Portaria SECEX nº 195 DE 06/06/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2022
Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
O Secretário de Comércio Exterior Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Dos antecedentes
1. Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.
2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1º de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo.
1.2. Da primeira revisão de final de período
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
4. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 1º de março de 2011, permanece em vigor.
5. Como resultado da revisão, por intermédio da publicação no DOU, em de 23 de dezembro de 2016, da Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, foi prorrogada a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina.
1.3. Da Segunda revisão de final de período
6. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, retificada pela publicação no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021.
7. Em 30 de julho de 2021, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
8. Constatou-se a existência de indícios de continuação de dumping para a China e Indonésia e de retomada de dumping para a Argentina, bem como de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessas importações.
9. Dessa forma, no dia 23 de dezembro de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Circular nº 84, de 2021, que deu início à revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia.
10. O direito antidumping permanecerá em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
1.4. Do monitoramento das importações de objetos de vidro para mesa
11. Em razão da existência de tal medida de defesa comercial, as importações de objetos de vidro para mesa estão sujeitas à acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021).
12. Deste modo, esta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT), passou a fazer monitoramento das importações desse produto e constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de vidro para mesa, usualmente classificados nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, com origem declarada Malásia e Hong Kong, conforme disposições da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
13. Assim, conforme previsto na legislação, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de objetos de vidro para mesa, com origem declarada Malásia e Hong Kong.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
14. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, com origem declarada Hong Kong, apresentou indícios de não observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil.
15. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 31 de janeiro de 2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de vidro para mesa, declarado como produzido pela LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED.
16. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
17. Segundo a Resolução CAMEX nº 126, de dezembro de 2016, os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira,
fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive.
18. Ainda segundo a Resolução CAMEX nº 126, de 23 de dezembro de 2016, os objetos de vidro objeto da medida antidumping constituem variedades de utensílios de mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a utilização de prensas, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. O produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa. Não são objeto do direito antidumping os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês, requeijão, etc.). Igualmente estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja. Ainda, estão excluídos os objetos de vidro para mesa produzidos com borosilicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX nº 8, de 2011.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
19. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e
estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
20. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 31 de janeiro de 2022 foram encaminhadas notificações para:
i) o representante do Governo de Hong Kong;
ii) a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas declaradas como importadoras; e
iv) o representante da indústria doméstica.
21. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
22. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 3 de março de 2022.
23. O questionário, enviado à empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2018 a setembro de 2021, separados em três períodos:
P1 - 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
P2 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020
P3 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
24. No dia 2 de março de 2022, portanto dentro do prazo estipulado, a SEINT
recebeu resposta da empresa declarada como produtora e exportadora.
25. Em sua resposta ao questionário a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK)
LIMITED informou que não é produtora dos objetos de vidro, que importa os objetos de vidro da China e os exporta para o Brasil. A empresa informou que exportou para o Brasil objetos de vidro boro-silicatos classificados na posição SH 70134200 e apresentou a descrição dos produtos que teria exportado para o Brasil. A empresa apresentou no questionário resposta apenas para os anexos referentes à importação e à exportação do produto, tendo informado também que não possui estoque porque trabalha sob demanda.
26. A empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED informou também que o atual produtor dos objetos de vidro que ela exporta para o Brasil é a empresa chinesa Shandong Xingnuo Industry and Trade Co., Ltd, com endereço No.1, Second Street Induatrial Park of Yangdian Town,Wenshang County, Jining City, Shandong Province.
7. DA ANÁLISE
27.Considerando que a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED informou não ser produtora de objetos de vidro, que compra da empresa da China Shandong Xingnuo Industry and Trade Co., e os exporta para o Brasil, buscou-se informações sobre a citada produtora.
28. Em pesquisa realizada em 15 de março de 2022 na internet, foi encontrado o endereço eletrônico https://xingnuosuperior.en.alibaba.com/?spm=a2700.shop_pl.88.19, no qual a empresa Shandong Xingnuo Industry and Trade Co., Ltd se apresenta como produtora especializada em vidro boro-silicatos e que exporta produtos para mais de 50 países, tais como Estados Unidos, França, Taiwan.
29. Recorda-se que a Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, que prorrogou o direito antidumping definitivo às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina, estabelece no item III do art. 2º que os objetos de vidro para mesa produzidos com borosilicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX nº 8, de 2011, não são objeto do direito antidumping.
