Portaria MCTIC nº 1946 DE 26/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2018

Estabelece diretrizes para o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e de suas entidades vinculadas.

O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 170 e no art. 179 da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece diretrizes e procedimentos para o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (SEMPE) será responsável por acompanhar e zelar pela aplicação das disposições desta Portaria, devendo ser consultada quando houver dúvida sobre a existência de interesse das microempresas e empresas de pequeno porte nas ações desenvolvidas pelo Ministério e por suas entidades vinculadas.

Art. 2º A possibilidade de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser previamente verificada nas hipóteses de:

I - negociações internacionais de interesse do MDIC que afetem direitos ou interesses das empresas referidas no caput;

II - programas, projetos e editais de chamamento públicos celebrados pelo MDIC ou por suas entidades vinculadas;

III - licitações e contratos administrativos celebrados pelo MDIC ou por suas entidades vinculadas;

IV - formulação de políticas públicas de competência do MDIC ou de suas entidades vinculadas;

V - exercício do poder de polícia do MDIC ou suas entidades vinculadas.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a V, a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (SEMPE) deverá se manifestar quando identificar a existência de interesse das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º Nas hipóteses do inciso II, sempre que possível, será conferido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º Nas hipóteses do inciso V, as atividades de fiscalização terão caráter prioritariamente orientador, observando o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, particularmente no que se refere à exigência de dupla visita para constatação de irregularidades e lavratura de autos de infração, sob pena de nulidade.

Art. 3º Nas licitações e nos contratos administrativos celebrados pelo MDIC ou por suas entidades vinculadas será conferido, sempre que possível, tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Para contratações e aquisições cujos itens ou lotes de licitação tenham valor conforme o da alínea "a", Inciso II, art. 1º do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º Para contratações e aquisições que ultrapassem os valores do § 1º, deverá ser observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, observada a ressalva do seu art. 10, incisos II e IV.

§ 3º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, deverá ser reservada cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, observadas as condições e procedimentos previstos no caput, do art. 8º, do Decreto nº 8.538, de 2015.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 3º, os respectivos editais e contratos conterão cláusulas estabelecendo prazos de pagamento inferiores ao previsto no art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º Os responsáveis pelo pagamento da fatura apresentada pelas empresas referidas no § 4º, após a liberação do processo para pagamento pelos gestores e fiscais de contratos, deverão adimplí-la no prazo previsto no art. 40, XIV, "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º Nas hipóteses do art. 3º, os responsáveis pelas licitações e contratos administrativos, bem como pela gestão e fiscalização dos contratos poderão, justificada e motivadamente, afastar a incidência das prescrições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE