Portaria CGZA nº 194 de 09/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) apresenta amplo potencial de cultivo na região Norte do Brasil.

Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que mais afetam a cultura são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico. Suporta altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes variando de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

A faixa ideal de temperatura média anual situa-se entre os limites de 20ºC a 27ºC. Temperaturas abaixo de 15ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo paralisam, sua atividade vegetativa, induzindo a fase de repouso.

Para um bom desenvolvimento, a mandioca requer boa luminosidade. Na região entre os trópicos, o comprimento do dia durante o ano todo varia entre 10 a 12 horas, não interferindo na produção.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 19 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível (CAD) dos solos;

d) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Com base no balanço hídrico, estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas, acumuladas no período seco do ano.

Foram estabelecidas as seguintes classes de IH e de temperatura media anual (Ta) para delimitação das áreas aptas e inaptas do ponto vista hídrico e térmico:

- Índice hídrico anual

a) IH < 30: área de alto risco;

b) 30 = IH = 50

50 < IH < 100: área de baixo risco;

d) IH = 100: área de alto risco.

- Temperatura média anual

a) Ta < 19ºC: Área inapta;

b) Ta = 19ºC: Área apta.

Foram estabelecidos os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH < 100 e Ta = 19ºC;

b) Médio risco: 30 = IH = 50 e Ta = 19ºC;

c) Alto risco: demais combinações.

Regiões com temperaturas médias anuais abaixo de 19ºC e índice hídrico anual superior a 100 apresentam restrições quanto ao menor fornecimento de calor às plantas, com maiores probabilidades de ocorrências de períodos frios ou, por excesso hídrico, com possibilidades mais freqüentes de ocorrências de doenças.

Foram considerados aptos os municípios que apresentaram, no mínimo, 20% de sua área, na condição de baixo risco climático (50 < IH < 100 e Ta = 19ºC) para o cultivo da mandioca, com, pelo menos, 60% de freqüência de ocorrência e condição de alto risco não ultrapassando o limite de 50% da área total do município.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Rondônia contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos, 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

Critérios para profundidade de amostragem:

A análise física é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se que:

a) os pontos de amostragem sejam escolhidos de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a amostragem de cada ponto seja realizada em duas etapas:

- a primeira, na camada de 0 a 20 cm de profundidade; e

- a segunda, na camada de 20 a 40 cm de profundidade;

c) as duas amostras de cada ponto de coleta sejam destorroadas, homogeneizadas e devidamente identificadas para encaminhamento, em separado, aos laboratórios de solos que garantam um padrão de qualidade das análises realizadas.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Rondônia aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a agropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5.875 de 15 de agosto de 2006.

MUNICÍPIOS MANDIOCA PARA MESA e INDÚSTRIA 
SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS 
Alta Floresta D'Oeste 28 a 36 
Alto Alegre dos Parecis 28 a 36 
Alto Paraíso 28 a 36 
Alvorada D'Oeste 28 a 36 
Ariquemes 28 a 36 
Buritis 28 a 36 
Cabixi 28 a 36 
Cacaulândia 28 a 36 
Cacoal 28 a 36 
Campo Novo de Rondônia 28 a 36 
Candeias do Jamari 28 a 36 
Castanheiras 28 a 36 
Cerejeiras 28 a 36 
Chupinguaia 28 a 36 
Colorado do Oeste 28 a 36 
Corumbiara 28 a 36 
Costa Marques 28 a 36 
Cujubim 28 a 36 
Espigão D'Oeste 28 a 36 
Governador Jorge Teixeira 28 a 36 
Guajará-Mirim 28 a 36 
Itapuã do Oeste 28 a 36 
Jaru 28 a 36 
Ji-Paraná 28 a 36 
Machadinho D'Oeste 28 a 36 
Ministro Andreazza 28 a 36 
Mirante da Serra 28 a 36 
Monte Negro 28 a 36 
Nova Brasilândia D'Oeste 28 a 36 
Nova Mamoré 28 a 36 
Nova União 28 a 36 
Novo Horizonte do Oeste 28 a 36 
Ouro Preto do Oeste 28 a 36 
Parecis 28 a 36 
Pimenta Bueno 28 a 36 
Pimenteiras do Oeste 28 a 36 
Porto Velho 28 a 36 
Presidente Médici 28 a 36 
Primavera de Rondônia 28 a 36 
Rio Crespo 28 a 36 
Rolim de Moura 28 a 36 
Santa Luzia D'Oeste 28 a 36 
São Felipe D'Oeste 28 a 36 
São Francisco do Guaporé 28 a 36 
São Miguel do Guaporé 28 a 36 
Seringueiras 28 a 36 
Teixeirópolis 28 a 36 
Theobroma 28 a 36 
Urupá 28 a 36 
Vale do Anari 28 a 36 
Vale do Paraíso 28 a 36 
Vilhena 28 a 36