30. Registre-se que, embora a empresa tenha informado no questionário que exportou para o Brasil objetos de vidro boro-silicatos classificados na posição SH
70134200, a descrição apresentada pela própria empresa na resposta ao questionário e a descrição do produto importado, declarada pelo importador no Sistema da Receita Federal do Brasil, não fazem menção a vidro boro-silicatos, constam apenas como objetos de vidro para mesa.
31. Dessa forma, as informações apresentadas pela empresa LINKFAIR
HOUSEHOLD (HK) LIMITED em sua resposta ao questionário confirmaram os indícios de não observância das regras de origem não preferenciais que levaram à abertura desta investigação, tendo em vista que a empresa informou não ser produtora de objetos de vidro e que compra de uma empresa localizada na República Popular da China e os exporta para o Brasil.
32. Diante do exposto, considerando os fatos disponíveis e as informações apresentadas na fase de instrução processo, conclui-se que os objetos de vidro para mesa exportados pela empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED para o Brasil, durante o período investigado, fazem parte do escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
8. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
33. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a resposta da empresa declarada produtora e exportadora aos questionamentos realizados pela SEINT, fica evidenciado o não cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
34. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED não comprovou o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
35. Ademais, a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED declarou, em sua resposta ao questionário, que é uma empresa que atua como exportadora e não produtora de objetos de vidros para mesa. Registre-se também que a empresa declarou que os objetos de vidro para mesa exportados para o Brasil são produzidos por empresa localizada na República Popular da China.
36. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.100023/2022-78, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, e informado como produzido pela empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.
9. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
37. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 6 de abril de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, contida no Relatório nº 3, de 29 de março de 2022, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob
julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 20 de abril de 2022 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
10. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
38. A SEINT recebeu em 20 de abril de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado, manifestação da empresa Electrolux do Brasil S/A acerca da conclusão preliminar. A empresa apresentou as argumentações apresentadas a seguir.(...) "esta Subsecretaria teria verificado que os produtos exportados pela empresa Linkfair Household (Hk) Limited, com origem declarada Hong Kong, na realidade seriam originários da China.
Por sua vez, a empresa exportadora confirmou este fato. A Linkfair esclareceu que adquire o produto da empresa chinesa Shandong Xingnuo Industry and Trade Co., Ltd, que funcionaria como uma trading company e, mais, salientou que os itens exportados são objetos de vidro boro-silicatos classificados na posição SH 70134200 cuja descrição é style A18848101: 4pcs Glass containers set with stainless steel lid; style A21392801, 4pcs Glass containers set with bamboo lid.
Apesar de objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos terem sido explicitamente excluídos da aplicação do direito antidumping, bem como a NCM que corretamente abarca tais produtos não estar presente no rol de NCMs que vem sendo sobretaxadas, por força da Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, a SEINT entendeu que os objetos de vidro para mesa exportados pela empresa Linkfair para o Brasil, fariam parte do escopo do direito antidumping aplicado pela mencionada Resolução.
Por entender que os objetos importados pela Electrolux estão explicitamente fora do escopo desta investigação antidumping, bem como constatar que este procedimento de verificação de origem, por conseguinte, perdeu seu objeto (...)"
(...)
"Conforme indicado no relatório preliminar, o produto objeto da investigação antidumping, bem como desta verificação de origem são objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM. Ademais, importa ressaltar que foram excluídos do objeto da investigação AD algumas especificidades de tais objetos, tais como os vidros de borosilicatos.
Ainda que a Linkfair não tenha, em um primeiro momento, se atentado para detalhar que se tratava de um vidro de boro-silicato, assim como não tenha verificado que haveria um código tarifário mais adequado para classificar seus produtos, não é lógico incluir os itens exportados pela Linkfair no objeto de aplicação do direito antidumping. O mesmo se estende ao objeto deste procedimento para verificação de origem, (...).
(...) se o procedimento de verificação de origem serve para fazer cumprir o processo antidumping e o processo em questão explicitamente excluiu os vidros de borosilicato da aplicação do direito, não é racional, nem juridicamente cabível, apenas incluílo numa determinação preliminar de processo administrativo diverso daquele adequado para se verificar um produto objeto de uma investigação antidumping, sob pena de ferir até mesmo o princípio do devido processo legal."
