
Belém de São Francisco 04 a 12 
Belo Jardim 07 a 15 
Betânia 01 a 12 
Bezerros 04 a 15 
Bodocó 01 a 12 
Bom Conselho 13 a 21 
Bom Jardim 13 a 21 
Bonito 13 a 21 
Brejão 13 a 21 
Brejinho 04 a 12 
Brejo da Madre de Deus 07 a 15 
Buenos Aires 13 a 21 
Buíque 04 a 15 
Cabo de Santo Agostinho 10 a 21 
Cabrobó 04 a 12 
Cachoeirinha 07 a 18 
Caetés 13 a 21 
Calçado 07 a 18 
Calumbi 04 a 12 
Camaragibe 13 a 21 
Camocim de São Félix 10 a 21 
Camutanga 13 a 21 
Canhotinho 13 a 21 
Capoeiras 10 a 21 
Carnaíba 04 a 12 
Carnaubeira da Penha 04 a 12 
Carpina 13 a 21 
Caruaru 10 a 21 
Casinhas 13 a 21 
Catende 13 a 21 
Cedro 04 a 12 
Chã de Alegria 13 a 21 
Chã Grande 07 a 18 
Condado 13 a 21 
Correntes 13 a 21 
Cortês 13 a 21 
Cumaru 13 a 21 
Cupira 10 a 21 
Custódia 04 a 15 
Dormentes 04 a 12 
Escada 10 a 21 
Exu 01 a 12 
Feira Nova 10 a 21 
Ferreiros 13 a 21 
Flores 04 a 12 
Floresta 04 a 12 
Frei Miguelinho 13 a 21 
Gameleira 13 a 21 
Garanhuns 13 a 21 
Glória do Goitá 10 a 21 
Goiana 13 a 21 
Granito 01 a 09 
Gravatá 07 a 18 
Iati 10 a 21 
Ibimirim 04 a 15 
Ibirajuba 07 a 18 
Igarassu 13 a 21 
Iguaraci 04 a 12 
Inajá 01 a 12 
Ingazeira 07 a 15 
Ipojuca 10 a 18 
Ipubi 01 a 12 
Itacuruba 04 a 12 
Itaíba 10 a 21 
Ilha de Itamaracá 13 a 21 
Itambé 13 a 21 
Itapetim 04 a 12 
Itapissuma 13 a 21 
Itaquitinga 13 a 21 
Jaboatão dos Guararapes 13 a 21 
Jaqueira 13 a 21 
Jataúba 04 a 15 
Jatobá 04 a 15 
João Alfredo 13 a 21 
Joaquim Nabuco 13 a 21 
Jucati 10 a 18 
Jupi 10 a 18 
Jurema 10 a 21 
Lagoa do Carro 13 a 21 
Lagoa do Itaenga 13 a 21 
Lagoa do Ouro 13 a 21 
Lagoa dos Gatos 13 a 21 
Lagoa Grande 04 a 12 
Lajedo 07 a 15 
Limoeiro 13 a 21 
Macaparana 10 a 18 
Machados 13 a 21 
Manari 10 a 18 
Maraial 13 a 21 
Mirandiba 04 a 12 
Moreno 13 a 21 
Moreilândia 04 a 12 
Nazaré da Mata 13 a 21 
Olinda 13 a 21 
Orobó 13 a 21 
Orocó 01 a 12 
Ouricuri 04 a 12 
Palmares 13 a 21 
Palmeirina 13 a 21 
Panelas 10 a 18 
Paranatama 10 a 21 
Parnamirim 10 a 21 
Passira 10 a 18 
Paudalho 13 a 21 
Paulista 13 a 21 
Pedra 07 a 18 
Pesqueira 07 a 18 
Petrolândia 01 a 12 
Petrolina 04 a 12 
Poção 04 a 12 
Pombos 10 a 18 
Primavera 13 a 21 
Quipapá 13 a 21 
Quixaba 04 a 12 
Recife 13 a 21 
Riacho das Almas 10 a 21 
Ribeirão 13 a 21 
Rio Formoso 10 a 18 
Sairé 07 a 18 
Salgadinho 13 a 21 
Salgueiro 04 a 12 
Saloá 10 a 21 
Sanharó 07 a 15 
Santa Cruz 04 a 12 
Santa Cruz da Baixa Verde 04 a 12 
Santa Cruz do Capibaribe 07 a 15 
Santa Filomena 01 a 12 
Santa Maria da Boa Vista 01 a 12 
Santa Maria do Cambucá 13 a 21 
Santa Terezinha 04 a 12 
São Benedito do Sul 13 a 21 
São Bento do Una 10 a 18 
São Caitano 10 a 21 
São João 13 a 21 
São Joaquim do Monte 13 a 21 
São José da Coroa Grande 13 a 21 
São José do Belmonte 04 a 12 
São José do Egito 04 a 12 
São Lourenço da Mata 13 a 21 
São Vicente Ferrer 10 a 21 
Serra Talhada 04 a 12 
Serrita 04 a 12 
Sertânia 04 a 12 
Sirinhaém 10 a 18 
Solidão 04 a 12 
Surubim 13 a 21 
Tabira 04 a 12 
Tacaimbó 07 a 15 
Tacaratu 04 a 15 
Tamandaré 13 a 21 
Taquaritinga do Norte 07 a 18 
Terezinha 13 a 21 
Terra Nova 04 a 12 
Timbaúba 13 a 21 
Toritama 13 a 21 
Tracunhaém 13 a 21 
Trindade 04 a 12 
Triunfo 04 a 12 
Tupanatinga 07 a 18 
Tuparetama 07 a 15 
Venturosa 04 a 15 
Verdejante 04 a 12 
Vertente do Lério 10 a 18 
Vertentes 13 a 21 
Vicência 13 a 21 
Vitória de Santo Antão 10 a 21 
Xexéu 13 a 21