Portaria CGZA nº 194 de 12/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2007

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Ceará, ano-safra 2007/2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Ceará, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é cultivada entre as latitudes 30º N e 30º S, normalmente em altitudes não superiores a 1500m. Exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e solo úmido. A bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C. A abundância e a uniformidade da precipitação é requerida para manter o solo úmido e assegurar umidade relativa do ar elevada. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Na realização do zoneamento agrícola de risco climático da cultura da bananeira no Estado do Ceará, foram utilizados dados climáticos diários provenientes da rede de estações meteorológicas disponível no Estado, com dados com no mínimo 18 anos.

Recorreu-se a métodos estatísticos para estimar os valores das médias mensais da temperatura do ar, em função da latitude, da longitude e da altitude, das localidades nas quais não se dispunham desses dados.

Utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 200mm nos primeiros 100cm de solo. De acordo com as exigências da bananeira, foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados na deficiência hídrica anual (DEF), parâmetro este, estimado através do balanço hídrico médio de cada posto pluviométrico:

a) DEF = 200mm - Boas condições naturais para o cultivo (Baixo risco climático);

b) 200mm < DEF = 350mm - Insuficiência hídrica sazonal, prolongando o ciclo da cultura. Cultivo possível em várzeas (Risco climático intermediário);

c) 350mm < DEF = 700mm - Deficiência hídrica acentuada. Cultivo possível com irrigações complementares (Elevado risco climático);

d) 700mm < DEF - Deficiência hídrica severa. Cultivo possível apenas sob irrigação plena (Elevado risco climático).

A análise de risco climático para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350mm, em cada posto pluviométrico da área estudada. Nas demais condições (DEF> 350mm) cultivo possível sob irrigação. Adotou-se os seguintes critérios de risco:

a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados com DEF = 350mm;

b) Médio - 50 % a 70 % dos anos estudados com DEF = 350mm; e

c) Alto - DEF = 350mm em menos de 50% dos anos estudados.

Seriam classificados como propícios à exploração não irrigada da cultura da bananeira os municípios que apresentassem mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco climático. Condições de médio risco seriam atribuídas aos municípios restantes, desde que ostentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição.

Pelos critérios empregados, todos os municípios do Estado do Ceará, apresentam deficiência hídrica anual superior a 350mm, e, portanto, foram considerados como sendo de alto risco para o cultivo em condições naturais (não irrigado) da bananeira que, no entanto, pode ser cultivada sob irrigação, desde que satisfeitas as exigências relativas aos tipos de solos indicados.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio da banana no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Ceará contempla como aptos ao cultivo de banana os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

Não há municípios com baixo ou médio risco climático para o cultivo da bananeira no Estado do Ceará, o qual sempre exige irrigação, complementar ou total. Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio corresponde à maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, devido à grande variabilidade interanual da chuva há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio indicada.

