Portaria GAB/MOB nº 195 DE 03/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 ago 2021

Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviário na modalidade ferry boat e de embarcações, a que se refere sobre questões de limite de passageiros.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de Abril de 2015, e

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.

Considerando os ditames constantes no Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015.

Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;

Considerando as novas medidas anunciadas em entrevista coletiva sobre panorama do COVID-19, no dia 20 de julho de 2021, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Maranhão Flavio Dino;

Resolve:

Art. 1º Determinar que as empresas reguladas pela MOB, através do Sistema de Transporte Aquaviário intermunicipal de Cargas Passageiros e Veículos do Estado do Maranhão, retornem as suas atividades normais disponibilizando 100% (cem por cento) de sua capacidade total, assim como, deverão os responsáveis pela operação do transporte aquaviário permitir apenas o embarque de passageiros que estejam utilizando máscaras, devendo fiscalizar o uso dessas durante todo o percurso de travessia.

Paragrafo único. Os operadores das empresas, deverão se atentar aos cuidados sanitários, fornecimento de álcool em gel e entre outros procedimentos que visam combater o vírus da COVID-19.

Art. 2º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

DANIEL MELO SOARES PINHO DE CARVALHO

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB