Portaria IAGRO nº 1.941 de 10/02/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 fev 2010

Estabelece a obrigatoriedade de declaração do rebanho eqüídeos aos que mantenham a qualquer título animais sob sua responsabilidade; disciplina o trânsito e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei nº 1.953/1999 e o Decreto nº 10.028/2000, que obrigam todo produtor a "declarar" todas as espécies animais;

Considerando a condição sanitária dos eqüídeos no Estado e o Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos (PNSE) instituído pela Instrução Normativa nº 17, de 8 de maio de 2008; a Instrução Normativa SDA nº 45, de 15 de junho de 2004, que aprova as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina (AIE) e a Leis Estaduais nº 814, de 9 de março de 1988, alterada pela Lei nº 2969 de 05 de janeiro de 2005; o Ofício Circular DSA nº 35/2008; a Circular CGPE/DIPOA nº 226/2008 e a Circular Conjunta DSA/DIPOA nº 01 de 11.07.2006; o Ofício Circular DSA nº 129/2008; o Ofício Circular DSA nº 156/2008 que dispõe sobre ajustes necessários ao adequado cumprimento no disposto no documento "Detalhamento das diretrizes para implementação da rastreabilidade na carne de eqüídeos produzida em estabelecimento sob inspeção Federal";

Considerando o Manual de Preenchimento para emissão de Guia de Trânsito Animal de Eqüídeos;

Resolve:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem eqüídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem cadastrar-se na unidade da IAGRO, declarando o rebanho eqüídeo sob sua responsabilidade até 15 de junho de 2010 na região de planalto e 20 de dezembro no pantanal.

§ 1º O cadastro referido no caput será formalizado pelo proprietário do animal ou seu representante legal e consistirá em lançamento direto no Sistema Saniagro - Sistema de Atenção do Animal da Iagro (cadastro de propriedade e ajuste de saldo).

§ 2º Entende-se por eqüídeos todos os solípedes domésticos e silvestres legal da família Equidae, abrangendo eqüinos (cavalos e pôneis), asininos (jumentos), muares (burros e mulas), eqüídeos silvestres como Cavalo-de-przewalskii (Equus przewalskii), Zebra-das-montanhas (Equus zebra), Zebra-das-planícies (Equus quagga burchelli), Zebra-de-grevyi (Equus grevyi) e todos os seus cruzamentos.

Art. 2º O cadastro de comitivas e periferia urbana deverá ser realizado no município de origem dos animais e atualizado anualmente com apresentação dos exames de anemia infecciosa eqüina de toda a tropa.

Art. 3º Condicionar a inserção de saldo após o prazo citado acima somente através de nascimentos e entradas de animais através de Guia de Trânsito Animal (GTA) e Exame de Anemia Infecciosa Eqüina.

§ 1º Os animais abaixo de 6 (seis) meses poderão ser cadastrados no Saniagro sem apresentar exame negativo de Anemia Infecciosa Eqüina e quando houver necessidade de transitar, devidamente acompanhado da mãe negativa para Anemia Infecciosa Eqüina.

§ 2º Os animais acima de 6 (seis) meses deverão apresentar Exames de Anemia Infecciosa Eqüina para serem lançados no Saniagro, exceto os destinados à uma Propriedade de Espera para Abate de Eqüídeos (PEAE).

Art. 4º Condicionar a emissão de Guia de Transito Animal - GTA, com destino a abatedouro-frigorífico e Propriedade de Espera para Abate de Eqüídeos (PEAE) a:

I - Cadastro da propriedade de origem vinculado à Inscrição Estadual, com renovação anual do mesmo;

II - Lançamento do rebanho eqüídeo e atualização de saldo;

III - Inscrição Estadual do Produtor (IE) ou CPF, nos casos de destino à PEAE;

IV - Planilha de Compra devidamente preenchida pelo produtor de acordo com o modelo constante no Anexo I;

V - Identificação indelével na paleta do lado esquerdo, por meio de marcação a frio ou a quente ou por meio de tinta permanente, pela aposição da Marca F (anexo II) e numeração (2 dígitos) conforme a seqüência numérica constante na Planilha de Compra que acompanha os animais ou segundo o brinco de identificação;

VI - Declaração do produtor de que os animais permaneceram no Brasil por um período mínimo de três meses e não são de utilização em competições esportivas e afins - Anexo III;

§ 1º Os eqüídeos destinados ao abate são isentos de apresentação do exame de negativo para Anemia Infecciosa Eqüina - AIE, sejam eles destinados a abatedouro-frigorífico ou PEAE.

§ 2º segundo. Será emitida uma GTA para cada origem de eqüídeos, se da mesma espécie, transportados em um mesmo veículo destinado à PEAE, com suas respectivas planilhas de compra e declarações;

§ 3º A GTA emitida para o encaminhamento dos eqüídeos da PEAE para o estabelecimento de abate deve ser acompanhada das cópias das respectivas Planilha (s) de Compra, GTA(s) e Declaração (ões) do (s) Produtor (es) inicialmente emitidas, quando do transporte dos animais da(s) propriedade(s) de origem para a PEAE.

Art. 5º A PEAE é propriedade rural específica para permanência temporária dos eqüídeos até o transporte definitivo para estabelecimento de abate. Deve localizar-se no mínimo a 500 metros de locais de aglomerações de eqüídeos (parque de exposição, clube de laço, leilão, haras, central de inseminação, etc.) e 200 metros dos eqüídeos de outras propriedades e outras espécies animais, atender às legislações sanitárias vigentes.

Art. 6º Aos responsáveis pelas PEAE compete:

I - manter atualizado o cadastro da PEAE junto à Iagro;

II - manter registros auditáveis da compra de animais, da utilização de medicamentos e produtos veterinários (originais da Planilha de Compra) e da movimentação de animais (originais das Guias de Trânsito Animal), por um período mínimo de 5 (cinco) anos, colocando-os à disposição do Serviço Veterinário Oficial;

III - Assegurar que os animais encaminhados para a PEAE sejam destinados exclusivamente ao abate, salvo quando ocorrer casos de óbito, extravio ou furto, que deverão ser imediatamente informados à Iagro;

Art. 7º O lacre será facultativo no veículo de transporte dos eqüídeos destinados à PEAE ou estabelecimento de abate.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.329, de 11 de setembro de 2007 e outras disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 2010.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente/IAGRO

ANEXO I - PLANILHA DE COMPRA DE EQUÍDEOS ANEXO II - MARCAÇÃO A FRIO ANEXO III - DECLARAÇÃO DO PRODUTOR - ABATE DE EQÜÍDEOS