Portaria IFET-TO nº 195 de 19/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2009

Aprovar o Estatuto do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Tocantins.

A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, nomeada pela Portaria nº 35/2009 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União de 08.01.2009, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Tocantins conforme anexo.

Art. 2º Esta portaria entra a vigor a partir desta data.

MARIA DA GLÓRIA SANTOS LAIA

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS- IFTO, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculados ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O IFTO está domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Avenida Teotônio Segurado, s/n, Edifício Carpe Diem, lote 03, 7º andar, sala 708, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, CEP 77015-002.

§ 2º O IFTO é uma instituição de educação básica, profissional e superior, pluricurricular, multi campi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos na sua prática pedagógica. Tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:

Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo;

Campus Palmas, situado na quadra 310 sul, Avenida NS-10, esquina com avenida LO-05, sem número, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, CEP: 77021-090; Campus Paraíso, situado no Distrito Agroindustrial, BR 153, Km 480, Paraíso do Tocantins/TO, CEP 77600-000;

Campus Araguatins, situado no Povoado Santa Tereza, Km 05, zona Rural de Araguatins, CEP 77950-000;

Campus Araguaína, situado na Avenida Amazonas, esquina com Avenida Paraguai, Qd. 53, Lt 01, Bairro da Cimba, Araguaína/TO, CEP 77826-170;

Campus Porto Nacional, situado na Avenida Tocantins AT, Loteamento Mãe Dedé, CEP 77500-000;

Campus Gurupi, situado na Alameda Madrid com Rua Saragoça, Qd AP5, setor Sevilha, Gurupi/TO, CEP 77400-000.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o IFTO é equiparado às universidades federais.

§ 4º O IFTO possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Tocantins, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O IFTO rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior e

IV - Atos da Reitoria.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS, DOS OBJETIVOS

Art. 3º O IFTO, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

III - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

IV - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

V - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; e

V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.

Art. 4º O IFTO tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do IFTO;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências em geral e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento do espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 5º O IFTO tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho, renda e emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFTO, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do IFTO compreende:

I - COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes;

II - REITORIA

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias:

i) Pró-Reitoria de Ensino;

ii) Pró-Reitoria de Extensão;

iii) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

iv) Pró-Reitoria de Administração e

v) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Auditoria Interna;

e) Procuradoria Federal.

III - Dos Campi, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFTO, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFTO, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais; (Redação dada ao inciso pela Portaria IFET-TO nº 238, de 12.11.2009, DOU 17.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;"

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de Campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VIII serão designados por ato do Reitor. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria IFET-TO nº 238, de 12.11.2009, DOU 17.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor."

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I, VIII.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o IFTO poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do IFTO, sem direito a voto.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação ou indicação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.

§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do IFTO e zelar pela execução de sua política educacional;

II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do IFTO e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFTO;

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do IFTO, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do IFTO, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e

XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores; e

III - os Diretores-Gerais dos Campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - Apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFTO;

IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e

VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do IFTO a ele submetido.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. O IFTO será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Ao Reitor compete representar o IFTO, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do IFTO, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 16. O IFTO tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 19. As Pró-Reitorias do IFTO, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:

I - À Pró-Reitoria de Ensino compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar a execução das políticas de ensino homologadas pelo Conselho Superior e, a partir de orientações do Reitor e em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão em todos os Campi;

II - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de pós-graduação e dar incentivo e apoio à pesquisa; ampliar os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, mestrados e doutorados, financiados pela Capes/SETEC; implantar e consolidar as práticas de pesquisa, visando o fortalecimento das mesmas no IFTO;

III - À Pró-Reitoria de Extensão compete articular e coordenar as atividades de extensão de diversos setores do IFTO através de programas, projetos, prestação de serviços, atividades culturais, cursos e eventos em todas as suas áreas de atuação;

IV - À Pró-Reitoria de Administração compete viabilizar as ações que envolvam os setores orçamentários e financeiros do IFTO, cuidar de todos os destaques orçamentários destinados ao IFTO, conforme descentralizações realizadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), trabalhar de forma conjunta com todas as outras Pró-Reitorias, Diretorias Gerais dos Campi e Gabinete;

V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete fortalecer a identidade institucional, propor alternativas organizacionais que visam o constante aperfeiçoamento da gestão, expandir, ampliar, construir e/ou reformar e contribuir para a descentralização e melhoria da gestão do IFTO.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 20. As diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do IFTO e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria-Geral

Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 23. Os Campi do IFTO são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 24. O currículo no IFTO está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política, da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 25. As ofertas educacionais do IFTO estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 26. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o IFTO e a sociedade.

Art. 27. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 28. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 29. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 30. A comunidade acadêmica do IFTO é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 31. O corpo discente do IFTO é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição

§ 1º Os alunos do IFTO que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 32. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFTO, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFTO, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFTO observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 37. O IFTO expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 38. No âmbito de sua atuação, o IFTO funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 39. O IFTO poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 40. O patrimônio do IFTO é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IFTO devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O IFTO poderá, conforme suas necessidades específicas, constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 42. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do IFTO.