Portaria CGZA nº 195 de 10/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de café no Estado de Rondônia, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de café no Estado de Rondônia, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O Brasil produz duas espécies de café: O arábica (Coffea arábica L.) e o robusta (Coffea canephora Pierre ex A. Froehner.), mais conhecido como café robusta. Atualmente, o país é o maior produtor e exportador, bem como, o segundo maior consumidor de café do mundo. Além disso, detém a liderança absoluta em pesquisas cafeeiras, o que lhe assegura competitividade e sustentabilidade na produção de café.

De modo geral, o cultivo do café robusta em Rondônia é realizado em pequenas áreas, com aproveitamento de mão-de-obra familiar. Cerca de 90% da área cafeeira do Estado é plantada com a espécie robusta, sendo a cultivar conilon utilizada em aproximadamente 95% das propriedades.

O Zoneamento Agrícola objetivou delimitar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do café robusta (Coffea canephora) e arábica (Coffea arábica), nos diferentes municípios do Estado.

A deficiência hídrica anual (DHA) e a temperatura média anual (Ta) são parâmetros fundamentais para a definição da aptidão climática das áreas para o cultivo do café robusta e do arábica. A deficiência hídrica anual foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico, tendo sido adotada uma capacidade de armazenamento de água dos solos de 125 mm. Foram utilizados dados diários de precipitação pluviométrica dos 19 postos meteorológicos disponíveis no Estado, com séries históricas superiores a 15 anos de observação.

Foram consideradas as seguintes classes de disponibilidade hídrica anual (DHA) para definição das áreas de risco do ponto de vista hídrico:

Coffea arábica Coffea canephora 
Sequeiro Irrigado Sequeiro Irrigado 
DHA < 150 mm - baixo risco DHA> 150 mm - alto risco DHA> 150 mm DHA < 200 mm - baixo risco DHA> 200 mm - alto risco DHA> 200 mm  

Utilizou-se o modelo de regressão linear múltipla para estimativas das temperaturas nas localidades onde os dados de temperatura inexistiam. Foram estabelecidas as seguintes classes de temperatura média anual (Ta) para definição das áreas de risco do ponto de vista térmico:

Os valores de DHA e de Ta foram georeferenciados e espacializados com o uso de um sistema de informações geográficas, utilizando técnicas de modelagem numérica de terreno e interpoladores matemáticos, para geração dos mapas de deficiência hídrica anual e de temperatura média anual. O cálculo do risco foi realizado a partir da estimativa da probabilidade de ocorrência do evento climático, ou seja, tanto a temperatura quanto a deficiência hídrica devem estar, em 80% da série analisada, inseridas nos limites estabelecidos.

As regiões que apresentaram deficiência hídrica e condições térmicas dentro dos limites pré-estabelecidos para as condições de sequeiro foram consideradas favoráveis para o cultivo sem irrigação. Nas regiões com condições térmicas favoráveis, mas, com deficiências hídricas superiores aos limites definidos, o cultivo foi indicado com o uso de irrigação complementar.

As simulações foram realizadas para períodos decendiais de plantio, a partir do início da estação chuvosa.

Todos os municípios do Estado de Rondônia apresentaram deficiência hídrica anual superior a 150 mm e, portanto inaptos para o cultivo do café arábica em condições de sequeiro. Considerando-se os índices de temperatura média anual, a indicação de cultivo para o café arábica, condicionada à prática de irrigação complementar, ficou restrita a 3 (três) municípios.

Tratando-se de uma cultura de ciclo anual, o café pode ser plantado no Estado de Rondônia em qualquer época do ano, com uso de irrigação. Porém, recomenda-se que o plantio seja realizado no início da estação chuvosa, ou seja, entre os meses de outubro e dezembro, para aproveitar as condições climáticas propícias e facilitar o pegamento e desenvolvimento das mudas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Rondônia contempla como aptos ao cultivo de café, os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e

Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

Critérios para profundidade de amostragem:

A análise física é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se que:

a) os pontos de amostragem sejam escolhidos de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a amostragem de cada ponto seja realizada em duas etapas:

- a primeira, na camada de 0 a 20 cm de profundidade; e

- a segunda, na camada de 20 a 40 cm de profundidade.

c) as duas amostras de cada ponto de coleta sejam destorroadas, homogeneizadas e devidamente identificadas para encaminhamento, em separado, aos laboratórios de solos que garantam um padrão de qualidade das análises realizadas.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de café no Estado de Rondônia as cultivares de café registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Rondônia aptos ao cultivo de café foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a agropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5.875, de 15 de agosto de 2006.

MUNICÍPIOS COFFEA ARABICA (IRRIGADO) 
SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Chupinguaia 28 a 36 
Colorado do Oeste 28 a 36 
Vilhena 28 a 36 

MUNICÍPIOS COFFEA CANEPHORA (SEQUEIRO) 
SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Alta Floresta d'Oeste 28 a 36 
Alto Alegre dos Parecis 28 a 36 
Alto Paraíso 28 a 36 
Alvorada d'Oeste 28 a 36 
Ariquemes 28 a 36 
Buritis 28 a 36 
Cabixi 28 a 36 
Cacaulândia 28 a 36 
Cacoal 28 a 36 
Campo Novo de Rondônia 28 a 36 
Candeias do Jamari 28 a 36 
Castanheiras 28 a 36 
Cerejeiras 28 a 36 
Chupinguaia 28 a 36 
Colorado do Oeste 28 a 36 
Corumbiara 28 a 36 
Costa Marques 28 a 36 
Cujubim 28 a 36 
Espigão d'Oeste 28 a 36 
Governador Jorge Teixeira 28 a 36 
Guajará-Mirim 28 a 36 
Itapuã do Oeste 28 a 36 
Jaru 28 a 36 
Ji-Paraná 28 a 36 
Machadinho d'Oeste 28 a 36 
Ministro Andreazza 28 a 36 
Mirante da Serra 28 a 36 
Monte Negro 28 a 36 
Nova Brasilândia d'Oeste 28 a 36 
Nova Mamoré 28 a 36 
Nova União 28 a 36 
Novo Horizonte do Oeste 28 a 36 
Ouro Preto do Oeste 28 a 36 
Parecis 28 a 36 
Pimenta Bueno 28 a 36 
Pimenteiras do Oeste 28 a 36 
Porto Velho 28 a 36 
Presidente Médici 28 a 36 
Primavera de Rondônia 28 a 36 
Rio Crespo 28 a 36 
Rolim de Moura 28 a 36 
Santa Luzia d'Oeste 28 a 36 
São Felipe d'Oeste 28 a 36 
São Francisco do Guaporé 28 a 36 
São Miguel do Guaporé 28 a 36 
Seringueiras 28 a 36 
Teixeirópolis 28 a 36 
Theobroma 28 a 36 
Urupá 28 a 36 
Vale do Anari 28 a 36 
Vale do Paraíso 28 a 36 
Vilhena 28 a 36