Portaria SAF nº 1957 DE 10/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2015
Altera a Tabela constante do Anexo VII (da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, instituídas pelo Parágrafo Único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e o que consta no Processo nº E-04/067/403/2015,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados à Tabela "Normas relativas à EFD", a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, os incisos XXVI a XXXII, conforme se segue:
[...] | [...] | [...] | [...] |
XXVI |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue: A - Pelo remetente da mercadoria: a) Operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas no inciso V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. B - Pelo destinatário da mercadoria: a) Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
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XXVII |
As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980100 - ICMS isento - artigo 4º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
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XXVIII |
Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - artigo 5º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no artigo 5º da Lei nº 6.979/2015"; |
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XXIX |
Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções. As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/2015". |
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XXX |
As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei nº 6.979/2015, na forma disposta no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980901 - Transferência interna do industrial - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". |
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XXXI | Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código "RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". | 01.12.2015 | |
XXXII |
As operações de saída interna, na forma disposta no § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980201 - Saída interna - § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". |
01.12.2015 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário Adjunto de Fiscalização