Portaria DETRO/PRES nº 1941 DE 19/11/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2025

Dispõe sobre procedimentos administrativos para o recolhimento, a remoção, o transporte, a recuperação, o acautelamento, o depósito, a guarda, a restituição e a alienação de veículos apreendidos ou removidos a depósitos ou pátios públicos e privados em virtude de ilícito criminal, e dá outras providências.

PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº SEI-100005/009044/2025; e

CONSIDERANDO:

- a criação da Superintendência de Ações de Uniformização de Ações de Fiscalização, vinculada ao Detro/RJ;

- a necessidade de revisão de procedimentos operacionais e administrativos referentes à apreensão e recuperação de veículos relacionados a ilícitos criminais;

- a importância de se otimizar a rotina administrativa referente à custódia de bens em cautela de depósitos ou pátios sob gestão da Administração Pública, convênios ou em forma de serviço terceirizado;

- a busca pela melhoria da execução dos serviços públicos;

 - o disposto na Lei Estadual nº 6.657, de 26 de dezembro de 2013 e na Lei Federal nº 13.160, de 28 de agosto de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º- Serão encaminhados aos depósitos ou pátios públicos, privados ou sob regime de gestão terceirizada, onde está localizada a DRFA-PL, os veículos automotores que forem recuperados ou apreendidos em virtude de nexo a fato ilícito criminal, sendo seu recolhimento, a remoção, o transporte, a recuperação, o acautelamento, o depósito, a guarda, a restituição e a alienação dos veículos regido pelas disposições da Lei Estadual nº 6.657, de 26 de dezembro de 2013, e, subsidiariamente, pelo estabelecido na Lei Federal nº 13.160, de 28 de agosto de 2015.

§ 1º - Incumbe à Autoridade Policial competente decidir sobre a restituição do veículo, quanto à análise das restrições relacionadas ao fato ilícito criminal ensejador do recolhimento, recuperação, acautelamento e guarda, bem como acerca de impedimentos à alienação em hasta pública.

§ 2º - Os veículos automotores recuperados ou apreendidos em virtude de nexo a fato ilícito criminal, permanecerão recolhidos a depósitos ou pátios públicos, privados ou sob regime de gestão terceirizada, onde está localizada a DRFA-PL, até restituição ao proprietário, a qual se dará mediante o atendimento às seguintes condições:

I- conformidade entre os dados cadastrais existentes no banco de dados do órgão de trânsito e as características existentes no veículo físico;

II - inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que impeça a sua restituição;

III - comprovação da identificação do bem e de seu real proprietário;

IV - prévio pagamento das despesas de remoção;

V- prévio pagamento das despesas de acautelamento nos pátios e depósitos para estes fins, caso ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no §4º;

VI - conclusão dos procedimentos policiais administrativos de formalização da recuperação, apreensão, perícia e liberação dos veículos recolhidos, a cargo da DRFA-PL.

VII - autorização da DRFA-PL quanto à liberação para entrega ao proprietário do veículo, exclusivamente com a apresentação de auto de entrega emitido pela DRFA-PL.

§ 3º - Comprovada a originalidade do veículo, por meio de exame pericial, assim como verificada a documentação que permita a sua restituição, deverá esse ser entregue ao seu proprietário, sendo atribuição do órgão, ente ou empresa administradora do depósito ou pátio a responsabilidade:

I- por zelar pelo estado de conservação e integridade do veículo;

II - pela notificação ao proprietário de que seu veículo foi recuperado, informando o número da guia de recolhimento de veículo (GRV) e registro de ocorrência (RO) de recuperação, bem como o local de guarda e demais dados e requisitos necessários para a retirada daquele;

III - pela notificação ao proprietário, agente financeiro, arrendatário ou credor, na forma da Lei Estadual nº 6.657, de 26 de dezembro de 2013, acerca do término do prazo de permanência do veículo em depósito, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 30 (trinta) dias para que o veículo seja retirado, mediante o pagamento das despesas de remoção e estadia, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, após a notificação prevista no inciso II, sob pena de ser levado a leilão após o decurso do prazo 90 (noventa) dias corridos de permanência do veículo no depósito.

§ 4º - A contar da notificação de recuperação prevista no inciso II do parágrafo 3º deste artigo, haverá isenção de 30 (trinta) dias para o proprietário que retirar seu veículo quanto às despesas decorrentes de acautelamento, depósito e guarda do veículo encaminhado a depósitos ou pátios públicos, privados ou sob regime de gestão terceirizada, nos casos em que se comprove, por meio de registro de ocorrência policial, ter o envio acontecido em razão da recuperação do veículo por ser objeto de ilícito penal, sendo devido pelo proprietário apenas o pagamento do serviço de remoção.

§ 5º - A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, as despesas decorrentes de acautelamento, depósito e guarda do veículo encaminhado a depósitos ou pátios públicos, privados ou sob regime de gestão terceirizada, passam a ser devidas, sendo considerado como primeiro dia de cobrança o próprio 31º (trigésimo primeiro) dia de permanência, segundo valores fixados em Portaria da Superintendência de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SUAR/SEFAZ/RJ) para taxas de serviços estaduais, sendo dispensada a fração de dia de permanência no cômputo de diária.

§ 6º - A isenção tratada nos parágrafos anteriores se estende aos veículos localizados pelos seus proprietários, representantes e/ou seguradoras, tendo em vista a necessidade de serem encaminhados à DRFA-PL para procedimentos de perícia, retirada de gravame e restituição.

Art. 2º - O agente público que localizar algum veículo objeto de fato ilícito criminal, deverá comunicar o evento à Coordenadoria de Comunicações e Operações Policiais (CECOPOL), a qual adotará as rotinas próprias definidas pela Resolução SEPOL nº 496, de 31 de maio de 2023.

Art. 3º - Para a restituição do veículo, o proprietário ou seu preposto munido de procuração por instrumento particular, com firma reconhecida por autenticidade ou com assinatura pelo portal Gov.br, com poderes específicos para retirar o veículo em questão, deverá dirigir-se ao depósito ou pátio, com o original e cópia, dos seguintes documentos:

I - certificado de propriedade ou recibo de compra e venda do veículo;

II - carteira de identidade;

III - contrato social, quando o proprietário for pessoa jurídica;

IV - registro de ocorrência da subtração ou da fraude envolvendo o veículo;

§1º - Deverá o proprietário ou seu preposto, portando todos os documentos exigidos no caput, dirigir-se ao órgão policial da DRFA-PL para ser providenciada a liberação e restituição do veículo recuperado ou apreendido, em depósito ao órgão, ente ou empresa administradora do depósito ou pátio, mediante emissão do Auto de Entrega pela DRFA-PL.

§ 2º - Uma vez conclusos os procedimentos administrativos de recuperação e restituição, será o veículo conduzido pelo órgão, ente ou empresa administradora do depósito ou pátio para a área de recepção, onde, na presença do proprietário ou seu preposto, será fotografado, sendo, ainda, realizada nova vistoria que deverá verificar a existência de eventual dano não informado nas vistorias anteriores.

Art. 4° - O horário de atendimento ao público para promover a restituição do veículo, ocorrerá nos dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas.

Art. 5º - Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Autoridade Policial responsável pela DRFA-PL.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025

MARIANA MENDES NOGUEIRA

Presidente em Exercício