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado do Ceará, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo de banana, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Abaiara 04 a 12 
Acarapé 04 a 12 
Acaraú 07 a 15 
Acopiara 04 a 12 
Aiuaba 04 a 12 
Alcântaras 04 a 12 
Altaneira 04 a 12 
Alto Santo 07 a 15 
Amontada 04 a 15 
Antonina do Norte 04 a 12 
Apuiarés 04 a 12 
Aquiraz 07 a 15 
Aracati 04 a 15 
Aracoiaba 07 a 15 
Ararendá 04 a 12 
Araripe 04 a 12 
Aratuba 07 a 15 
Arneiroz 04 a 12 
Assaré 04 a 12 
Aurora 04 a 12 
Baixio 01 a 12 
Banabuiú 07 a 15 
Barbalha 04 a 12 
Barreira 04 a 15 
Barro 04 a 12 
Barroquinha 04 a 12 
Baturité 07 a 15 
Beberibe 07 a 15 
Bela Cruz 04 a 12 
Boa Viagem 07 a 15 
Brejo Santo 04 a 12 
Camocim 04 a 12 
Campos Sales 04 a 12 
Canindé 04 a 12 
Capistrano 07 a 15 
Caridade 04 a 15 
Cariré 04 a 12 
Caririaçu 04 a 12 
Cariús 04 a 12 
Carnaubal 04 a 12 
Cascavel 04 a 15 
Catarina 04 a 12 
Catunda 04 a 12 
Caucaia 07 a 15 
Cedro 04 a 12 
Chaval 04 a 12 
Choro 04 a 15 
Chorozinho 04 a 12 
Coreaú 04 a 12 
Crateús 04 a 12 
Crato 04 a 12 
Croata 04 a 12 
Cruz 07 a 15 
Deputado Irapuan Pinheiro 07 a 15 
Ererê 04 a 12 
Eusébio 07 a 15 
Farias Brito 04 a 12 
Forquilha 04 a 12 
Fortaleza 07 a 15 
Fortim 07 a 15 
Frecheirinha 04 a 12 
General Sampaio 04 a 12 
Graça 04 a 12 
Granja 04 a 12 
Granjeiro 04 a 12 
Groaíras 04 a 12 
Guaiúba 07 a 15 
Guaraciaba do Norte 04 a 12 
Guaramiranga 07 a 15 
Hidrolândia 04 a 12 
Horizonte 07 a 15 
Ibaretama 04 a 15 
Ibiapina 04 a 15 
Ibicuitinga 07 a 15 
Icapuí 07 a 15 
Iço 04 a 12 
Iguatu 04 a 12 
Independência 04 a 12 
Ipaporanga 04 a 12 
Ipaumirim 01 a 09 
Ipu 04 a 12 
Ipueiras 04 a 12 
Iracema 07 a 15 
Irauçuba 04 a 12 
Itaiçaba 04 a 15 
Itaitinga 04 a 15 
Itapagé 07 a 15 
Itapipoca 04 a 15 
Itapiúna 07 a 15 
Itarema 07 a 15 
Itatira 07 a 15 
Jaguaretama 04 a 15 
Jaguaribara 04 a 12 
Jaguaribe 07 a 15 
Jaguaruana 04 a 15 
Jardim 04 a 12 
Jati 04 a 12 
Jijoca de Jericoacoara 04 a 15 
Juazeiro do Norte 04 a 12 
Jucás 04 a 12 
Lavras da Mangabeira 04 a 12 
Limoeiro do Norte 04 a 15 
Madalena 07 a 15 
Maracanaú 07 a 15 
Maranguape 07 a 15 
Marco 04 a 12 
Martinópole 04 a 12 
Massapê 04 a 15 
Mauriti 04 a 12 
Meruoca 04 a 12 
Milagres 04 a 12 
Milha 07 a 15 
Miraíma 04 a 12 
Missão Velha 04 a 12 
Mombaça 04 a 15 
Monsenhor Tabosa 04 a 12 
Morada Nova 04 a 15 
Moraújo 04 a 12 
Morrinhos 04 a 15 
Mucambo 04 a 12 
Mulungu 07 a 15 
Nova Olinda 04 a 12 
Nova Russas 04 a 12 
Novo Oriente 04 a 12 
Ocara 07 a 15 
Orós 04 a 12 
Pacajus 07 a 15 
Pacatuba 04 a 15 
Pacoti 07 a 15 
Pacujá 04 a 12 
Palhano 07 a 15 
Palmácia 07 a 15 
Paracuru 07 a 15 
Paraipaba 07 a 15 
Parambu 04 a 12 
Paramoti 04 a 12 
Pedra Branca 04 a 15 
Penaforte 04 a 12 
Pentecoste 07 a 15 
Pereiro 04 a 12 
Pindoretama 04 a 15 
Piquet Carneiro 04 a 15 
Pires Ferreira 04 a 12 
Poranga 04 a 12 
Porteiras 04 a 12 
Potengi 04 a 12 
Potiretama 07 a 15 
Quiterianópolis 04 a 12 
Quixadá 07 a 15 
Quixelô 07 a 15 
Quixeramobim 07 a 15 
Quixeré 07 a 15 
Redenção 07 a 15 
Reriutaba 04 a 12 
Russas 07 a 15 
Saboeiro 04 a 12 
Salitre 04 a 12 
Santa Quitéria 04 a 15 
Santana do Acaraú 04 a 12 
Santana do Cariri 04 a 12 
São Benedito 04 a 15 
São Gonçalo do Amarante 07 a 15 
São João do Jaguaribe 07 a 15 
São Luís do Curu 07 a 15 
Senador Pompeu 07 a 15 
Senador Sá 04 a 12 
Sobral 04 a 12 
Solonópole 04 a 15 
Tabuleiro do Norte 07 a 15 
Tamboril 04 a 12 
Tarrafas 04 a 12 
Tauá 04 a 12 
Tejuçuoca 04 a 15 
Tianguá 04 a 12 
Trairí 07 a 15 
Tururu 04 a 15 
Ubajara 04 a 15 
Umari 04 a 12 
Umirim 07 a 15 
Uruburetama 04 a 12 
Uruoca 04 a 15 
Varjota 04 a 12 
Várzea Alegre 04 a 12 
Viçosa do Ceará 04 a 15