39. Após apresentar seus argumentos, empresa concluiu com os seguintes pedidos:
"Diante do exposto, a Electrolux requer:
a) Seja reconhecida a perda do objeto da presente investigação com o seu consequente arquivamento, tendo como fundamento a finalidade prática da verificação de origem não preferencial e a não inclusão do produto exportado pela Linkfair no rol de produtos objeto da investigação antidumping que embasou o presente procedimento.
b) Alternativamente, seja ampliada a análise deste procedimento para fazer constar a correta descrição e NCM, qual seja, 70134200, uma vez que os vidros de mesa produzidos com boro-silicato foram explicitamente excluídos da aplicação do direito antidumping."
11. DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
40. Inicialmente, esclarece-se que o supracitado Relatório nº 3, de 2022, que apresentou a conclusão preliminar deste procedimento em questão, não concluiu pela inclusão dos objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos no escopo dos produtos o objeto do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 126, de 2016.
41. Segundo, não houve perda de objeto no presente procedimento de investigação de origem não preferencial, tendo em vista que o produto investigado são os objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme definido na Resolução CAMEX nº 126, de 2016.
42. A conclusão para as operações da empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, que deram início ao presente procedimento, como produtos objeto do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 126, de 2016, como já explicitado anteriormente, decorreu da descrição dos produtos apresentada pela empresa importadora nas declarações de importações do Sistema da RFB, que informaram tratarse de objetos de vidro para mesa classificados no código 7013.49.00.
43. Ademais, registre-se que a Resolução CAMEX nº 126, de 2016, que prorrogou a aplicação do direito antidumping aplicado, define, em seu tópico 6.1 (Das Importações) a metodologia utilizada para depuração dos dados de importação, sendo informado que para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto do direito antidumping os volumes e os valores das importações de canecas e jogos de canecas, genericamente descritas; sem especificação da capacidade em mililitros, bem como de outros produtos cuja descrição impossibilitava concluir se tratar de produto alheio ao escopo desta investigação." (Grifo nosso)
44. Assim, considerando que as descrições disponíveis nas Declarações de Importação, que embasaram a abertura deste procedimento de origem não preferencial para a empresa LINKFAIR
HOUSEHOLD (HK) LIMITED, não demonstraram cabalmente a não inclusão do produto importado no escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 126, de 2016, essa SEINT agiu de forma análoga a citada na Resolução em epígrafe, isto é, considerou o produto como parte do escopo para fins de abertura.
45. Quando da investigação, em sua resposta ao questionário, a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED declarou que não é produtora de objetos de vidro, que importa os objetos de vidro da China e os exporta para o Brasil, atuando, portanto, como uma trading company. A essa informação, esta SEINT se ateve para concluir que o produto objetos de vidro exportado para o Brasil pela citada empresa é originário da China.
46. Ora, nesse sentido, a conclusão preliminar do presente procedimento especial de verificação de origem não preferencial não pretendeu ampliar o escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 126, de 2016, mas simplesmente ratificar o que a própria empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED afirmou, que ela não é produtora e que os objetos de vidro que exporta para o Brasil são originários da China.
47. Nesse sentido, em que pese a investigação de origem não preferencial almejar combater fraudes aos pagamentos das medidas de defesa comercial devidas, o objeto é claro e semântico, qual seja conhecer a origem dos produtos exportados para o Brasil, sendo que no presente caso não há dúvidas sobre a origem, pois os produtos exportados para o Brasil pela LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED são chineses, como declarado pela própria empresa.
48. Registre-se que, como já mencionado, não se questionou, no presente procedimento, o escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 126, de 2016, aos objetos de vidro para mesa. Ademais, caso a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD(HK) LIMITED venha a exportar produtos que não sejam parte do escopo do direito antidumping aplicado pela citada Resolução CAMEX nº 126, a consequência a respeito do tema seria a não cobrança, ou seja, para efeitos de pagamento de direito antidumping, as conclusões dessa SEINT não afetam os negócios da empresa ou de seus importadores, considerando-se como corretas as alegações que o produto exportado para o Brasil não compõe o escopo do citado direito antidumping.
49. Por fim, esclarece-se que as matérias cobrança de pagamento de medida de defesa comercial e classificação tarifária de mercadorias não competem a esta SEINT, mas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
12. DA CONCLUSÃO FINAL
50. De acordo com os fatos disponíveis e considerando que a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED declarou que não é produtora e que os objetos de vidro para mesa exportados para o Brasil são produzidos por empresa localizada na República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado, conclui-se, com base no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, e informado como produzido pela empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.